DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
observar, na fase de execução, a codificação contábil padronizada instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º Alterações, substituições, correções de redação, retirada ou rejeição da emenda deverão permanecer registradas no histórico do processo, preservada a rastreabilidade documental. CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO E DA PUBLICIDADE
Art. 6º. A Secretaria da Câmara realizará conferência formal dos elementos previstos nesta Resolução e, constatada omissão sanável, comunicará o autor para correção em tempo hábil, sem prejuízo dos prazos regimentais.
§ 1º A conferência formal não substitui a análise de constitucionalidade, legalidade e compatibilidade orçamentária atribuída aos órgãos competentes da Câmara.
§ 2º A análise realizada no processo legislativo não se confunde com a verificação de impedimento de ordem técnica na fase de execução, que compete ao órgão ou entidade executora, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. As emendas parlamentares individuais impositivas regularmente apresentadas serão juntadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e encaminhadas, juntamente com este, à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno.
§ 1º. A análise da Comissão restringir-se-á aos aspectos próprios do processo legislativo orçamentário, especialmente à regularidade formal da emenda, à observância dos limites aplicáveis e da destinação mínima à saúde, à compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, à adequação orçamentária e aos requisitos de identificação, publicidade e rastreabilidade.
§2º. Não compete à Comissão, na fase legislativa, apreciar a viabilidade técnica da execução do objeto, aprovar plano de trabalho ou exigir documentos e providências próprios da fase de execução orçamentária, cuja análise caberá ao órgão ou entidade executora. § 3º. Concluída a análise da Comissão, o Projeto de Lei Orçamentária Anual e as respectivas emendas serão submetidos à apreciação do Plenário, em turno único, na forma do Regimento Interno.
§ 4º. As emendas aprovadas serão incorporadas à redação final do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 5º. A análise realizada pela Câmara limita-se aos aspectos próprios da fase legislativa, não abrangendo a verificação dos impedimentos de ordem técnica inerentes à fase de execução, que compete ao órgão ou entidade executora.
Art. 8º. A Câmara assegurará transparência ativa às emendas parlamentares individuais impositivas, mediante divulgação em seu sítio eletrônico oficial e no sistema legislativo utilizado, em formato de fácil consulta e, sempre que tecnicamente possível, estruturado e reutilizável.
§ 1º Serão divulgados, no mínimo, desde que disponíveis na fase legislativa:
I - nome do Vereador autor e partido;
II - código único da emenda; III - objeto e finalidade;
IV - valor;
V - órgão ou unidade executora indicada, quando houver;
VI - beneficiário e CNPJ, quando houver indicação nominal; VII - localidade beneficiada, quando aplicável; VIII - indicação de destinação à saúde, quando for o caso; e
IX - situação da emenda no processo legislativo, inclusive aprovação, rejeição, retirada ou substituição.
§ 2º A divulgação será atualizada sempre que houver deliberação ou alteração relevante durante a tramitação, devendo ser preservados os registros e as versões anteriores necessários à compreensão do histórico da emenda.
§ 3º As informações próprias da fase de execução, inclusive plano de trabalho, cronograma executivo, conta bancária, gestor responsável, instrumentos jurídicos e relatório de gestão, serão divulgadas pelo Poder Executivo nos termos da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, podendo a Câmara manter, em seu cadastro, ligação eletrônica para a fonte oficial de execução.
Art. 9º. Concluída a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas serão incorporadas à redação final e aos respectivos anexos orçamentários, preservada a identificação individual de cada emenda.
§ 1º. Deverão permanecer identificados, em relação a cada emenda, o respectivo código, o autor, o objeto e o valor, bem como as demais informações exigidas pela legislação aplicável.
§ 2º. O autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Executivo acompanhado dos documentos relativos às emendas aprovadas, de forma a permitir sua identificação e rastreabilidade na fase de execução. CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES, DO CONTROLE E DA SEPARAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 10. As comunicações recebidas pela Câmara Municipal do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica, necessidade de saneamento ou outras providências relacionadas à execução das emendas serão protocoladas, vinculadas à respectiva emenda e encaminhadas ao seu autor, assegurada a publicidade cabível.
§ 1º O tratamento legislativo de eventual remanejamento, substituição ou ajuste decorrente de impedimento técnico observará os prazos e procedimentos fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável.
§ 2º A Câmara não substituirá o órgão executor na aferição de requisitos técnicos, sem prejuízo do exercício das funções de fiscalização, controle externo e apreciação da legalidade dos atos.
Art. 11. A Mesa Diretora, a Secretaria da Câmara e os setores técnicos competentes adotarão medidas para preservar a integridade, a autenticidade, a disponibilidade e a rastreabilidade dos documentos e dados relativos às emendas, inclusive mediante manutenção do processo eletrônico e de seus registros de tramitação.
Parágrafo único. O Controle Interno da Câmara verificará, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento das obrigações de registro e transparência que incumbem ao Poder Legislativo, sem interferir nas atividades de controle interno próprias do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Resolução não poderá ser interpretada para:
I - condicionar a validade ou a aprovação da emenda à apresentação prévia de plano de trabalho perante a Câmara;
II - transferir ao Poder Legislativo a análise técnica da execução da despesa ou a aprovação do plano de trabalho;
III - autorizar autoria oculta, indicação por pessoa sem mandato ou mecanismo que impeça a identificação do responsável pela emenda; IV - dispensar o cumprimento dos limites, da destinação mínima à saúde, dos impedimentos técnicos e das demais exigências constitucionais, legais e regulamentares; ou
V - substituir a regulamentação e as providências administrativas, contábeis, financeiras, de transparência, fiscalização e prestação de contas que competem ao Poder Executivo.
Art. 13. A Mesa Diretora poderá expedir atos de natureza estritamente operacional para padronizar formulários, fluxos internos, rotinas de protocolo e meios de divulgação, vedada a criação, por ato infrarregulamentar, de requisito material não previsto nesta Resolução ou na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Anexo Único integra esta Resolução e contém o formulário padrão para apresentação das emendas parlamentares individuais impositivas.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá promover ajustes meramente gráficos ou tecnológicos no formulário, desde que sejam preservados os campos de informação obrigatória estabelecidos nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se à tramitação das emendas ao projeto de lei orçamentária referente ao exercício de 2027 e aos exercícios subsequentes.
Jacuí/MG, 16 de setembro de 2026.
| FLAVIO BERNARDES | HEDER PRATES DA SILVA |
|---|---|
| Presidente | Vice-Presidente |
| JOSIANE DE SOUZA FERREIRA | |
| 1ª Secretária |
Publicado por: Thalita Cintra de Pádua Código Identificador: AF294EEA
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