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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 17/09/2026 · pág. 6

DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417

VIII – Secretaria Municipal de Planejamento:

a) Fiscal Titular: LUANA SILVEIRA SARAIVA, matrícula nº 9560; b) Fiscal Suplente: GLÁBIA DENISE FERREIRA DA FONSECA, matrícula nº 9155.

Publicado por: Samuel Rehling Reichow Código Identificador: 0A7497B0

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA N°461/2026

IX – Secretaria Municipal de Administração:

a) Fiscal Titular: ROSA ELI MELO LOPES, matrícula nº 8864;

b) Fiscal Suplente: LUIS EDUARDO ANCA ALVES, matrícula nº 850.

X – Secretaria Municipal de Finanças:

Designa servidores para atuarem como fiscais da dispensa de licitação para contratação de vaga em instituição particular de educação infantil, de acordo com o art. 117, Lei 14.133/2021.

a) Fiscal Titular: TIAGO FRANCONI BARBOZA, matrícula nº 5096;

b) Fiscal Suplente: SUELEN FARIAS PEREIRA, matrícula nº 9109.

XI – Secretaria Municipal de Governo:

a) Fiscal Titular: SAMUEL REHLING REICHOW, matrícula nº 9297;

b) Fiscal Suplente: CAMILA CAMPOS BOSENBECKER, matrícula nº 9039.

XI – Procuradoria Geral do Município:

a) Fiscal Titular: BRUNO SARAIVA COSTA, matrícula nº 5549; b) Fiscal Suplente: ROGÉRIO FERREIRA LOPES, matrícula nº 5324.

Art. 3º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, nos termos do art.117, §1º da Lei 14.133/2021.

Art. 4º. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, nos termos do art. 117, §2º, Lei 14.133/2021.

Art. 5º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, nos termos do art. 117, §3º, Lei 14.133/2021.

Art. 6º. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput do art. 117, da Lei 14.133/2021, bem como no art. 1º desta Portaria, deverão ser observadas as seguintes regras, conforme dispõe o art. 117, §4º, incisos I e II da Lei Federal 14.133/2021:

I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria exclusiva de fiscal de contrato, nos termos do inciso I, §4º do Art. 117 da Lei 14.133/2021.

II- a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidos do terceiro contratado, nos termos do inciso II do §4º do art. 117 da Lei 14.133/2021.

Art. 7º. Em caso de descumprimento contratual, o fiscal deverá informar imediatamente a autoridade superior, para adoção das providências necessárias, inclusive a abertura de processo administrativo especial para a aplicação de sanções e rescisão contratual, se for o caso.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 10 de setembro de 2026.

VILMAR MOTTA SCHMITT Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

ILZA SOARES LEMOS FURTADO Secretária de Governo

O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determina:

Art. 1º. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme estabelecidos no art. 117 da Lei 14.133/2021, ou pelos seus respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los ou subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

Art. 2º. Ficam designadas as servidoras Renata Bandeira Cantarelli, matrícula nº 4994 (titular), e/ou Milca Vieira Vilela Rodrigues, matrícula nº 4895 (suplente), para atuarem como fiscais da dispensa de licitação para contratação de vaga em instituição particular de educação infantil, em turno integral, incluindo taxa de matrícula e mensalidades, destinada ao cumprimento de determinação judicial.

Art. 3º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, nos termos do art.117, §1º da Lei 14.133/2021.

Art. 4º. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, nos termos do art. 117, §2º, Lei 14.133/2021.

Art. 5º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, nos termos do art. 117, §3º, Lei 14.133/2021.

Art. 6º. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput do art. 117, da Lei 14.133/2021, bem como no art. 1º desta Portaria, deverão ser observadas as seguintes regras, conforme dispõe o art. 117, §4º, incisos I e II da Lei Federal 14.133/2021:

I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria exclusiva de fiscal de contrato, nos termos do inciso I, §4º do Art. 117 da Lei 14.133/2021.

II- a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidos do terceiro contratado, nos termos do inciso II do §4º do art. 117 da Lei 14.133/2021.

Art. 7º. Em caso de descumprimento contratual, o fiscal deverá informar imediatamente a autoridade superior, para adoção das providências necessárias, inclusive a abertura de processo administrativo especial para a aplicação de sanções e rescisão contratual, se for o caso.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 11 de setembro de 2026.

VILMAR MOTTA SCHMITT Prefeito Municipal

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