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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 126

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO E DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I DO PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 6º Ao Presidente do CGP compete:

I - convocar e presidir as reuniões do plenário;

II - discutir e votar a matéria constante da pauta;

III - acompanhar, juntamente com o Presidente, o cumprimento das deliberações do Conselho;

IV - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre.

II - definir os assuntos que comporão as pautas das reuniões do CGP;

III - relacionar com os demais dirigentes do Município e com entidades públicas ou privadas, no interesse dos programas condizentes com as parcerias;

IV - participar dos debates e exercer o direito do voto de qualidade;

V - coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;

§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência.

§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de metade dos seus membros.

§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência.

VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;

VII - manter a ordem na condução dos trabalhos;

VIII - assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;

IX - submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;

§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.

§ 5º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no item I, do art. 1º, ou seus substitutos, ressalvado o Conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito ao voto de qualidade.

§ 6º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

X - encaminhar à Câmara Municipal as deliberações do Conselho cuja formalização dependa de autorização legislativa;

XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

XII - fixar os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;

XIII - delegar competência aos membros do Conselho e ao Secretário Executivo;

XIV - executar e gerenciar as atividades do CGP;

Art. 9º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 8º, deste Regimento.

Parágrafo único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:

a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão;

XV - formalizar documentos da rotina do CGP;

b) ata da reunião anterior;

XVI - coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;

XVII - encaminhar para apreciação do plenário projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;

XIX - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

XX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;

XXI - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e providenciar a redação de suas atas.

SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 7º Aos Conselheiros compete:

c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;

d) relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.

Art. 10. As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Presidente para inclusão na pauta.

Art. 11. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:

I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;

II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado, se for o caso;

III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos Conselheiros;

IV - terminada a exposição dos Conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;

I - relatar e emitir parecer sobre matérias que lhes forem distribuídas;

V - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;

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