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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 147

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

24,99 m até o vértice 17, 9°19'45" e 1,78 m até o vértice 18, 37°05'04" e 4,66 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2° Fica o Município autorizado a efetuar a doação do bem público municipal descrito e caracterizado no artigo antecedente à empresa RICARDO ALBERTO VIEIRA, CNPJ 11.467.019/0001-40, devidamente estabelecida neste município, ou ao Grupo Empresarial dela decorrente, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.163/2006.

Art. 3° 0 imóvel descrito no art.1° será destinado à expansão da empresa no município.

Art. 4º Da escritura pública de doação, bem como do respectivo registro imobiliário, deverão constar, como encargos obrigatórios a empresa beneficiaria, além das disposições previstas em instrumento próprio, as seguintes condições:

I – Construção de 02 (dois) galpões industriais, com área mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) cada, destinados à instalação e funcionamento da unidade fabril da empresa, com as seguintes etapas e prazos:

a) Início das obras no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação desta Lei;

b) As obras deverão ser concluídas no prazo de 12 (doze) meses para o primeiro galpão e de 24 (vinte e quatro) meses para o segundo galpão, ambos os prazos contados da data do efetivo início das obras.

c) Para os fins desta Lei, considera-se início das obras a realização de serviços de terraplenagem e preparação do terreno, com máquinas, pessoal e insumos efetivamente mobilizados;

d) A empresa beneficiaria deverá comunicar formalmente ao Grupo Executivo de Incentivos Fiscais – GEIF, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a data exata do início das obras, com documentos comprobatórios (fotos, contratos, notas fiscais ou similares).

II – Criação e manutenção de, no mínimo, 15 (quinze) postos de trabalho diretos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei.

Art. 7º A doação do imóvel prevista nesta Lei fica condicionada à aprovação da empresa beneficiária no procedimento administrativo de concessão de incentivos fiscais, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.163, de 2006, e nas demais normas aplicáveis.

Art. 8° A doação e isenção de que tratam esta Lei, serão condicionadas ao atendimento, pela beneficiada, dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei Municipal no 2.163/2006 e ao plano de instalação aprovado pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais - GEIF, podendo ser revogadas nas hipóteses de não atendimento às condições legais e de inobservância das condições estabelecidas pelo GEIF.

Art. 9° Haverá reversão do bem doado ao patrimônio do Município, por meio de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I - o não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 4° desta lei;

II – Se a empresa beneficiária não der a devida destinação ao imóvel, mantendo-o inoperante, com funcionamento substancialmente inferior ao planejado, ou encerrar suas atividades no local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, contados do início das operações.

a) Para fins deste artigo, considera-se início das operações o primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no inciso IV do art. 4º desta Lei.

III – paralisação das atividades por mais de 3 (três) meses consecutivos, por exclusiva responsabilidade da empresa, sem justificativa aceita pelo GEIF;

IV – índices de capacidade ociosa de produção superiores a 60% (sessenta por cento) por mais de 6 (seis) meses, durante o mesmo exercício, após o primeiro ano de funcionamento da empresa;

V - infração grave ou reiterada relativa a tributos ou posturas municipais, seja em relação às obrigações principais ou acessórias, desde que definitivamente apurada em processo administrativo tributário;

VI - inobservância do cronograma de obras;

III – Criação e manutenção de, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho diretos, totalizando 25 (vinte e cinco), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei.

IV – Criação e manutenção de, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho diretos, totalizando 35 (trinta e cinco), no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação desta Lei.

§ 1º Em caso de atraso na execução ou implantação do cronograma previsto neste artigo, por motivo alheio à vontade da empresa beneficiária, esta deverá comunicar expressamente o GEIF, em tempo hábil, para que o grupo possa se reunir e emitir parecer fundamentado sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos.

Art. 5º A prorrogação dos prazos a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei, quando inferior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser deliberada e aprovada pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais – GEIF, limitada a 2 (dois) pedidos de prorrogação.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias somente poderá ser concedido mediante autorização expressa por meio de lei municipal específica.

Art. 6°. Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação da presente lei:

I - Isenção da Taxa de Alvará II - Isenção da Taxa de Fiscalização de Localização — TLL III - Isenção da taxa de IPTU

VII - embaraço à averiguação dos requisitos necessários à fruição dos benefícios desta lei.

§1° A doação será efetuada com cláusula específica na escritura, instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais antes de decorridos 10 (dez) anos contados do início das atividades ou infração de quaisquer das disposições legais.

§2° A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art 10° Para os fins desta Lei, todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar o património do Município de Ouro Fino, sem que assista ao cessionário direito à indenização por elas.

Art 11° As despesas decorrentes desta Lei, se houverem, correrão pelas dotações próprias.

Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ouro Fino, 17 de Setembro de 2026.

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