DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Compete à Administração Pública:
I – Efetuar o repasse financeiro na forma pactuada;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de cultura esporte, turismo e lazer e desenvolvimento econômico, por intermédio de servidor designado para atuar como gestor da parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
II – Acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução da parceria;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS VEDAÇÕES
III – Designar gestor responsável pela parceria;
É vedado à OSC:
IV – Analisar a prestação de contas apresentada pela OSC;
V – Emitir parecer técnico conclusivo acerca da execução do objeto.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA OSC
I – Utilizar os recursos em finalidade diversa da prevista neste instrumento;
II – Realizar pagamento de multas, juros ou correção monetária com recursos da parceria;
Compete à OSC:
III – Efetuar despesas fora do período de vigência;
I – Executar fielmente o objeto pactuado e o Plano de Trabalho aprovado;
II –Aplicar os recursos exclusivamente na finalidade prevista neste instrumento;
III – Apresentar prestação de contas nos prazos legais;
IV – Manter documentação comprobatória das despesas realizadas;
V – Permitir acesso dos órgãos de controle, fiscalização e monitoramento;
VI – Manter regularidade fiscal e documental durante toda a vigência da parceria;
IV – Transferir recursos a terceiros sem autorização legal;
V – Realizar despesas não previstas no Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria serão vinculados à finalidade pública prevista neste instrumento, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido:
VII –Responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto;
VIII – Movimentar os recursos exclusivamente na conta bancária específica da parceria.
I – Por acordo entre as partes;
II – Unilateralmente pela Administração Pública em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas;
III – Por interesse público devidamente justificado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Toda movimentação financeira deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, diretamente da conta específica da parceria.
Parágrafo único. A rescisão poderá implicar devolução dos recursos não utilizados ou utilizados irregularmente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES
§1º É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Fomento.
§2º Os saldos remanescentes deverão ser restituídos à Administração Pública ao final da parceria, inclusive os provenientes de aplicações financeiras, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o encerramento da vigência da parceria, contendo:
I – Relatório de execução do objeto;
II – Relatório de execução financeira;
O inadimplemento das obrigações previstas neste Termo sujeitará a OSC às penalidades previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão oficial de publicação do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Januária/MG para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
III – Notas fiscais e comprovantes das despesas realizadas;
Itacarambi/MG, 30 de Junho de 2026.
IV – Extratos bancários da conta específica;
PAULO CÉSAR PINHEIRO DE AZEVEDO
V – Registros fotográficos da execução do objeto;
Prefeito Municipal Administração Pública
VI – Demais documentos eventualmente exigidos pela Administração Pública e pelos órgãos de controle.
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