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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 169

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

XI. Avaliar a efetividade das ações desenvolvidas e propor reforço educativo, reorientação, repetição, revisão de metodologia ou outras medidas de melhoria, conforme os resultados identificados;

XII. Elaborar relatório anual das ações desenvolvidas pelo NEP-RUE, contemplando atividades realizadas, resultados alcançados, indicadores monitorados, dificuldades identificadas e propostas de melhoria;

XIII. Propor parcerias técnico-científicas e educacionais, condicionadas à autorização das instâncias competentes e à observância das normas da Secretaria Municipal de Saúde; XIV. Executar outras atribuições correlatas compatíveis com sua finalidade, com este Regulamento e com a legislação vigente. § 1º. As auditorias técnico-educacionais realizadas pelo NEP-RUE terão caráter diagnóstico, educativo e de melhoria contínua, não substituindo as competências de auditoria, fiscalização, controle, gestão, responsabilidade técnica ou apuração atribuídas a outros setores, órgãos ou profissionais.

§ 2º. Os achados decorrentes das auditorias técnico-educacionais poderão subsidiar a elaboração de planos de ação, a proposição de ajustes nos processos de trabalho, a revisão ou implantação de fluxos e instrumentos institucionais e o desenvolvimento de capacitações, treinamentos em serviço, simulações ou outras estratégias de educação permanente, observadas as competências das áreas responsáveis.

CAPÍTULO III. DA COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO

Art. 6º. O NEP-RUE terá composição multiprofissional e interunidades, assegurando representação da gestão, das unidades assistenciais e de diferentes categorias profissionais.

Art. 7º . A composição mínima do NEP-RUE será constituída por: I. Responsável Técnico ou Coordenador Técnico do NEP-RUE, que exercerá a coordenação do Núcleo;

II. 1 (um) representante da Gerência da Rede Municipal de Urgência e Emergência;

III. 1 (um) representante da Coordenação Médica da Rede de Urgência e Emergência; IV. 1 (um) representante da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Otto Emílio Stephan - São Geraldo;

V. 1 (um) representante da Unidade de Pronto Atendimento Daisa de Paula Simões - UPA Central;

VI. 1 (um) representante da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Marcos Mesquita Filho - UPA São João; VII. 1 (um) representante dos Núcleos de Segurança do Paciente das unidades;

VIII. 1 (um) representante da Coordenação Administrativa de cada unidade integrante da Rede Municipal de Urgência e Emergência; IX. 1 (um) profissional de referência para prevenção e controle de infecções, responsável por apoiar o planejamento e a execução de ações de educação permanente, capacitação e treinamento voltadas à prevenção e ao controle de infecções nas unidades da Rede Municipal de Urgência e Emergência.

§ 1º. A composição nominal deverá preservar a representação de todas as unidades integrantes da RUE e buscar diversidade entre categorias profissionais, assistência, gestão e áreas de apoio.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá ampliar a composição do NEP-RUE, de forma permanente ou por participação temática, quando necessário à representatividade, à complexidade da pauta ou às prioridades institucionais.

§ 3º. As representações previstas neste artigo deverão, sempre que possível, ser exercidas por membros distintos, sem prejuízo de adequação motivada à disponibilidade de pessoal e às necessidades do serviço.

§ 4º. Poderão participar das reuniões, na condição de convidados, profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, especialistas, representantes de instituições de ensino, serviços de referência, conselhos, comissões ou outras áreas cuja contribuição técnica seja pertinente, sem direito a voto quando não forem membros formalmente designados.

Art. 8º. Os membros do NEP-RUE serão designados por ato da Secretaria Municipal de Saúde, com vigência definida no respectivo ato, admitida substituição a qualquer tempo por necessidade do

serviço, alteração de representação ou decisão administrativa devidamente formalizada.

§ 1º. O ato de designação poderá indicar membros suplentes ou substitutos, de forma a preservar a continuidade da representação das unidades e áreas integrantes do Núcleo.

§ 2º. Na vacância, afastamento prolongado ou impossibilidade permanente de participação, a unidade ou área de origem deverá indicar novo representante para formalização pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º. A participação no NEP-RUE será considerada atividade institucional de interesse da Rede, devendo ser compatibilizada com as atribuições regulares do servidor, a jornada de trabalho e a continuidade assistencial.

CAPÍTULO IV. DO RESPONSÁVEL TÉCNICO OU COORDENADOR TÉCNICO

Art. 9º. O NEP-RUE contará com Responsável Técnico ou Coordenador Técnico designado por ato da Secretaria Municipal de Saúde dentre servidores públicos municipais, preferencialmente com experiência em urgência e emergência, gestão em saúde, educação permanente ou segurança do paciente.

Art. 10. Compete ao Responsável Técnico ou Coordenador Técnico do NEP-RUE:

I. Coordenar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades do NEPRUE;

II. Coordenar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Anual de Educação Permanente;

III. Articular as ações do NEP-RUE com o Plano Anual da RUE, a Gerência da Rede, o Diretor Clínico da Rede, os Médicos Responsáveis Técnicos, os Enfermeiros Responsáveis Técnicos, os Núcleos de Segurança do Paciente e demais áreas envolvidas;

IV. Convocar e conduzir as reuniões do NEP-RUE, organizar pautas e acompanhar encaminhamentos, responsáveis e prazos;

V. Coordenar tecnicamente o planejamento das ações educativas, preservadas as competências das áreas técnicas e dos profissionais responsáveis pelo conteúdo;

VI. Acompanhar o cronograma, a cobertura, os registros, as avaliações e os indicadores das ações realizadas;

VII. Assegurar a manutenção do arquivo institucional do NEP-RUE e a rastreabilidade das ações;

VIII. Propor medidas de melhoria quando houver baixa adesão, desempenho insuficiente, recorrência de não conformidades ou necessidade de reforço educacional;

IX. Elaborar e apresentar o relatório anual do NEP-RUE à Gerência da RUE e à Secretaria Municipal de Saúde;

X. Representar tecnicamente o NEP-RUE em reuniões, fóruns e articulações previamente autorizadas;

XI. Zelar pelo cumprimento deste Regulamento e das normas aplicáveis;

XII. Exercer outras atribuições correlatas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. O Responsável Técnico ou Coordenador Técnico do NEP-RUE não substitui os Responsáveis Técnicos das categorias profissionais e não poderá assumir, por força deste Regulamento, atribuições privativas ou responsabilidades técnicas disciplinadas por legislação profissional específica.

§ 2º. Na ausência do Responsável Técnico ou Coordenador Técnico, a condução de reunião ou atividade administrativa poderá ser delegada a membro previamente designado, sem transferência automática da responsabilidade técnica do NEP-RUE.

CAPÍTULO V. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11. Compete aos membros do NEP-RUE:

I. Participar das reuniões e atividades programadas;

II. Representar as necessidades, riscos e prioridades de sua unidade, categoria ou área de atuação;

III. Colaborar com o diagnóstico de necessidades educacionais e com a elaboração do Plano Anual de Educação Permanente;

IV. Atuar como referência de comunicação entre o NEP-RUE e a unidade ou área representada;

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