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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 17/09/2026 · pág. 335

DOMMGAMM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4362

cédula de identidade e cadastro de pessoa física (CPF) do contribuinte;

documento de aquisição do imóvel; certidão de óbito e casamento, se for o caso;

original ou cópia autêntica do instrumento de mandato com reconhecimento de firma (ou assinado digitalmente nos termos da legislação federal aplicável) e com outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública (procuração).

•

para Pessoa Jurídica:

contrato ou estatuto social e última alteração, registados no órgão competente; cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do subscritor do requerimento, o qual deverá ser quem tenha poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos (contrato ou estatuto social);

original ou cópia autêntica do instrumento de mandato com reconhecimento de firma (ou assinado digitalmente nos termos da legislação federal aplicável) e com outorga expressa de poderes de representação perante a Administração Pública;

cédula de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do outorgante, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado no contrato ou estatuto social; e

documento de aquisição do imóvel se for o caso.

Art. 6º. Os contribuintes abrangidos pela imunidade, isenção ou não incidência tributária deverão requerer expressamente seu reconhecimento, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

Parágrafo Único. Os requerimentos protocolizados deverão ser instruídos de acordo com a legislação específica em que se fundar.

Art. 7º Os contribuintes poderão efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Serviços Públicos e Taxa de Poder de Polícia, em cota única ou em parcelas, observadas as datas e percentuais de desconto estabelecidos nos Anexos I a XV.

Art. 8º ~~Fica prorrogada a data de validade dos Alvarás de Localização e/ou Funcionamento expedidos no exercício de 2025, de 31/12/2025 para 31/01/2026.~~

Art. X. O Alvará de Localização e Funcionamento será emitido por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), em ambiente digital integrado, por prazo indeterminado.

§ 1º O alvará permanecerá válido enquanto forem mantidas as condições declaradas pelo requerente e não houver: I – alteração cadastral; II – modificação da atividade econômica;

III – mudança no grau de risco; ou

IV – necessidade de obtenção de novas licenças, autorizações ou demais atos públicos de liberação exigidos pela legislação vigente.

§ 2º Nas atividades classificadas como de médio ou alto grau de risco, a validade do Alvará de Localização e Funcionamento ficará estritamente condicionada ao prazo de vigência das respectivas licenças e autorizações emitidas pelos órgãos de fiscalização, tais como o Corpo de Bombeiros Militar, a Vigilância Sanitária e o órgão ambiental competente.

§ 3º O licenciamento de que trata o caput observará as disposições da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), do Decreto Municipal nº 137/2022 e dos termos de cooperação técnica firmados pelo Município para a integração à REDESIM.

§ 4º O Município poderá, a qualquer tempo, promover a fiscalização do estabelecimento, revisar o enquadramento da atividade, exigir a regularização de pendências ou determinar a obtenção de licenças específicas, caso seja constatada a alteração das condições que fundamentaram a emissão do documento.

§ 5º A emissão do alvará por prazo indeterminado não exime o responsável pelo estabelecimento da obrigação de manter atualizados os seus dados cadastrais e de comunicar ao Município, imediatamente, quaisquer alterações que possam modificar as condições do licenciamento.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026.

Pirapora/MG, xx de julho de 2026.

ALEXANDRO COSTA CÉSAR

Prefeito Municipal

ANEXO I

CALENDÁRIO FISCAL 2026
IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e Contribuiçãopara o Cust eio do Serviço de Iluminação Pública
FORMA DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA VENCIMENTO DESCONTO
1ª OPÇÃO de Cota Única 10/07/2026 30%
2ª OPÇÃO de Cota Única 17/07/2026 15%
3ª OPÇão Cota Única Sem Desconto 20/07/2026 -
OU
FORMA DE PAGAMENTO PARCELADO VENCIMENTO DESCONTO
1ª Parcela 20/07/2026 SEM DESCONTO
2ª Parcela 20/08/2026 SEM DESCONTO
Parcelado 3ª Parcela 21/09/2026 SEM DESCONTO
4ª Parcela 20/10/2026 SEM DESCONTO
5ª Parcela 23/11/2026 SEM DESCONTO
6ª Parcela 21/12/2026 SEM DESCONTO
7ª Parcela 21/01/2027 SEM DESCONTO
8ª Parcela 22/02/2027 SEM DESCONTO

ANEXO II

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN (Fixo) Parcelas Vencimento

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