DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
determinado associado, mas ao fortalecimento de estrutura utilizada coletivamente no desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos produtores rurais vinculados ao Assentamento.
A destinação de parte dos recursos à aquisição de óleo diesel S-500 guarda relação direta com a operacionalização do trator, devendo o combustível adquirido com recursos públicos ser utilizado exclusivamente no equipamento indicado no Plano de Trabalho e nas atividades relacionadas à finalidade da parceria. Quanto aos recursos destinados à manutenção, o Plano de Trabalho prevê a realização de diagnóstico e serviços necessários à recuperação do equipamento, abrangendo peças, componentes e mão de obra.
Considerando a natureza da manutenção mecânica, a identificação definitiva de todas as peças necessárias poderá depender da desmontagem e do diagnóstico do equipamento. Por essa razão, os itens inicialmente relacionados possuem caráter estimativo, devendo as aquisições efetivamente realizadas corresponder às necessidades constatadas durante a execução dos serviços e permanecer integralmente vinculadas à recuperação do trator.
capazes de demonstrar a aquisição do combustível, das peças e a realização dos serviços de manutenção.
Especialmente quanto às peças e componentes cuja necessidade somente seja identificada após o diagnóstico do equipamento, deverá ser possível estabelecer correspondência entre a aquisição realizada e a manutenção efetivamente executada, preservando-se a rastreabilidade da despesa e sua vinculação ao objeto.
A transferência dos recursos encontra-se vinculada à Lei Municipal nº 2.713/2025 – Lei Orçamentária Anual do Município de Ibiá para o exercício financeiro de 2026, devendo observar, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Federal nº 13.019/2014.
Dessa forma, a celebração da parceria revela-se compatível com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e interesse público.
Assim, considerando:
Durante a instrução do procedimento administrativo, o Controle Interno Municipal identificou inicialmente a necessidade de complementação e maior precisão das informações relativas à aquisição do combustível, às peças, aos serviços de manutenção e ao Plano de Aplicação dos Recursos.
A organização da sociedade civil promoveu as adequações solicitadas, delimitando a espécie e a finalidade do combustível, esclarecendo os serviços de manutenção a serem realizados e justificando a impossibilidade técnica de identificação exaustiva e antecipada das peças antes da desmontagem e do diagnóstico do equipamento.
Após as correções, o Controle Interno reconheceu o saneamento das pendências de natureza material e considerou compatíveis o objeto, os valores e a distribuição financeira proposta.
Remanesceu, entretanto, ressalva quanto ao período de execução constante do Plano de Trabalho, uma vez que a data inicial originalmente indicada era anterior à conclusão da análise e à formalização da parceria.
Em razão disso, o Controle Interno manifestou-se pela APROVAÇÃO COM RESSALVA do Plano de Trabalho, condicionando a formalização definitiva da parceria e a liberação dos recursos à prévia retificação do período de execução , sem necessidade de nova análise daquele órgão caso a alteração permaneça restrita à adequação temporal, sem modificação do objeto, dos valores ou das demais condições aprovadas.
A ressalva possui natureza formal e plenamente saneável, não comprometendo a finalidade pública, o objeto ou a viabilidade da parceria, devendo, contudo, ser obrigatoriamente atendida antes da formalização definitiva do Termo de Fomento e da liberação dos recursos.
A execução da parceria deverá observar rigorosamente o Plano de Trabalho devidamente retificado, mantendo-se a vinculação dos recursos às despesas nele previstas.
A organização da sociedade civil deverá manter sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, demonstrar capacidade operacional compatível com o objeto, comprovar a inexistência das hipóteses impeditivas previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 e atender aos demais requisitos necessários à celebração da parceria.
A movimentação financeira deverá ocorrer em conta bancária específica, assegurando-se a rastreabilidade dos recursos públicos e a identificação das despesas realizadas.
A prestação de contas deverá demonstrar a efetiva aplicação dos valores na finalidade estabelecida, mediante documentação fiscal e financeira idônea, comprovantes de pagamento e demais elementos
I – a origem dos recursos em emenda parlamentar impositiva à Lei Municipal nº 2.713/2025 – Lei Orçamentária Anual do Município de Ibiá para o exercício financeiro de 2026;
II – a incidência do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, que admite a celebração da parceria sem chamamento público;
III – a existência de Plano de Trabalho apresentado pela organização da sociedade civil;
IV – a destinação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à aquisição de óleo diesel S-500 para abastecimento do trator e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à manutenção do equipamento, incluindo peças/componentes e serviços necessários;
V – a compatibilidade entre o objeto previsto no Plano de Trabalho e a finalidade da emenda parlamentar impositiva;
VI – o interesse público e recíproco relacionado ao fortalecimento da agricultura familiar e à manutenção de equipamento utilizado no atendimento aos pequenos produtores rurais do Assentamento Morro Alto I, II e III;
VII – o saneamento das inconsistências materiais inicialmente identificadas durante a análise administrativa;
VIII – a manifestação do Controle Interno pela aprovação do Plano de Trabalho com ressalva, condicionada à prévia retificação do período de execução;
IX – a natureza formal e saneável da ressalva, que não altera o objeto, os valores ou a finalidade da parceria; e X – a compatibilidade da parceria com os princípios e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014;
conclui-se que a formalização do Termo de Fomento encontra- se DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA, sendo cabível sua celebração sem chamamento público , nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, desde que previamente retificado o período de execução constante do Plano de Trabalho, em atendimento à ressalva formulada pelo Controle Interno Municipal.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente parceria encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos legais: 1) Lei Federal nº 13.019/2014 , que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, especialmente:
os arts. 2º, inciso VIII, e 17, quanto ao Termo de Fomento; o art. 22, quanto ao Plano de Trabalho;
o art. 29, que dispõe que os Termos de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público;
os arts. 33, 34 e 35, quanto aos requisitos necessários à formalização da parceria;
o art. 39, quanto às hipóteses de impedimento;
o art. 51, quanto à movimentação dos recursos em conta bancária específica; e
os demais dispositivos relativos à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas.
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