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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 171

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

Art. 25. O NEP-RUE manterá Programa Permanente de Simulação, destinado ao desenvolvimento e à manutenção de competências para situações críticas, de maior risco, baixa frequência ou elevada complexidade.

§ 1º. Os cenários serão definidos a partir do perfil assistencial, dos riscos, dos indicadores, dos eventos relevantes e das prioridades estabelecidas no Plano Anual de Educação Permanente.

§ 2º. As simulações deverão contemplar, conforme pertinência, objetivos de aprendizagem, briefing, execução do cenário, observação estruturada, debriefing e registro dos principais resultados e oportunidades de melhoria.

CAPÍTULO IX.

DA IMPLANTAÇÃO DE PROTOCOLOS E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

orientações pontuais ou intervenções in loco de baixa complexidade, desde que preservada a rastreabilidade mínima.

Art. 31. Os registros do NEP-RUE serão mantidos em arquivo físico ou digital institucional, com organização que permita rastreabilidade por período, tema, unidade, público-alvo, responsável e resultado. Parágrafo único. O tratamento de informações assistenciais, dados pessoais, imagens e relatos de eventos deverá respeitar sigilo profissional, confidencialidade, normas institucionais e legislação aplicável à proteção de dados.

Art. 32. O monitoramento do Plano Anual deverá contemplar, no mínimo, indicadores relacionados a:

I. Cumprimento das ações previstas;

II. Cobertura do público-alvo;

III. Participação por unidade e categoria profissional;

Art. 26. A implantação ou revisão de protocolo, fluxo, POP, ROP, checklist ou outro instrumento institucional deverá ser acompanhada de estratégia educativa compatível com o risco, a complexidade e o público envolvido.

§ 1º. A estratégia poderá compreender comunicação formal, ciência, treinamento teórico, treinamento prático, simulação, avaliação de competência ou combinação dessas modalidades.

§ 2º. A aprovação técnica ou administrativa dos documentos continuará sob responsabilidade das instâncias competentes, não cabendo ao NEP-RUE substituir o processo formal de validação institucional.

Art. 27. O NEP-RUE manterá articulação permanente com os Núcleos de Segurança do Paciente das unidades para desenvolvimento de ações educativas relacionadas à capacitação das equipes, revisão de protocolos, prevenção de riscos recorrentes e fortalecimento da cultura de segurança.

Parágrafo único. A capacitação não será adotada automaticamente como resposta a toda não conformidade ou evento, devendo ser indicada quando a análise demonstrar componente relacionado a conhecimento, competência, comunicação, aplicação de protocolo ou processo de trabalho passível de intervenção educacional.

Art. 28. O NEP-RUE articular-se-á com os Responsáveis Técnicos das categorias profissionais para definição, validação e execução de conteúdos que envolvam competências técnicas específicas, observadas as normas dos respectivos conselhos profissionais e a legislação aplicável.

Art. 29. O NEP-RUE poderá articular ações com Vigilância em Saúde, Saúde do Trabalhador, Assistência Farmacêutica, Apoio Diagnóstico, Gestão de Equipamentos Críticos, Regulação, SAMU, serviços hospitalares, instituições de ensino e demais áreas relacionadas às necessidades da Rede, observadas as competências institucionais e as formalizações administrativas cabíveis.

IV. Execução de integrações e simulações programadas;

V. Implantação educativa de protocolos e processos prioritários; VI. Indicadores assistenciais, de segurança ou operacionais vinculados às intervenções educativas, quando houver pertinência técnica.

§ 1º. As metas, fórmulas de cálculo, fontes de dados e periodicidade de acompanhamento dos indicadores deverão ser definidas no Plano Anual de Educação Permanente ou em instrumento técnico complementar.

§ 2º. A utilização de indicadores assistenciais ou operacionais para avaliar impacto educacional deverá considerar a natureza multifatorial dos resultados e evitar atribuição causal indevida à ação educativa isoladamente.

CAPÍTULO XI. DO RELATÓRIO ANUAL

Art. 33. O Responsável Técnico ou Coordenador Técnico elaborará, ao término de cada ciclo de planejamento, relatório anual das ações desenvolvidas pelo NEP-RUE, a ser apresentado à Gerência da RUE e à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 34. O relatório anual deverá conter, no mínimo:

I. Síntese do Plano Anual de Educação Permanente e das prioridades estabelecidas;

II. Ações programadas, contínuas e extraordinárias realizadas; III. cobertura e participação por unidade e público-alvo;

IV. Indicadores monitorados e análise dos resultados;

V. Ações vinculadas a protocolos, riscos, eventos adversos ou não conformidades;

VI. Dificuldades operacionais, limitações e ações não executadas; VII. Propostas de melhoria e necessidades de continuidade;

VIII. Planejamento preliminar e prioridades para o ciclo subsequente. Parágrafo único. O relatório anual do NEP-RUE deverá subsidiar, quando pertinente, a avaliação do Plano Anual da Rede Municipal de Urgência e Emergência e a elaboração do planejamento do exercício seguinte.

CAPÍTULO X.

DOS REGISTROS, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES

Art. 30. Toda ação educativa institucional deverá possuir registro compatível com sua natureza, finalidade e complexidade. § 1º. Constituem evidências mínimas, quando aplicáveis:

I. Identificação da ação, data, horário e carga horária;

II. Objetivo e conteúdo programático ou roteiro da atividade; III. Identificação do instrutor, facilitador ou responsável técnico pelo conteúdo;

IV. Relação nominal dos participantes ou mecanismo institucional equivalente;

V. Metodologia empregada;

VI. Avaliação de aprendizagem, competência, participação ou ciência, conforme pertinência;

VII. Registro de simulação, checklist, debriefing, encaminhamentos ou necessidade de reforço, quando aplicável;

VIII. Registro fotográfico, quando pertinente e autorizado, respeitados sigilo, privacidade e normas institucionais. § 2º. A extensão dos registros e das avaliações deverá ser proporcional ao tipo de ação educativa, admitido registro simplificado para

CAPÍTULO XII. DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINAIS

Art. 35. As atividades do NEP-RUE serão desenvolvidas com os recursos humanos, físicos, tecnológicos e administrativos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, observados o planejamento institucional, a disponibilidade do serviço e a legislação aplicável.

Art. 36. A realização de ações que impliquem contratação, aquisição, pagamento de instrutor, deslocamento, inscrição, certificação externa ou qualquer outra despesa dependerá de autorização administrativa prévia e disponibilidade orçamentária, conforme as normas municipais.

Art. 37. A emissão de certificados, declarações ou registros de participação observará critérios definidos pelo NEP-RUE e pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá refletir carga horária, conteúdo e participação efetivamente comprovados.

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