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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 75

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

§ 1º O Fluxo Operacional mencionado no caput constitui instrumento complementar desta Resolução e deverá ser observado pelos órgãos, serviços e instituições envolvidos no processo de identificação da demanda, avaliação, regulação, encaminhamento, acolhimento, acompanhamento e desligamento.

§ 2º O Fluxo Operacional deverá permanecer disponível aos serviços e instituições envolvidos na execução da Política Municipal sobre Drogas, garantindo-se a padronização dos procedimentos de regulação.

§ 3º Eventuais alterações no Fluxo Operacional deverão ser formalmente registradas e submetidas à apreciação do COMAD, observadas as competências da SEMDS bem como da Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sobre Drogas.

Art. 12. O fluxo de regulação terá como porta de entrada prioritária a Abordagem Social, especialmente nos casos de pessoas em situação de rua, cabendo à equipe responsável pela abordagem identificar a demanda e, havendo manifestação de interesse da pessoa pelo acolhimento, realizar os encaminhamentos necessários para avaliação. Art. 13. Após a identificação da demanda, a documentação do usuário será submetida à avaliação técnica pela Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sobre Drogas, que realizará a análise quanto à pertinência do acolhimento, observando o perfil da pessoa, a modalidade do serviço, os critérios estabelecidos no Edital, as condições apresentadas e a disponibilidade de vaga.

Art. 14. Compete à Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sobre Drogas, na condição de órgão regulador, autorizar, supervisionar e formalizar o encaminhamento para a Comunidade Terapêutica, observada a disponibilidade de vaga e os critérios estabelecidos no Fluxo Operacional.

Art. 15. A instituição executora somente poderá realizar a admissão de pessoa em vaga financiada pelo Município mediante encaminhamento e autorização da regulação municipal. Art. 16. A admissão, permanência, desligamento, saída voluntária, transferência ou qualquer outra alteração na situação do acolhido deverão ser comunicados em até 48h à Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sobre Drogas, para fins de atualização do controle municipal e adequada regulação das vagas.

Art. 17. O Fluxo Operacional de Regulação de Vagas deverá ser utilizado como referência para a organização dos procedimentos entre a SEMDS, a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sobre Drogas, o COMAD, os serviços da rede municipal e as Comunidades Terapêuticas executoras, respeitadas as competências de cada órgão ou instituição.

Art. 18. O fluxo deverá assegurar que a ocupação das vagas financiadas observe os princípios da voluntariedade, singularidade, dignidade da pessoa humana, respeito aos direitos humanos, não discriminação, fortalecimento da autonomia e dos vínculos familiares e comunitários, bem como a finalidade estabelecida no Edital de Chamamento Público nº 04/2026 – SEMDS.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA OCUPAÇÃO DAS VAGAS

Art. 19. As instituições executoras deverão manter atualizadas as informações referentes às vagas financiadas, comunicando à Diretoria:

Art. 20. A comunicação de saída deverá ocorrer no prazo máximo de 48h Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sobre Drogas de modo a permitir a atualização do controle de vagas e a disponibilização da vaga para novo processo de regulação.

Art. 21. É vedada a manutenção de vaga registrada como ocupada quando a pessoa já tiver deixado a instituição.

Art. 22. É vedada a utilização de vaga financiada pelo Município para pessoa diversa daquela autorizada pela regulação municipal, sem prévia comunicação e autorização da Diretoria.

Art. 23. A ocupação das vagas deverá ser acompanhada por instrumento de controle municipal, contendo, no mínimo:

– identificação do beneficiário, observadas as normas de proteção de dados pessoais;

– data de autorização do acolhimento;

– instituição de destino;

– data de admissão;

– situação da vaga;

– data e motivo da saída, quando houver;

– informações necessárias ao acompanhamento da utilização da vaga.

Art. 24. Os dados utilizados para controle e regulação das vagas deverão ser tratados exclusivamente para as finalidades institucionais previstas nesta Resolução, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo profissional e demais disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. A SEMDS, por meio da Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sobre Drogas, e o COMAD poderão realizar ações de acompanhamento e avaliação relacionadas à utilização das vagas objeto desta Resolução, respeitadas as competências de cada órgão. Art. 26. O monitoramento poderá compreender:

– verificação da permanência dos acolhidos;

– admissão;

– análise dos desligamentos;

– desligamento;

– identificação de reincidências;

– transferência;

– abandono;

– falecimento;

– qualquer outra situação que implique liberação da vaga.

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