DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
II – Criação e manutenção de, no mínimo, 25 (vinte cinco) postos de trabalho diretos, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação desta Lei.
§ 1º Em caso de atraso na execução ou implantação do cronograma previsto neste artigo, por motivo alheio à vontade da empresa beneficiária, esta deverá comunicar expressamente o GEIF, em tempo hábil, para que o grupo possa se reunir e emitir parecer fundamentado sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos.
Art. 5° A prorrogação de prazos referida no parágrafo primeiro do art. 4° desta lei, quando inferior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser deliberada e aprovada pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais – GEIF, limitado a 2 (dois) pedidos.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias somente poderá ser concedido mediante autorização expressa por meio de lei municipal específica. Art. 6°. Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação da presente lei:
§1° A doação será efetuada com cláusula específica na escritura, instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais antes de decorridos 10 (dez) anos contados do início das atividades ou infração de quaisquer das disposições legais.
§2° A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art 10° Para os fins desta Lei, todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar o património do Município de Ouro Fino, sem que assista ao cessionário direito à indenização por elas.
Art 11° As despesas decorrentes desta Lei, se houverem, correrão pelas dotações próprias.
I - Isenção da Taxa de Alvará
II - Isenção da Taxa de Fiscalização de Localização — TLL III - Isenção da taxa de IPTU
Art. 7º A doação do imóvel e as isenções previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei decorrem da aprovação da empresa beneficiária no procedimento administrativo regular de concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Municipal nº 2.163/2006 e demais normas complementares aplicáveis.
Art. 8° A doação e isenção de que tratam os artigos 5° e 6° desta Lei, serão condicionadas ao atendimento, pela beneficiada, dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei Municipal no 2.163/2006 e ao plano de instalação aprovado pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais - GEIF, podendo ser revogadas nas hipóteses de não atendimento às condições legais e de inobservância das condições estabelecidas pelo GEIF.
Art. 9° Haverá reversão do bem doado ao patrimônio do Município, por meio de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I - o não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 4°;
II – Se a empresa beneficiária não der a devida destinação ao imóvel, mantendo-o inoperante, com funcionamento substancialmente inferior ao planejado, ou encerrar suas atividades no local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, contados do início das operações.
a) Para fins deste artigo, considera-se início das operações o primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no inciso I do art. 4º desta Lei.
III – paralisação das atividades por mais de 3 (três) meses consecutivos, por exclusiva responsabilidade da empresa, sem justificativa aceita pelo GEIF;
IV – índices de capacidade ociosa de produção superiores a 60% (sessenta por cento) por mais de 6 (seis) meses, durante o mesmo exercício, após o primeiro ano de funcionamento da empresa;
V - infração grave ou reiterada relativa a tributos ou posturas municipais, seja em relação às obrigações principais ou acessórias, desde que definitivamente apurada em processo administrativo tributário;
VI - inobservância do cronograma de obras;
VII - embaraço à averiguação dos requisitos necessários à fruição dos benefícios desta lei.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Fino, 17 de Setembro de 2026.
ANTONIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal
Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador: 0494555C
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 3.422/2026
LEI Nº3.422/2026
Autoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa RICARDO ALBERTO VIEIRA, CNPJ 11.467.019/0001-40 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, Antônio Benedito Salgueiro Miguel, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetado da qualidade de bem público de uso comum do povo ou qualquer destinação pública especial passando a integrar a categoria de bens dominicais do Município disponíveis para alienação, o imóvel com área de 6.717,00m2 (seis mil setecentos e dezessete metros quadrados), a ser desmembrado das matrículas n° 29.728 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Ouro Fino, de propriedade do Município de Ouro Fino, a seguir descrito, caracterizado e individualizado:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, deste, segue confrontando com Gleba 4, com os seguintes azimutes e distâncias: 154°48'28" e 25,53 m até o vértice 2, 154°51'45" e 16,48 m até o vértice 3, deste, segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimutes e distâncias: 154°30'06" e 44,62 m até o vértice 4, deste, segue confrontando com a Usina Nossa Senhora Aparecida, com os seguintes azimutes e distâncias: 251°55'06" e 11,07 m até o vértice 5, 252°58'51" e 8,98 m até o vértice 6, 250°56'47" e 8,01 m até o vértice 7, 252°04'02" e 12,54 m até o vértice 8, 240°46'27" e 8,30 m até o vértice 9, 241°54'48" e 21,24 m até o vértice 10, 254°56'22" e 18,32 m até o vértice 11, 344°51'18" e 21,50 m até o vértice 12, 345°44'26" e 19,61 m até o vértice 13, 352°59'02" e 31,39 m até o vértice 14, 356°48'07" e 21,26 m até o vértice 15, deste, segue confrontando com Gleba 3, com os seguintes azimutes e distâncias: 72°17'21" e 34,26 m até o vértice 16, deste, segue confrontando com Rua Projetada, com os seguintes azimutes e distâncias: 86°19'45" e
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