DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362
VALOR TOTAL: R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
respectivos memoriais descritivos, com a inclusão dos ângulos e das coordenadas geográficas necessários à individualização técnica de cada unidade, exigências indispensáveis ao regular processamento do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis;
Prudente de Morais/MG, 15 de setembro de 2026.
Assinam Digitalmente:
PHILIPPE AFONSO ALVES AMARAL - Secretário(a) Municipal
– FERNANDO EUSTÁQUIO ARAÚJO BARBOSA Representante Legal
Publicado por: Mariana Gomes da Silva Código Identificador: 34CBB9FC
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
GABINETE DO PREFEITO APROVA A ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO DENOMINADO ―TÂNIA VILLE‖, SITUADO NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG, CONSISTENTE NA RECONFIGURAÇÃO DO QUADRO DE UNIDADES E NA ATUALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS MEMORIAIS DESCRITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 3.445/2026
"Aprova a alteração do projeto de loteamento denominado “Tânia Ville” , situado no Município de Rio Pomba/MG, consistente na reconfiguração do quadro de unidades e na atualização dos respectivos memoriais descritivos, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO POMBA/MG , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.654/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.925/2024 e sua retificação pelo Decreto Municipal nº 2.925-A/2024, que aprovaram e liberaram o início da execução das obras de infraestrutura do loteamento denominado ―Tânia Ville‖, de propriedade de TOLEDO e TOLEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 15.555.267/0001-12;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.925-B/2024, que ratificou os termos dos Decretos nº 2.925/2024 e 2.925-A/2024 e especificou o caucionamento de 4 (quatro) lotes em favor do Município de Rio Pomba, incidente sobre os Lotes 03, 04, 05 e 06 da Quadra A;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.302/2026, que revalidou, para todos os efeitos legais e administrativos, o Decreto Municipal nº 2.925-A/2024, fixando o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, para o registro do loteamento ―Tânia Ville‖ perante o Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pomba/MG, nos termos do Provimento Conjunto nº 93/CGJ/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob pena de caducidade automática da revalidação;
CONSIDERANDO o requerimento formulado por TOLEDO e TOLEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, autuado sob o Processo Administrativo nº 02-002363/2026, instruído com o ―Documento Formal – Quadro de Alterações do Projeto‖, por meio do qual a empreendedora formaliza a alteração da configuração das unidades do loteamento ―Tânia Ville‖ e a atualização dos
CONSIDERANDO a declaração expressa da empreendedora de que a alteração ora tratada não importou qualquer modificação do arruamento do empreendimento, das larguras e dos comprimentos das vias, tampouco da infraestrutura de drenagem de águas pluviais, elementos que permanecem exatamente conforme originalmente aprovados e já executados;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico referente ao Processo nº 02002363/2026, exarado em 11 de setembro de 2026, após vistoria realizada na mesma data, pelo Engenheiro Civil Lucas Faria Halfeld Clark (CREA/MG nº 286.584/D), responsável pela análise técnica no âmbito do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, que deferiu o pedido por concluir que a documentação técnica apresentada atende às exigências do Código Municipal de Obras;
CONSIDERANDO que a aprovação ora concedida não desonera a empreendedora do cumprimento das demais obrigações e condicionantes fixados nos Decretos nº 2.925/2024, 2.925-A/2024, 2.925-B/2024 e 3.302/2026, no que com eles não colidirem;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a alteração do projeto do loteamento denominado ―Tânia Ville‖, de propriedade de TOLEDO e TOLEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.555.267/0001-12, com sede na Rua Pio Rosa Soares, nº 196, Bairro Centro, Rio Pomba/MG, implantado no imóvel de matrícula nº 12.397, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pomba/MG, situado na Rodovia MGC-265, Bairro Boa Vista, neste Município, com área total de 68.847,00m² (sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete metros quadrados), consistente na reconfiguração do quadro de unidades e na atualização dos respectivos memoriais descritivos, na forma do Parecer Técnico do Processo nº 02-002363/2026.
§ 1º Em decorrência da alteração aprovada por este artigo, o loteamento ―Tânia Ville‖ passa a ser constituído por 60 (sessenta) unidades, distribuídas em 5 (cinco) quadras, além da unidade identificada como ―A1‖, na seguinte conformação:
I – Quadra A: 12 (doze) unidades;
II – Quadra B: 9 (nove) unidades, mais a unidade A1;
III – Quadra C: 18 (dezoito) unidades, mais a área institucional;
IV – Quadra D: 11 (onze) unidades;
V – Quadra E: 10 (dez) unidades.
§ 2º Os memoriais descritivos de cada uma das unidades referidas no § 1º deste artigo passam a conter os ângulos e as coordenadas geográficas necessários à sua individualização técnica, na forma da documentação apresentada pela empreendedora e aprovada pelo Setor de Engenharia municipal.
Art. 2º A alteração aprovada por este Decreto restringe-se à reconfiguração das unidades e à atualização dos memoriais descritivos de que trata o artigo anterior, permanecendo inalterados, tais como aprovados nos Decretos nº 2.925/2024 e 2.925-A/2024 e já executados:
I – o arruamento do empreendimento e o sistema viário, com a manutenção integral das larguras e dos comprimentos das vias então aprovados;
II – o sistema de drenagem de águas pluviais e as demais obras de infraestrutura, já implantadas.
Parágrafo único. Permanecem também inalteradas, em sua extensão total, as áreas institucionais fixadas no art. 3º do Decreto nº 2.925A/2024, cabendo à empreendedora comprovar perante o Setor de Engenharia e o Setor de Arquitetura e Urbanismo do Município, previamente ao registro de que trata o art. 4º deste Decreto, a compatibilidade entre a nova configuração das unidades e a
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