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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 125

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público - Privadas - CGP, instituído pelo artigo 18, da Lei Municipal nº 3.083, de 6 de outubro de 2010, na forma do anexo único deste Decreto.

V - acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como os aprovados;

VI - elaborar, aprovar, publicar e revisar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 14 de setembro de 2026.

VII - coordenar e integrar os órgãos governamentais, relativos aos seus atos, bem como solicitar auxílio técnico, quando necessário ao seu bom desempenho;

BRENO SALOMÃO GOMES

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGP

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, será composto pelos seguintes membros:

I - membros efetivos, cujas atribuições são permanentes:

a) Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;

b) Secretário Municipal de Transparência e Integridade;

VIII - acompanhar e avaliar a implementação e os resultados das suas deliberações, com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias do Município;

IX - compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do governo na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias do Município;

X - integrar suas deliberações ao planejamento estadual e nacional;

XI - homologar os atos governamentais concernentes à autorização legal para a extinção de órgão ou entidade, quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público;

XII - articular junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a organismos internacionais, para o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias do Município;

XIII - facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias do Município;

c) Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos;

d) Secretário Municipal de Fazenda.

II - membro eventual: o titular da Secretaria diretamente relacionada ao serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.

Parágrafo único . Compete ao Presidente do CGP designar o Secretário Executivo e os membros da Equipe Técnica de Assessoramento.

XIV - propor normas e diretrizes para a política de parcerias do Município.

Art. 4º Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Município estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias do Município.

CAPÍTULO III

Art. 2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP será presidido pelo Secretário de Planejamento de Gestão.

§ 1º Cada Conselheiro do CGP indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais.

§ 2º O exercício da função de Conselheiro do CGP será considerado como serviço relevante prestado ao Município, não cabendo qualquer remuneração.

§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário de Planejamento e Gestão, caberá ao Secretário Municipal de Transparência e Integridade presidir a reunião do CGP.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 3º Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:

I - disciplinar os procedimentos referentes às concessões e parcerias público-privadas, no âmbito da Administração Pública;

II - aprovar os projetos que serão objeto de Parcerias PúblicoPrivadas;

III - receber os projetos de parcerias, no âmbito da administração pública, entre o governo local e a iniciativa privada, nos termos das Leis Nacionais n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004; n. 9.074, de 7 de julho de 1995; n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber;

IV - aprovar os projetos e os editais concernentes às concessões e às parcerias público-privadas;

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5º À Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, diretamente subordinada ao Presidente do CGP, compete:

I - assessorar o Presidente e os membros do Conselho;

II - elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

III - receber, formalizar e remeter os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

IV - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

V - preparar, organizar e controlar, por determinação do Presidente, as pautas das reuniões do Conselho;

VI - prover o apoio logístico e administrativo do Conselho;

VII - coordenar a redação e lavratura das atas das reuniões do Conselho;

VIII - responsabilizar-se pela organização dos arquivos, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

IX - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

X - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

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