DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
Fontes de Recurso
600 000 Transf. Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Fede 60.000,00
Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BOM REPOUSO, 30 de AGOSTO de 2026
EDMILSON ANDRADE Prefeito Municipal
Publicado por: Aline Honoria de Freitas Código Identificador: C8724925
LICITAÇÕES E CONTRATOS DECISÃO IMPUGNAÇÃO
DECISÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 120/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2026
IMPUGNANTE: AUTOGERAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. CNPJ nº 03.963.959/0001-10
Trata-se de nova impugnação apresentada pela empresa AUTOGERAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. em face do Edital Consolidado do Pregão Eletrônico nº 028/2026, cujo objeto consiste na aquisição de veículos novos, zero quilômetro, tipo passageiros, destinados ao atendimento das necessidades das Secretarias Municipais de Bom Repouso/MG.
A Impugnante volta a questionar, especialmente, a exigência de tanque de combustível com capacidade mínima de 46 litros, sustentando, em síntese, que a fundamentação apresentada pela Administração seria superveniente, que o levantamento de mercado anteriormente realizado não demonstraria adequadamente a existência de pluralidade de modelos aptos ao atendimento cumulativo das especificações e que a diferença de autonomia entre veículos com tanques de 44 e 46 litros não justificaria a manutenção da exigência. Também suscita questionamentos acerca do prazo mínimo para apresentação das propostas.
A diferença entre tanques de 44 e 46 litros não se mostra meramente nominal. Considerado, para fins estimativos, consumo médio de 15 km/l, a diferença de dois litros representa aproximadamente 30 quilômetros de autonomia, o que constitui margem operacional relevante diante da finalidade dos veículos e das condições de uso da frota.
A Administração não está obrigada a demonstrar a existência de um percurso específico situado exatamente entre 660 e 690 quilômetros para justificar a exigência. A autonomia adicional deve ser analisada como margem de segurança e eficiência operacional, especialmente diante de deslocamentos sucessivos, alterações de rota, condições de trânsito, relevo, utilização de ar-condicionado e demais fatores que interferem no consumo efetivo.
Também não prospera a alegação de restrição indevida à competitividade.
Após a nova análise técnica, realizada com base no Edital Consolidado, foram identificadas soluções de diferentes fabricantes e versões capazes de atender às especificações técnicas exigidas, demonstrando que a capacidade mínima do tanque não conduz a marca, modelo ou fabricante exclusivo.
Ressalta-se que eventual inexatidão em referência genérica a determinado modelo constante de levantamento anterior não altera, por si só, a validade da exigência, sobretudo porque a análise foi revista e atualizada pela equipe técnica, considerando o conjunto das especificações constantes do edital consolidado.
A definição das características mínimas do objeto insere-se na esfera da discricionariedade técnica da Administração, desde que devidamente motivada, proporcional e compatível com a necessidade pública, não cabendo a adequação do instrumento convocatório às características particulares de determinado veículo comercializado por potencial participante.
No caso concreto, a exigência de tanque com capacidade mínima de 46 litros permanece tecnicamente justificada pela logística de abastecimento da frota municipal e pela necessidade de maior autonomia dos veículos, especialmente daqueles destinados à área da saúde.
A impugnação é tempestiva e, portanto, dela conheço.
No mérito, verifica-se que, após o recebimento de manifestações do Tribunal de Contas, impugnações e pedidos de esclarecimento, o Município procedeu à nova análise integral do instrumento convocatório, promovendo as correções e adequações consideradas necessárias pela equipe técnica e pelos setores responsáveis.
Como resultado dessa revisão, foi publicado Edital Consolidado, no qual foram corrigidos o número do certame, o critério de julgamento, a especificação relativa à potência dos veículos, o prazo de entrega e outras condições técnicas, com nova sessão pública designada para o dia 28/09/2026, permanecendo como critério de julgamento o menor preço por item.
O fato de a Administração ter promovido diversas alterações demonstra que o instrumento convocatório foi efetivamente reavaliado, não tendo sido mantidas, de forma automática, todas as condições inicialmente estabelecidas.
Quanto à capacidade mínima do tanque de combustível, a área técnica reafirmou a necessidade de manutenção do parâmetro de 46 litros, esclarecendo que a exigência decorre das condições concretas de utilização dos veículos, especialmente daqueles destinados à Secretaria Municipal de Saúde, que realizam deslocamentos frequentes e de maior extensão.
Conforme já demonstrado nos autos, o Município possui contratação para abastecimento de sua frota em estabelecimentos localizados no próprio território municipal, circunstância que torna relevante a maior autonomia dos veículos e reduz a necessidade de retorno antecipado exclusivamente para abastecimento.
Quanto à alegação relacionada ao prazo para apresentação das propostas, verifica-se que o Edital Consolidado estabeleceu o término do recebimento das propostas e a sessão pública para o dia 28/09/2026, superando a referência anterior à sessão prevista para 22/09/2026.
Assim, a análise da regularidade do prazo deverá considerar a data efetiva de divulgação do Edital Consolidado, e não a data constante de instrumento anteriormente retificado. Os comprovantes de publicação e divulgação deverão permanecer juntados aos autos para demonstração da observância do prazo legal.
Diante do exposto, considerando a nova análise realizada pela equipe técnica, as alterações já promovidas no instrumento convocatório, a manutenção da justificativa operacional para a capacidade mínima do tanque e a existência de pluralidade de soluções disponíveis no mercado, não se identificam fundamentos técnicos ou jurídicos suficientes para nova alteração da especificação.
DECIDO, portanto, CONHECER da impugnação apresentada pela empresa AUTOGERAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo-se as disposições constantes do Edital Consolidado do Pregão Eletrônico nº 028/2026, especialmente a exigência de tanque de combustível com capacidade mínima de 46 litros.
Registre-se que os pontos anteriormente identificados como passíveis de correção já foram objeto de revisão e saneamento pela Administração, encontrando-se consolidados no instrumento convocatório atualmente vigente.
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