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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 17/09/2026 · pág. 18

DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417

na legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A presente notificação será juntada ao processo de contratação para fins de registro e acompanhamento da execução do fornecimento. Sendo o que se apresentava,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 16 dias do mês de setembro de 2026.

ALCEU TREVIZANI DA ROSA

Prefeito Municipal

Publicado por: Danieli Daiana Tadler Código Identificador: 38C4BA48

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ALTERA VALOR DE PADRÃO SALARIAL DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Municipal nº 1247/2026 de 15 de setembro de 2026.

Altera valor de padrão salarial de cargo de provimento efetivo, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o padrão salarial do cargo de provimento efetivo de Atendente de Creche, passando a integrar o seguinte padrão de remuneração:

PADRÃO VALOR
07A R$ 2.070,89

Art. 2º Os recursos serão oriundos das dotações orçamentárias específicas do Orçamento Municipal vigente.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cecília do Sul/RS, 15 de setembro de 2026.

LEONARDO PANISSON

Prefeito Municipal

Publicado por: Camila Sebben Machado Soares Código Identificador: 8ED54F01

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ALTERA VALOR DE PADRÃO SALARIAL DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Municipal nº 1248/2026 de 15 de setembro de 2026.

Altera valor de padrão salarial de cargo de provimento efetivo, e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterado o valor da remuneração dos cargos de provimento efetivo enquadrados no padrão salarial 33, passando a perceber o seguinte vencimento inicial:

PADRÃO VALOR
33 R$ 18.506,15

Parágrafo único – As classes subsequentes do padrão 33 observarão os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei 07, de 3.1.2001.

Art. 2º Os recursos serão oriundos das dotações orçamentárias específicas do Orçamento Municipal vigente.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cecília do Sul/RS, 15 de setembro de 2026.

LEONARDO PANISSON Prefeito Municipal

Publicado por: Camila Sebben Machado Soares Código Identificador: EABA9683

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, EXCETO MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

º Lei Municipal n 1246/2026 de 15 de setembro de 2026.

Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos e judiciais, exceto matéria tributária e dá outras providências.

Art. 1º Fica a Fazenda Pública do Município de Santa Cecília do Sul autorizada a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais em matéria não tributária quando o Município figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas pelo Procurador Jurídico do Município ou Assessor Jurídico Municipal ou a quem este delegar, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada:

I - Até o limite correspondente a 01 (um) valor estabelecido como teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante prévia e expressa autorização do Procurador Jurídico do Município e/ou Assessor Jurídico Municipal, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.

II – Acordos ou transações acima dos valores descritos no inciso anterior até o valor de 65 (sessenta e cinco) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito.

III - Acordos ou transações acima do valor de 65 (sessenta e cinco) salários mínimos, mediante autorização legislativa.

§ 1 º - Para a fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da lide ou a proposta de acordo.

§ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.

§ 3º - Havendo litisconsórcio ativo ou passivo, bem como substituição processual, se considerará a quota parte do acordo pertinente ao Município para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.

§ 4º - Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Procurador Jurídico do Município ou Assessor Jurídico Municipal.

Art. 3º - Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público:

a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por

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