DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
Art. 5º A utilização da telemedicina não substitui, quando clinicamente necessária, o atendimento presencial, os serviços de urgência e emergência, exames físicos ou outros procedimentos que dependam de avaliação presencial.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo atendimento avaliar a necessidade de encaminhamento do servidor para atendimento presencial, realização de exames ou acompanhamento por outro serviço de saúde.
Art. 6º O acesso do servidor à plataforma de telemedicina ficará condicionado à habilitação prévia pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, sendo de responsabilidade do próprio servidor a finalização do cadastro na plataforma disponibilizada.
Art. 7º O servidor interessado em agendar consulta deverá solicitar a autorização por meio da plataforma, ficando o prosseguimento do agendamento condicionado à prévia liberação pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
I – Analisar as solicitações de acesso aos serviços;
II – Autorizar ou indeferir os pedidos;
III – Realizar a habilitação, suspensão e reativação dos usuários;
IV – Manter os registros administrativos necessários ao controle dos acessos;
V – Acompanhar a utilização dos serviços e os quantitativos contratados;
VI – Realizar a conferência entre as autorizações emitidas e os atendimentos efetivamente realizados;
VII – Adotar as providências administrativas necessárias em caso de utilização irregular dos serviços.
Art. 9° Não será permitido o atendimento por meio da plataforma quando inexistente a correspondente habilitação ou autorização administrativa.
Art. 10 A primeira data disponível deverá ser disponibilizada pela contratada no prazo máximo de:
I – 7 (sete) dias corridos para consulta com médico clínico geral; II – 30 (trinta) dias corridos para consultas de Psicologia, Psiquiatria e Nutrição, contados da autorização emitida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Art. 11 Os atendimentos serão realizados por meio de videochamada, em ambiente tecnológico seguro, com registro clínico em prontuário eletrônico e observância do sigilo profissional e da legislação aplicável.
Art. 12 A duração dos atendimentos observará os protocolos técnicos, científicos e éticos aplicáveis a cada profissão, de acordo com a necessidade do usuário e a avaliação do profissional responsável.
Art. 13 Ao final do atendimento, poderão ser disponibilizados ao servidor, quando clinicamente cabíveis, documentos digitais decorrentes da consulta, tais como:
I – Receituário; II – Atestado;
III – Pedido de exames;
IV – Encaminhamento para outros profissionais ou serviços de saúde. Art. 14 Os documentos emitidos pelos profissionais de saúde deverão observar as normas técnicas e éticas, sendo disponibilizados por meio eletrônico, com assinatura digital e mecanismo de verificação de autenticidade, em conformidade com a Portaria SRH n° 22/2025.
Art. 15 A emissão de atestado médico ou de qualquer outro documento relacionado à condição de saúde do servidor constitui ato de responsabilidade exclusiva do profissional de saúde que realizou o atendimento.
Parágrafo único. A utilização de atestado ou documento médico pelo servidor perante a Administração deverá observar as normas descritas na Portaria SRH n° 22/2025.
Art. 16 As informações relativas à saúde do servidor, os registros de atendimento, prontuários, diagnósticos, prescrições e demais informações de natureza clínica são protegidos pelo sigilo profissional.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá limitar o acesso às informações sob sua responsabilidade aos dados administrativos necessários à habilitação, autorização, controle e fiscalização da utilização do serviço.
§ 1º Os dados clínicos e informações constantes do prontuário médico não constituem instrumento de controle administrativo da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º Os dados pessoais deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades que justificaram seu acesso, observados os princípios e demais disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 18 É vedado o compartilhamento de dados pessoais e informações de saúde dos servidores com terceiros, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação .
Art. 19 São responsabilidades do servidor usuário do serviço:
I – fornecer informações verdadeiras e atualizadas para fins de cadastro e habilitação;
II – utilizar exclusivamente seu próprio acesso à plataforma;
III – manter sob sua responsabilidade suas credenciais de acesso;
IV – não compartilhar login, senha ou qualquer mecanismo de autenticação com terceiros;
V – utilizar o serviço exclusivamente para as finalidades previstas nesta Portaria;
VI – comparecer aos atendimentos agendados ou realizar seu cancelamento com antecedência, quando possível;
VII – observar as orientações e condições de utilização da plataforma; VIII – comunicar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos eventuais irregularidades relacionadas ao acesso ou à utilização do serviço.
Art. 20 O uso indevido da plataforma poderá resultar na suspensão ou bloqueio do acesso do servidor.
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos realizar o acompanhamento administrativo da utilização dos serviços de telemedicina.
Art. 22 O controle deverá compreender, entre outras medidas: I – acompanhamento das autorizações emitidas;
II – verificação das habilitações, suspensões e reativações de usuários; III – conferência entre as autorizações emitidas e os atendimentos realizados;
IV – identificação de atendimentos não autorizados ou inconsistências;
V – acompanhamento dos quantitativos utilizados por modalidade de atendimento;
VI – acompanhamento dos indicadores de desempenho disponibilizados pela contratada;
Art. 23 Os relatórios gerenciais utilizados para acompanhamento administrativo deverão, sempre que possível, ser apresentados de forma consolidada e anonimizada, de modo a evitar a exposição desnecessária de dados pessoais e informações de saúde dos servidores.
Art. 24 A fiscalização administrativa da utilização do serviço não interfere na autonomia técnica dos profissionais de saúde responsáveis pelos atendimentos.
Art. 25 A disponibilidade dos serviços e a quantidade de atendimentos estarão condicionadas à vigência da contratação e aos quantitativos contratados.
Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 15 de setembro de 2026.
GEISA GRAZIELA TAVARES
Secretária Municipal de Recursos Humanos
Publicado por: Fabrício Santos Silva Código Identificador: 8B9BA889
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA PORTARIA SRH Nº 19/2026
PORTARIA SRH Nº 19/2026
Institui a Comissão Técnica de Seleção para abertura do Processo Seletivo Simplificado SRH n° 15/2026
A Secretária Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de realizar a abertura de Processo Seletivo Simplificado com vistas a contratação das funções de MÉDICO DERMATOLOGISTA, MÉDICO
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 264