DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
de documento oficial e atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico, que contenha as seguintes informações: I – endereço do domicílio cadastrado;
II – composição do núcleo familiar, com a identificação das pessoas que residem no domicílio;
III – renda mensal de cada integrante do núcleo familiar; e
IV – renda familiar mensal per capita.
§ 2º Caso o documento apresentado não contenha as informações previstas no § 1º, o requerente deverá apresentar documento complementar emitido pelo órgão responsável pelo atendimento do CadÚnico, contendo a renda mensal dos integrantes do núcleo familiar e a renda familiar mensal per capita.
§ 3º Considera-se atualizado o CadÚnico quando a última atualização cadastral tiver ocorrido dentro do prazo estabelecido pela legislação federal aplicável.
§ 4º A ausência de inscrição ou a existência de cadastro desatualizado implicará o indeferimento do pedido de isenção, sem prejuízo da possibilidade de novo requerimento após a regularização cadastral. § 5º O endereço constante do CadÚnico deverá coincidir com o endereço do imóvel objeto do pedido de isenção.
Art. 3º Para fins de comprovação da residência do requerente no imóvel objeto do pedido de isenção, deverá ser apresentada declaração de endereço emitida por unidade pública de saúde, inclusive Unidade Básica de Saúde – UBS, ou documento extraído de cadastro oficial do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único: O endereço constante na declaração deverá coincidir com o endereço do imóvel objeto do pedido de isenção.
Art. 4º Para fins de concessão da isenção, o requerente deverá comprovar a relação do beneficiário com o imóvel objeto do pedido, mediante a apresentação dos documentos previstos neste artigo.
§ 1º Para comprovação da titularidade do imóvel, deverá ser apresentada certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, da qual constem a matrícula e o respectivo proprietário.
§ 2º Na hipótese de o imóvel não possuir matrícula ou registro no Cartório de Registro
de Imóveis competente, deverá ser apresentada certidão expedida pelo referido Cartório que ateste a inexistência de matrícula ou registro, sem prejuízo da apresentação de documento hábil que comprove a propriedade, a posse ou a relação do beneficiário ou contribuinte com o imóvel.
§ 3º Quando o imóvel tiver sido adquirido pelo beneficiário ou contribuinte, mas ainda não estiver registrado em seu nome, deverá ser apresentada, além da documentação prevista nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso, documentação hábil que comprove a aquisição ou a posse do imóvel.
§ 4º Quando se tratar de imóvel locado, deverá ser apresentada a documentação prevista nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso, acompanhada de contrato de locação vigente na data do requerimento, no qual constem a identificação do imóvel, do locador e do beneficiário ou contribuinte na condição de locatário, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de o imóvel pertencer a parente consanguíneo ou afim do beneficiário, deverão ser apresentados a documentação prevista nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso, e documento oficial que comprove o respectivo vínculo de parentesco.
§ 6º Quando o proprietário ou possuidor do imóvel for pessoa diversa do beneficiário ou contribuinte, deverá ser comprovada a relação que justifique o enquadramento do imóvel na hipótese de isenção prevista nos incisos VI e VII do art. 24 do Código Tributário Municipal.
Art 5º Para fins de comprovação da renda familiar mensal, deverão ser apresentados documentos referentes a todos os integrantes do grupo familiar que residam no imóvel e possuam renda, observandose, conforme o caso:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, preferencialmente em formato digital, acompanhada dos comprovantes de remuneração dos 3 (três) últimos meses, para trabalhadores com vínculo empregatício;
II – comprovante de pagamento ou extrato de benefício emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para aposentados,
pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários ou assistenciais;
III – extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para verificação de vínculos, remunerações e benefícios previdenciários;
IV – Decore (Declaração de Percepção de Rendimentos), acompanhada de documentos que permitam sua verificação, para trabalhador autônomo, profissional liberal ou pessoa que exerça atividade sem vínculo empregatício;
V – documentos fiscais ou contábeis, inclusive declaração anual do Microempreendedor Individual – MEI, quando aplicável;
VI – declaração de ausência de renda, acompanhada de consulta ao CNIS e à CTPS Digital, para os integrantes do grupo familiar que não possuam rendimentos;
VII – outros documentos oficiais aptos a comprovar a existência e o valor dos rendimentos auferidos.
§ 1º A renda familiar mensal será apurada mediante a soma dos rendimentos brutos mensais dos integrantes do grupo familiar que residam no imóvel, observados os documentos apresentados e as informações constantes das bases de dados oficiais disponíveis à Administração Pública.
§ 2º Havendo divergência entre a renda declarada no CadÚnico e os documentos apresentados ou as informações constantes de bases de dados oficiais, o requerente deverá apresentar documentação complementar para esclarecimento da divergência.
§ 3º. Para fins de verificação da renda familiar, a Administração Tributária poderá utilizar informações constantes de bases de dados oficiais, inclusive da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e de outras bases acessíveis ao Município por meio de convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, observadas as disposições legais relativas ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais.
Art. 6º A comprovação da condição de pessoa portadora de doença incapacitante de
que trata o art. 24 do Código Tributário Municipal será realizada mediante a apresentação de laudo médico emitido por profissional especialista na área da doença, contendo o diagnóstico e o respectivo Código Internacional de Doenças – CID, acompanhado de documento oficial que comprove o reconhecimento da incapacidade, sendo: I – carta de concessão ou documento equivalente que comprove a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente; ou
II – documento que comprove a concessão de benefício por incapacidade temporária, enquanto vigente;
Parágrafo único: O diagnóstico da doença, isoladamente, não será considerado suficiente para a comprovação da incapacidade exigida para a concessão da isenção.
Art. 7º Para fins de concessão da isenção, a condição de pessoa com deficiência, permanente ou temporária, deverá ser comprovada mediante relatório médico, emitido por profissional legalmente habilitado, que identifique a deficiência, sua natureza e as limitações funcionais dela decorrentes.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter:
I – o diagnóstico e o respectivo Código Internacional de Doenças – CID;
II – a descrição da deficiência e das limitações funcionais apresentadas;
III – a indicação expressa quanto ao caráter permanente ou temporário da deficiência;
IV – no caso de deficiência temporária, a indicação do período estimado de duração ou de reavaliação; e
V – a identificação, o número de registro profissional e a assinatura do responsável pela emissão do documento.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – deficiência permanente: aquela que apresente impedimento de caráter permanente, sem previsão de cessação, ainda que possa ser objeto de tratamento, acompanhamento ou reabilitação; II – deficiência temporária: aquela que apresente impedimento com previsão de
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