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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 36

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

servidores da assistência farmacêutica municipal, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Argirita - Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse do incentivo financeiro recebido pelo Município de Argirita no âmbito da Política Continuada de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – PDCEAF, instituída pela Resolução SES/MG nº 9.063, de 18 de outubro de 2023, sob a forma de gratificação.

§ 1º Farão jus à gratificação os servidores públicos municipais que estejam diretamente vinculados à execução das atividades relacionadas à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF). § 2º A gratificação de que trata esta Lei não será computada para efeito de cálculo de quaisquer adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese, será incorporada aos vencimentos dos servidores beneficiados, bem como não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 3º A relação dos servidores aptos ao recebimento da gratificação será elaborada pelo responsável pela Assistência Farmacêutica Municipal, mediante comprovação da efetiva participação de cada profissional na execução da política, e encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 4º O pagamento da gratificação aos servidores será requisitado por meio de Comunicação Interna ao Setor de Departamento Pessoal pela Secretaria Municipal de Saúde, instruído com a relação dos servidores beneficiários e os respectivos valores devidos.

Art. 2º O valor total do incentivo financeiro estadual recebido será destinado ao pagamento da gratificação decorrente das ações vinculadas ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Município de Argirita, observada a seguinte distribuição:

I – 50% (cinquenta por cento) do montante recebido serão destinados ao Farmacêutico Responsável pela execução da PDCEAF; II – 50% (cinquenta por cento) do montante recebido serão destinados aos Técnicos e/ou Auxiliares de Farmácia que efetivamente participem da execução das atividades relacionadas à PDCEAF;

§ 1º Na hipótese de haver apenas um Técnico ou Auxiliar de Farmácia participando efetivamente da execução da PDCEAF, a parcela prevista no inciso II do caput deverá ser definida pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser integralmente destinada a esse profissional.

§ 2º Caso sejam dois ou mais profissionais participantes das atividades do CEAF, a distribuição da parcela prevista no inciso II será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, mediante critérios definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando a efetiva participação, as atribuições desempenhadas e o período de atuação de cada profissional nas atividades relacionadas à PDCEAF. § 3º Em relação aos percentuais previstos nos incisos I e II, estes poderão ser ajustados a qualquer tempo conforme decisão administrativa regulamentada por decreto.

§ 4º Caso não haja Técnico ou Auxiliar de Farmácia atuando efetivamente na execução da PDCEAF no período de referência, a gratificação decorrente dos incisos I e II será destinada integralmente e de forma cumulativa ao Farmacêutico Responsável, desde que este seja o profissional que efetivamente execute, de forma exclusiva, todas as atividades do CEAF.

Art. 3º O repasse da gratificação previsto no art. 1º fica estritamente condicionado ao efetivo ingresso, nos cofres municipais, do incentivo financeiro transferido pelo Fundo Estadual de Saúde no âmbito da PDCEAF.

§ 1º A gratificação será paga com periodicidade quadrimestral, após o efetivo recebimento do incentivo enviado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, observadas as regras da Resolução SES/MG nº 9.063/2023.

§ 2º Na hipótese de recebimento parcial, redução, suspensão ou não transferência do incentivo financeiro pelo Estado de Minas Gerais, o repasse da gratificação previsto nesta Lei será automaticamente limitado ao valor efetivamente recebido pelo Município.

§ 3º A gratificação de que trata esta Lei poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, ainda que decorrentes do exercício de suas atribuições funcionais, não se aplicando à gratificação instituída por esta Lei eventual vedação à cumulação de gratificações previstas na legislação municipal , em razão de possuir fundamento, finalidade e fonte de custeio próprios, vinculados ao incentivo financeiro transferido pelo Fundo Estadual de Saúde no âmbito da PDCEAF.

§ 4º A percepção cumulativa prevista no § 3º deste artigo constitui exceção específica à regra de vedação de cumulação de gratificações previstas na legislação municipal e não implicará incorporação da gratificação ao vencimento ou à remuneração do servidor, nem sua utilização como base de cálculo para outras vantagens, adicionais ou gratificações.

Art. 4º Para fazer jus ao recebimento da gratificação, o servidor deverá:

I – estar regularmente designado ou investido na função de Farmacêutico Responsável pela execução da PDCEAF no Município de Argirita;

II – exercer efetivamente as atividades relacionadas à solicitação, dispensação, renovação e acompanhamento dos processos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme as atribuições estabelecidas pela legislação e pelas normas da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

III – contribuir para o cumprimento dos indicadores, metas e obrigações estabelecidos pela Resolução SES/MG nº 9.063/2023 e suas alterações;

IV – manter regularidade na alimentação dos sistemas oficiais de informação e no cumprimento das obrigações relacionadas à execução da PDCEAF;

V – observar as normas técnicas, administrativas e assistenciais do Sistema Único de Saúde - SUS e pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

§ 1º O servidor não fará jus à gratificação no período em que se encontrar em qualquer das seguintes situações:

I – exonerado;

II – aposentado;

III – haja renunciado formalmente ao direito de recebimento da parcela;

IV – em gozo de licença sem vencimento;

V – no caso de interrupção do repasse do incentivo financeiro pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 5º Os valores do incentivo financeiro da PDCEAF referentes a competências anteriores e já depositados no Fundo Municipal de Saúde poderão ser repassados aos servidores a título de gratificação retroativa, desde que atestada pela Secretaria Municipal de Saúde a efetiva atuação do profissional no cumprimento das metas e ações da referida política pública nos respectivos períodos de apuração.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, estritamente vinculadas e limitadas aos repasses do incentivo financeiro estadual.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Argirita/MG, 16 de setembro de 2026.

VICTOR MIRANDA CORTACIO SIMAS

Prefeito Municipal

Publicado por: Silvio Pedro do Carmo Junior Código Identificador: F7ECC77F

GABINETE LEI 451-2026

LEI 451/2026

“Dispõe sobre o valor da contribuição mensal destinada ao Programa SIM/CIMPAR, consórcio aprovado nos termos da Lei Municipal nº 75/2014, do Município de Argirita.”

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