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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 17/09/2026 · pág. 19

DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417

cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas;

b) no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;

II - Previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;

III - Não ajustamento da cláusula penal;

IV - Incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do Requerente, quando for o caso;

V - Somente pode ser objeto de transação, conciliação ou celebração de acordo, o direito pleiteado não prescrito ou que, não possam ser arguidas as matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;

VI - Conter o termo de acordo, conciliação ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;

VII - Juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma legal;

VIII - Implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado;

IX - Rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando devidas;

X - Publicação dos extratos dos acordos celebrados nos veículos oficiais de do município;

XI - Requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente haver a possibilidade de homologação de acordo.

§1º O pagamento de eventual acordo judicial celebrado entre as partes somente será efetuado após a efetiva homologação do acordo pelo juízo competente, diretamente à parte litigante, ressalvada a ordem judicial para terceiros.

§2º Sendo administrativo o acordo, o pagamento somente será efetuado à parte a quem pertencer o direito, salvo ordem de bloqueio judicial, ocasião em que poderá ser depositado em Juízo a critério da autoridade judiciária a que emanou a decisão.

Art. 4º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:

I - Relativa a pretensões que tenham como objeto, bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

II - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;

III - As ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa;

IV - Ações que existam direitos indisponíveis;

V - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria Jurídica do Município.

§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da

razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

§ 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

Art. 5º O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e, a avaliação sobre a vantagem econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:

I - Cópias das peças principais dos autos da ação judicial;

II - Documentação comprobatória das alegações;

III - Parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário;

IV - Parecer técnico contábil, se necessário;

V - Indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso e;

VI - Cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.

Art. 6º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:

I - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;

II - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.

Art. 7º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.

Parágrafo único - Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.

Art. 8º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 9º Não havendo ato administrativo Sumulado no Município, o Procurador Jurídico do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

Parágrafo Único - A dispensa de eventual propositura de ações ou interposição descrita neste artigo também poderá se dar em função de Súmula Vinculante o Supremo Tribunal Federal, respeitadas em todo caso, as disposições legais.

Art. 10. O Procurador Jurídico do Município e/ou Assessor Jurídico Municipal tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez

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