DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
cessação ou possibilidade de recuperação, devendo o documento comprobatório
indicar, sempre que possível, o período estimado de duração ou a data prevista para reavaliação.
§ 3º A existência de diagnóstico ou alteração de saúde, isoladamente, não será suficiente para a comprovação da condição de pessoa com deficiência, devendo o documento apresentado demonstrar a deficiência e suas repercussões funcionais.
§ 4º Na hipótese de deficiência temporária, a isenção será concedida pelo período correspondente à condição comprovada, observado o prazo indicado na documentação apresentada, podendo ser exigida nova comprovação para sua manutenção após o término do período informado.
§ 5º A Administração Tributária poderá solicitar documentação complementar quando os documentos apresentados forem insuficientes, divergentes ou não permitirem verificar a natureza, a permanência ou a duração da deficiência.
§ 3º A existência de imóvel, veículo ou outro bem patrimonial, isoladamente, não será suficiente para caracterizar ou afastar a situação de vulnerabilidade social, devendo ser considerada sua natureza, utilização, valor, finalidade e repercussão sobre a capacidade econômica do requerente e de seu núcleo familiar.
§ 4º A caracterização da vulnerabilidade social dependerá da análise conjunta dos fatores previstos neste artigo, não podendo decorrer exclusivamente da renda familiar ou da existência de determinado bem patrimonial.
§ 5º Para a adequada avaliação da situação socioeconômica, o Assistente Social poderá realizar visita domiciliar, solicitar documentos ou informações complementares e proceder ao cruzamento de dados disponíveis em bases oficiais, sempre que tais medidas se mostrarem necessárias para a verificação das informações prestadas pelo requerente.
§ 6º Ao final da avaliação, o Assistente Social deverá emitir manifestação técnica fundamentada, indicando expressamente se o requerente:
I – enquadra-se em situação de vulnerabilidade social;
Art. 8º A comprovação da situação de vulnerabilidade social do idoso, para fins da isenção prevista no inciso VII do art. 24 do Código Tributário Municipal, ficará condicionada à emissão de Relatório Social Conclusivo pela Secretaria Municipal de Ação Social, elaborado mediante avaliação técnica individualizada por Assistente Social.
§ 1º A inscrição e a atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, na forma da legislação federal aplicável, constituem condição inicial e obrigatória para a abertura do processo de avaliação social, não gerando, por si sós, direito à isenção, que dependerá da comprovação dos demais requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º A avaliação socioeconômica será realizada mediante aplicação da Matriz de Vulnerabilidade Social e preenchimento da Ficha constante do Anexo Único deste Decreto, considerando, além do limite de renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, de forma conjunta e individualizada, os aspectos socioeconômicos, familiares e habitacionais do requerente, especialmente:
II – não se enquadra em situação de vulnerabilidade social; ou III – necessita de complementação da avaliação ou de apresentação de informações adicionais.
§ 7º A manifestação técnica deverá indicar os principais fatores que fundamentaram a conclusão, especialmente aqueles relacionados à renda, despesas essenciais, condições de moradia, patrimônio, veículos, saúde, composição familiar e rede de apoio sociofamiliar. § 8º Será indeferido o pedido quando, mediante análise do conjunto dos elementos apurados, forem constatadas condições socioeconômicas incompatíveis com a situação de vulnerabilidade social exigida para a concessão da isenção, ainda que o requerente atenda formalmente ao limite de renda estabelecido no inciso VII do art. 24 do Código Tributário Municipal.
Art. 9º Os pedidos de isenção deverão ser formalizados anualmente pelo interessado ou seu procurador legal, antes do vencimento da primeira parcela do imposto ou no prazo legal para impugnação do lançamento, sob pena de preclusão do direito no exercício.
I – a renda familiar mensal e a renda familiar mensal per capita;
II – a composição do núcleo familiar e o número de pessoas que dependem da renda familiar;
III – as despesas essenciais do requerente e de seu núcleo familiar, especialmente com alimentação, moradia, saúde, medicamentos, tratamentos, transporte e cuidados pessoais;
IV – as condições de moradia, considerando aspectos de habitabilidade, salubridade, segurança, conservação, infraestrutura, acessibilidade e adequação às necessidades do idoso; V – a situação de propriedade, posse, locação ou financiamento do imóvel utilizado como residência;
VI – a existência de outros imóveis pertencentes ao requerente ou aos integrantes de seu núcleo familiar, sua utilização e eventual capacidade de geração de renda;
VII – a existência de veículos, considerando sua quantidade, tipo, ano, valor aproximado, finalidade e necessidade para a manutenção ou subsistência do núcleo familiar;
VIII – a existência de outros bens ou recursos patrimoniais que possam demonstrar capacidade econômica;
IX – as condições de saúde, a existência de deficiência, dependência ou necessidade de cuidados especiais;
X – a existência, suficiência ou ausência de rede familiar e comunitária de apoio;
XI – a existência de despesas crônicas ou extraordinárias que comprometam significativamente a renda familiar, especialmente aquelas relacionadas a medicamentos de uso contínuo não fornecidos pelo SUS, tratamentos de saúde complexos ou alimentação especial; XII – as condições sociodemográficas do idoso, especialmente quando viver sozinho, chefiar família monoparental ou residir com pessoas que dependam integralmente de seus cuidados;
XIII – o grau de isolamento social ou fragilidade dos vínculos familiares e comunitários;
XIV – outros elementos socioeconômicos relevantes identificados no estudo social.
Art. 10º Em cumprimento ao § 3º do art. 24 da Lei, a isenção será indeferida ou, quando já concedida, revogada, caso seja constatada a exploração econômica do imóvel, ainda que parcial, incluindo:
a) Locação ou sublocação de partes do terreno ou da área construída; b) Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços no local;
c) Utilização do imóvel para fins de publicidade onerosa ou qualquer atividade que gere renda.
Art. 11 Em todos os pedidos de isenção de que trata este Decreto, deverá ser apresentada cópia de documento oficial de identificação com fotografia, contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do requerente e, quando necessário à análise do pedido, dos demais integrantes do núcleo familiar.
Art. 12 A constatação, a qualquer tempo, de falsidade nas declarações, omissão de membros residentes na apuração da renda familiar ou fraude nos documentos apresentados ensejará:
a) O cancelamento imediato do benefício fiscal;
b) o lançamento do IPTU correspondente aos exercícios em que a isenção tenha sido indevidamente usufruída, acrescido dos encargos legais cabíveis; e
c) a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos competentes, quando constatados indícios de ilícito.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Moeda, 16 de setembro de 2026
DÉCIO VANDERLEI DOS SANTOS Prefeito
Publicado por: Jucilene Indianara r Da Silveira Código Identificador: C47B601A
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