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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 148

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

ANTONIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal

Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador: 6E74D509

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 3.423/2026

LEI Nº 3.423/2026

Autoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa JD Implementos Agrícolas, CNPJ 37.817.357/0001-77, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, Antônio Benedito Salgueiro Miguel, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica desafetado da qualidade de bem público de uso comum do povo ou qualquer destinação pública especial passando a integrar a categoria de bens dominicais do Município disponíveis para alienação, o imóvel com área de 2.104, m² (dois mil cento e quatro metrosm²), a ser desmembrado das matrículas n° 26.493 e 29.729 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Ouro Fino, de propriedade do Município de Ouro Fino, a seguir descrito, caracterizado e individualizado:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, deste, segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimutes e distâncias: 155°09'14" e 42,01 m até o vértice 2, 243°40'14" e 50,00 m até o vértice 3, deste, segue confrontando com Gleba 3, com os seguintes azimutes e distâncias: 334°51'45" e 16,48 m até o vértice 4, 334°48'28" e 25,53 m até o vértice 5, deste, segue confrontando com Rua Projetada, com os seguintes azimutes e distâncias: 63°40'14" e 50,24 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2° Fica o Município autorizado a efetuar a doação do bem público municipal descrito e caracterizado no artigo antecedente à empresa JD IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ 37.357/0001-77, devidamente estabelecida neste município, na Rua Manoel Teodoro de Freitas, n° 40, Crisolia, ou ao Grupo Empresarial dela decorrente, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.163/2006.

Art. 3° 0 imóvel descrito no art.1° será destinado à instalação de uma unidade da empresa no município.

Art. 4º Da escritura pública de doação, bem como do respectivo registro imobiliário, deverão constar, como encargos obrigatórios a empresa beneficiaria, além das disposições previstas em instrumento próprio, as seguintes condições:

I – Construção de 01 (um) galpão industriais, com área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), destinados à instalação e funcionamento da unidade fabril da empresa, com as seguintes etapas e prazos:

a) Início das obras no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei;

b) Conclusão das obras no prazo de 12 (doze) meses, contados do efetivo início;

c) Para os fins desta Lei, considera-se início das obras a realização de serviços de terraplenagem e preparação do terreno, com máquinas, pessoal e insumos efetivamente mobilizados;

d) A empresa beneficiaria deverá comunicar formalmente ao Grupo Executivo de Incentivos Fiscais – GEIF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a data exata do início das obras, com documentos comprobatórios (fotos, contratos, notas fiscais ou similares).

II – Criação e manutenção de, no mínimo, 05 (cinco) postos de trabalho diretos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei.

III – Criação e manutenção de, no mínimo, 12 (doze) novos postos de trabalho diretos, totalizando 17, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei.

§ 1º Em caso de atraso na execução ou implantação do cronograma previsto neste artigo, por motivo alheio à vontade da empresa beneficiária, esta deverá comunicar expressamente o GEIF, em tempo hábil, para que o grupo possa se reunir e emitir parecer fundamentado sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos.

Art. 5° A prorrogação de prazos referida no parágrafo primeiro do art. 4° desta lei, quando inferior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser deliberada e aprovada pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais – GEIF, limitando-se a dois pedidos.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias somente poderá ser concedido mediante autorização expressa por meio de lei municipal específica.

Art. 6°. Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, pelo prazo de 02 (anos) anos a contar da publicação da presente lei:

I - Isenção da Taxa de Alvará

II - Isenção da Taxa de Fiscalização de Localização — TLL III – Isenção da taxa de IPTU

Art. 7º A doação do imóvel e as isenções previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei decorrem da aprovação da empresa beneficiária no procedimento administrativo regular de concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Municipal nº 2.163/2006 e demais normas complementares aplicáveis.

Art. 8° A doação e isenção de que tratam os artigos 5° e 6° desta Lei, serão condicionadas ao atendimento, pela beneficiada, dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei Municipal no 2.163/2006 e ao plano de instalação aprovado pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais - GEIF, podendo ser revogadas nas hipóteses de não atendimento às condições legais e de inobservância das condições estabelecidas pelo GEIF.

Art. 9° Haverá reversão do bem doado ao patrimônio do Município, por meio de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I - o não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 4°;

II – Se a empresa beneficiária não der a devida destinação ao imóvel, mantendo-o inoperante, com funcionamento substancialmente inferior ao planejado, ou encerrar suas atividades no local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, contados do início das operações.

a) Para fins deste artigo, considera-se início das operações o primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no inciso I, alínea ―b‖ do art. 4º desta Lei.

III – paralisação das atividades por mais de 3 (três) meses consecutivos, por exclusiva responsabilidade da empresa, sem justificativa aceita pelo GEIF;

IV – índices de capacidade ociosa de produção superiores a 60% (sessenta por cento) por mais de 6 (seis) meses, durante o mesmo exercício, após o primeiro ano de funcionamento da empresa;

V - infração grave ou reiterada relativa a tributos ou posturas municipais, seja em relação às obrigações principais ou acessórias, desde que definitivamente apurada em processo administrativo tributário;

VI - inobservância do cronograma de obras;

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