DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
liquidação, autorização e demais requisitos previstos em norma específica;
VI – disponibilidade de caixa: saldo financeiro efetivamente existente e disponível para cumprimento das obrigações assumidas, observadas as vinculações legais e orçamentárias.
Art. 5º. A execução financeira das despesas da Câmara Municipal observará a legislação vigente e os atos normativos internos que disciplinem os respectivos procedimentos, competindo aos agentes responsáveis pelas atividades de tesouraria executar exclusivamente as atribuições relacionadas à administração das disponibilidades financeiras, à movimentação bancária e à execução dos pagamentos regularmente autorizados, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e setores envolvidos no processo. CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS RELACIONADAS À TESOURARIA
Art. 6º. As atividades de tesouraria compreendem a execução das atribuições relacionadas à administração das disponibilidades financeiras da Câmara Municipal, observadas as competências dos demais setores, a legislação vigente e as normas internas. Art. 7º. Constituem atividades de tesouraria:
I – executar os pagamentos regularmente autorizados, observadas as exigências legais, contratuais e regulamentares;
II – realizar a movimentação das contas bancárias de titularidade da Câmara Municipal, mediante os instrumentos financeiros oficialmente autorizados;
III – conferir, previamente à execução financeira da despesa, a existência dos elementos mínimos necessários ao pagamento, na forma da Instrução Normativa específica que disciplina o procedimento de recebimento documental, liquidação, autorização e pagamento;
IV – administrar as disponibilidades financeiras, promovendo aplicações e resgates quando autorizados pela autoridade competente e observadas a legislação vigente e as normas aplicáveis;
V – realizar a conciliação bancária das contas sob sua responsabilidade, identificando e comunicando tempestivamente eventuais inconsistências; VI – acompanhar a movimentação financeira e os saldos das contas bancárias; VII – manter sob sua guarda os comprovantes das operações financeiras;
VIII – encaminhar à Contabilidade, sempre que necessário, as informações e documentos relativos à execução financeira para fins de registro, conferência e elaboração das demonstrações contábeis;
IX – comunicar imediatamente à autoridade competente e ao Controle Interno a ocorrência de indícios de irregularidades, inconsistências ou situações que possam comprometer a regularidade da execução financeira;
X – manter atualizados os cadastros bancários, acessos institucionais e demais informações necessárias à adequada execução das atividades da Tesouraria;
XI – exercer outras atribuições correlatas previstas em lei, regulamento ou ato da Presidência, desde que compatíveis com as atividades de tesouraria.
Art. 8º. A execução das atividades de tesouraria observará o princípio da segregação de funções, sendo vedado ao servidor responsável por sua execução:
I – proceder à liquidação da despesa;
II – autorizar despesas ou pagamentos;
III – praticar atos que comprometam a independência dos controles administrativos ou a segregação das etapas da despesa pública. Art. 9º. O servidor responsável pela execução das atividades de tesouraria poderá devolver o processo administrativo ao setor competente sempre que verificar ausência de documentos essenciais, inconsistências materiais, divergência de valores, ausência de autorização, inexistência de liquidação ou qualquer outra pendência que impeça a regular execução financeira da despesa, observado o procedimento estabelecido em norma específica.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 10. A movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal será realizada exclusivamente por meio das contas bancárias de sua titularidade, observadas a legislação vigente, as
normas dos órgãos de controle, as instituições financeiras contratadas e os procedimentos internos estabelecidos.
Art. 11. As operações financeiras serão realizadas exclusivamente por agentes públicos formalmente autorizados, mediante utilização de credenciais individuais, assinaturas eletrônicas, certificados digitais ou outros mecanismos de autenticação disponibilizados pela instituição financeira.
Art. 12. Nenhuma movimentação financeira será realizada sem a correspondente documentação que a justifique, observadas as normas específicas aplicáveis à execução da despesa, à arrecadação de receitas, às restituições e às demais operações financeiras.
Art. 13. Concluída a movimentação financeira, o servidor responsável pela execução das atividades de tesouraria providenciará a juntada do comprovante ao respectivo processo administrativo, quando exigível. Art. 14. É vedada a realização de movimentações financeiras:
I – sem respaldo documental;
II – em desacordo com a autorização da autoridade competente, quando exigida;
III – mediante utilização de contas bancárias estranhas à titularidade da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas; IV – que comprometam a rastreabilidade, a transparência ou a integridade da execução financeira.
CAPÍTULO IV
DA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
Art. 15. O servidor responsável pela execução das atividades de tesouraria realizará a conciliação bancária de todas as contas de titularidade da Câmara Municipal, com o objetivo de verificar a correspondência entre os registros financeiros, os extratos bancários e os registros contábeis.
Art. 16. A conciliação bancária deverá ser realizada, no mínimo, mensalmente, sem prejuízo de conferências periódicas sempre que necessário para assegurar a regularidade da movimentação financeira. Art. 17. Constatada divergência entre os registros financeiros, contábeis e bancários, deverão ser adotadas as seguintes providências: I – identificar a origem da inconsistência;
II – adotar as providências necessárias para sua regularização, no âmbito de sua competência;
III – comunicar imediatamente ao setor de contabilidade quando a divergência puder afetar os registros contábeis;
IV – comunicar à autoridade competente e ao Controle Interno quando houver indícios de erro, irregularidade ou fato que possa comprometer a regularidade da execução financeira.
Art. 18. A documentação relativa às conciliações bancárias deverá permanecer arquivada juntamente com os respectivos extratos e documentos comprobatórios, observadas as normas de gestão documental e os prazos legais de guarda.
Art. 19. As conciliações bancárias servirão de suporte para a conferência da movimentação financeira, o encerramento mensal e a elaboração das demonstrações contábeis, sem prejuízo dos demais controles administrativos.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 20. As operações financeiras realizadas no âmbito das atividades de tesouraria deverão observar os princípios da integridade, autenticidade, confidencialidade, disponibilidade e rastreabilidade das informações.
Art. 21. O acesso aos sistemas bancários eletrônicos e aos sistemas informatizados de gestão financeira será realizado exclusivamente por servidores formalmente autorizados pela Presidência, mediante credenciais individuais, pessoais e intransferíveis.
Parágrafo único. É expressamente vedado ceder, emprestar ou compartilhar credenciais de acesso com terceiros, inclusive superiores hierárquicos.
Art. 22. Qualquer suspeita de acesso indevido, fraude, perda de credenciais, indisponibilidade dos sistemas ou incidente que possa comprometer a segurança das operações deverá ser comunicada imediatamente à Presidência e à Controladoria Interna, para adoção das providências cabíveis.
Art. 23. É vedado ao servidor responsável pela execução das atividades de tesouraria:
I – realizar movimentação financeira sem autorização ou documentação que a ampare;
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