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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 44

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

Determino a divulgação desta decisão no sítio eletrônico oficial do Município e na plataforma eletrônica utilizada para realização do certame, para conhecimento da Impugnante e dos demais interessados.

Bom Repouso/MG, 16 de setembro de 2026.

ADRIANA DE FÁTIMA BRANDÃO CARDOSO Pregoeira Prefeitura Municipal de Bom Repouso/MG

Publicado por: Adriana de Fátima Brandão Cardoso Código Identificador: 14BD06F2

LICITAÇÕES E CONTRATOS MANIFESTAÇÃO TÉCNICA

MANIFESTAÇÃO TÉCNICA

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 120/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2026

Assunto: Nova impugnação ao Edital Consolidado – especificações técnicas dos veículos – capacidade mínima do tanque de combustível – análise da competitividade

Em atenção à nova impugnação apresentada pela empresa AUTOGERAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., esta equipe técnica apresenta manifestação acerca das alegações formuladas, especialmente quanto à manutenção da exigência de tanque de combustível com capacidade mínima de 46 litros e à suposta restrição da competitividade.

Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Bom Repouso/MG, após o recebimento do Ofício encaminhado pelo SURICATO, bem como das impugnações e pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, procedeu à nova análise do instrumento convocatório e das especificações técnicas da contratação.

A revisão não se limitou à defesa do edital originalmente publicado. Ao contrário, os pontos que efetivamente demandavam correção ou aperfeiçoamento foram revistos pela equipe técnica e pelos setores responsáveis, culminando na elaboração e publicação, em 15 de setembro de 2026, do Edital Consolidado do Pregão Eletrônico nº 028/2026.

O instrumento consolidado corrigiu a identificação do certame, uniformizou o critério de julgamento para menor preço por item, estabeleceu como parâmetro único potência mínima não inferior a 76 CV, admitida potência superior, ampliou o prazo de entrega para 60 dias e promoveu ajustes nas especificações técnicas, inclusive reduzindo para 8 polegadas a exigência mínima relativa à central multimídia do item pertinente. A sessão pública foi redesignada para 28/09/2026.

Assim, a Administração procedeu ao saneamento dos pontos que, após análise técnica, foram considerados efetivamente merecedores de revisão, não se verificando razão técnica para acolhimento da pretensão de redução da capacidade mínima do tanque de combustível.

DA CAPACIDADE MÍNIMA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL Conforme já esclarecido nas manifestações anteriores, a exigência de capacidade mínima do tanque de combustível decorre das condições concretas de utilização dos veículos pela Administração, especialmente da logística de abastecimento da frota municipal e da necessidade de assegurar maior autonomia nos deslocamentos. Considerando que os veículos serão empregados em atividades administrativas e, em especial, em demandas da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive com realização de trajetos de maior extensão, entende-se necessária a manutenção da capacidade mínima estabelecida no Termo de Referência.

A redução da litragem implicaria diminuição da autonomia operacional dos veículos e não se mostra adequada às necessidades identificadas pela Administração. Dessa forma, permanece tecnicamente justificada a exigência de tanque de combustível com capacidade mínima de 46 litros, não havendo razão para sua flexibilização.

DA NOVA ANÁLISE DE MERCADO

Considerando os questionamentos apresentados na nova impugnação, esta equipe técnica promoveu nova conferência das soluções

disponíveis no mercado, agora tomando por referência o Edital Consolidado de 15/09/2026, e não as especificações anteriormente existentes.

O edital consolidado exige, em síntese, veículo hatch, cinco lugares, quatro portas, motor flex, potência mínima de 76 CV, airbags frontais e laterais, ar-condicionado, direção assistida, dimensões mínimas de 4.000 mm de comprimento, 2.370 mm de entre-eixos, 1.700 mm de largura e 1.450 mm de altura, tanque mínimo de 46 litros, rodas de aro mínimo 15 e porta-malas mínimo de 275 litros. No item que exige multimídia, admite-se equipamento original de fábrica ou homologado pelo fabricante, com tela mínima de 8 polegadas e conectividade sem fio.

A nova pesquisa confirma a existência de veículos de diferentes fabricantes capazes de atender às especificações, dentre eles o veículo volkswagen Polo Track / Polo Robust; veículo Hyundai HB20 e Peugeot 208 Active Turbo 200 AT.

Dessa forma, a pesquisa atualizada demonstra que a exigência de tanque mínimo de 46 litros não conduz a fabricante único nem inviabiliza a disputa, existindo diferentes soluções de mercado aptas a atender ao descritivo consolidado.

A referência aos veículos acima tem caráter exemplificativo e não implica aprovação antecipada de marca ou modelo. O atendimento integral deverá ser aferido no momento do julgamento, a partir da versão efetivamente ofertada e da documentação técnica apresentada pelo licitante.

DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS AO LEVANTAMENTO ANTERIOR

A nova impugnação questiona a relação de modelos mencionada em manifestação anterior e sustenta que alguns deles não atenderiam cumulativamente às especificações então existentes.

A questão, contudo, deve ser examinada à luz do Edital Consolidado atualmente vigente, que resultou de nova análise administrativa e alterou parte das condições anteriormente previstas.

A Administração reconhece que levantamentos preliminares podem conter referências genéricas a linhas de veículos cujas características variam conforme versão e ano-modelo. Por essa razão, a presente análise passa a considerar versões específicas e documentação oficial dos fabricantes, afastando qualquer interpretação de que todos os veículos de determinada linha atendam indistintamente ao certame. Isso, todavia, não conduz à conclusão pretendida pela Impugnante.

O fato de determinada versão do Chevrolet Onix, Fiat Argo ou outro modelo não atender a um dos requisitos não torna a especificação ilegal. O relevante é verificar se há pluralidade de soluções efetivamente capazes de atender ao objeto, o que se confirma na pesquisa atualizada.

DA MOTIVAÇÃO E DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO

Também não procede, sob o aspecto técnico, a alegação de que a justificativa apresentada posteriormente à primeira impugnação demonstraria criação artificial de motivação.

As manifestações apresentadas decorreram de reavaliação administrativa provocada pelo controle externo, pelas impugnações e pelos pedidos de esclarecimento, oportunidade em que a equipe técnica reexaminou o conjunto das especificações.

Esse reexame produziu alterações efetivas no edital. Foram corrigidos os requisitos que, após análise, se mostraram inadequados ou excessivamente restritivos, enquanto foram preservadas as exigências consideradas necessárias à finalidade da contratação.

A manutenção da capacidade mínima do tanque não decorreu, portanto, de resistência à revisão, mas da conclusão técnica de que o requisito continua adequado à necessidade municipal e encontra respaldo em soluções disponíveis no mercado.

A revisão promovida demonstra, inclusive, que a Administração não tratou o edital originalmente publicado como imutável, tendo promovido as alterações que entendeu necessárias e consolidado todas as mudanças em novo instrumento convocatório. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta equipe técnica não identifica fundamento para alteração da capacidade mínima do tanque de combustível de 46 para 44 litros.

A exigência permanece relacionada à necessidade de maior autonomia dos veículos, especialmente daqueles destinados à Secretaria Municipal de Saúde, considerando os deslocamentos frequentes e a sistemática de abastecimento da frota municipal.

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