DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
VII - embaraço à averiguação dos requisitos necessários à fruição dos benefícios desta lei.
§1° A doação será efetuada com cláusula específica na escritura, instrumento do qual constarão as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como com a cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais antes de decorridos 10 (dez) anos contados do início das atividades ou infração de quaisquer das disposições legais.
§2° A reversão de que trata o parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo emanado do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art 10° Para os fins desta Lei, todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, integrarão o imóvel e, em caso de reversão, passarão a integrar o património do Município de Ouro Fino, sem que assista ao cessionário direito à indenização por elas.
Art 11° As despesas decorrentes desta Lei, se houverem, correrão pelas dotações próprias.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ouro Fino, 17 de Setembro de 2026.
ANTONIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal
Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador: 10D828E0
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 3.424/2026
LEI Nº3.424/2026
Autoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel público à empresa Tomates Ouro Fino LTDA, CNPJ 20.394.848/0001-50 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ouro Fino, Estado de Minas Gerais, Antônio Benedito Salgueiro Miguel, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetado da qualidade de bem público de uso comum do povo ou qualquer destinação pública especial passando a integrar a categoria de bens dominicais do Município disponíveis para alienação, o imóvel com área de 2.506,00M² (dois mil quinhentos e dezesseis metros quadrados), a ser desmembrado da matrícula n° 26.493 e 29.729 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Ouro Fino, de propriedade do Município de Ouro Fino, a seguir descrito, caracterizado e individualizado:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, deste, segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimutes e distâncias: 154°48'28" e 53,62 m até o vértice 2, deste, segue confrontando com Rua Projetada, com os seguintes azimutes e distâncias: 243°40'14" e 50,01 m até o vértice 3, deste, segue confrontando com Gleba 2, com os seguintes azimutes e distâncias: 334°48'28" e 32,07 m até o vértice 4, 334°48'28" e 16,81 m até o vértice 5, deste, segue confrontando com JMV MATERIAL VETERINÁRIO LTDA, com os seguintes azimutes e distâncias: 66°38'36" e 29,87 m até o vértice 6, 345°05'43" e 6,77 m até o vértice 7, deste, segue confrontando com Império da Construção, com os seguintes azimutes e distâncias: 64°44'46" e 18,93 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2° Fica o Município autorizado a efetuar a doação do bem público municipal descrito e caracterizado no artigo antecedente à empresa Tomates Ouro Fino Ltda, CNPJ 20.394.848/0001-50, devidamente estabelecida neste município, ou ao Grupo Empresarial dela decorrente, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.163/2006.
Art. 3° 0 imóvel descrito no art.1° será destinado à expansão de uma unidade da empresa no município.
Art. 4º Da escritura pública de doação, bem como do respectivo registro imobiliário, deverão constar, como encargos obrigatórios a empresa beneficiaria, além das disposições previstas em instrumento próprio, as seguintes condições:
I – Construção de 01 (um) galpão industrial, com área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), destinados à instalação e funcionamento da unidade fabril da empresa, com as seguintes etapas e prazos:
a) Início das obras no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação desta Lei;
b) Conclusão das obras no prazo de 12 (doze) meses, contados do efetivo início;
c) Para os fins desta Lei, considera-se início das obras a realização de serviços de terraplenagem e preparação do terreno, com máquinas, pessoal e insumos efetivamente mobilizados;
d) A empresa beneficiaria deverá comunicar formalmente ao Grupo Executivo de Incentivos Fiscais – GEIF, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a data exata do início das obras, com documentos comprobatórios (fotos, contratos, notas fiscais ou similares).
II – Criação e manutenção de, no mínimo, 15 (quinze) postos de trabalho diretos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei.
§ 1º Em caso de atraso na execução ou implantação do cronograma previsto neste artigo, por motivo alheio à vontade da empresa beneficiária, esta deverá comunicar expressamente o GEIF, em tempo hábil, para que o grupo possa se reunir e emitir parecer fundamentado sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos.
Art. 5° A prorrogação de prazos referida no parágrafo primeiro do art. 4° desta lei, quando inferior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser deliberada e aprovada pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais – GEIF, limitada a 2 (dois) pedidos de prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias somente poderá ser concedido mediante autorização expressa por meio de lei municipal específica.
Art. 6°. Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação da presente lei:
I - Isenção da Taxa de Alvará
II - Isenção da Taxa de Fiscalização de Localização — TLL III - Isenção da taxa de IPTU
Art. 7º A doação do imóvel e as isenções previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei decorrem da aprovação da empresa beneficiária no procedimento administrativo regular de concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Municipal nº 2.163/2006 e demais normas complementares aplicáveis.
Art. 8° A doação e isenção de que tratam os artigos 5° e 6° desta Lei, serão condicionadas ao atendimento, pela beneficiada, dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei Municipal no 2.163/2006 e ao plano de instalação aprovado pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais - GEIF, podendo ser revogadas nas hipóteses de não atendimento às condições legais e de inobservância das condições estabelecidas pelo GEIF.
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