DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO I DO PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º Ao Presidente do CGP compete:
I - convocar e presidir as reuniões do plenário;
II - discutir e votar a matéria constante da pauta;
III - acompanhar, juntamente com o Presidente, o cumprimento das deliberações do Conselho;
IV - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO V DAS REUNIÕES
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre.
II - definir os assuntos que comporão as pautas das reuniões do CGP;
III - relacionar com os demais dirigentes do Município e com entidades públicas ou privadas, no interesse dos programas condizentes com as parcerias;
IV - participar dos debates e exercer o direito do voto de qualidade;
V - coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência.
§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de metade dos seus membros.
§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência.
VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;
VII - manter a ordem na condução dos trabalhos;
VIII - assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;
IX - submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;
§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 5º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do art. 1º, ou seus substitutos, ressalvado o Conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito ao voto de qualidade.
§ 6º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
X - encaminhar à Câmara Municipal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de autorização legislativa;
XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XII - fixar os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;
XIII - delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo;
XIV - executar e gerenciar as atividades do CGP;
Art. 9º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 8º, deste Regimento.
Parágrafo único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão;
XV - formalizar documentos da rotina do CGP;
b) ata da reunião anterior;
XVI - coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;
XVII - encaminhar para apreciação do plenário projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
XIX - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
XX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;
XXI - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e providenciar a redação de suas atas.
SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º Aos Conselheiros compete:
c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
d) relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.
Art. 10. As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Presidente para inclusão na pauta.
Art. 11. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:
I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado, se for o caso;
III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos Conselheiros;
IV - terminada a exposição dos Conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
I - relatar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem distribuídas;
V - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;
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