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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 17/09/2026 · pág. 25

DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417

I – R$ 38,00 (trinta e oito reais) mensais, compreendendo o consumo de até 3m³ (três metros cúbicos) de água;

II – R$1,00 (um real) por metro cúbico consumido além do limite previsto no inciso I, acrescido ao valor da tarifa mensal.

§2º Os valores previstos no §1º serão atualizados na mesma oportunidade e pelo mesmo índice aplicado às demais tarifas do Serviço Municipal de Abastecimento de Água.

§3º A Tarifa Especial será concedida para uma única unidade consumidora por pessoa com TEA, correspondente à sua residência habitual, sendo vedada a concessão cumulativa de mais de um benefício para a mesma unidade consumidora, ainda que nela residam duas ou mais pessoas com TEA.

§4º A concessão do benefício independe de a unidade consumidora estar cadastrada em nome da pessoa com TEA, desde que comprovada sua residência habitual no imóvel.

§5º A residência habitual será comprovada, preferencialmente, mediante certificação do Agente Comunitário de Saúde responsável pela área de abrangência do domicílio, admitidos outros meios idôneos de comprovação na impossibilidade de sua emissão.

§6º A condição de pessoa com TEA será comprovada mediante Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, laudo ou atestado médico ou outro documento oficial idôneo.

§7º O benefício será concedido mediante requerimento do usuário ou responsável perante o Município, através de protocolo, cabendo à Administração promover internamente a certificação prevista no §5º. §8º Uma vez concedida, a Tarifa Especial permanecerá vigente enquanto mantidos os requisitos que lhe deram origem, cabendo ao usuário ou responsável comunicar qualquer alteração que implique a perda do benefício, sem prejuízo da fiscalização e da atualização cadastral pelo Município.

§9º A Tarifa Especial não será cumulativa com outro benefício tarifário incidente sobre a mesma unidade consumidora, assegurada a aplicação daquele que for mais vantajoso ao usuário.

§10. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto Municipal, os procedimentos necessários à execução deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VENDELINO, Aos dezesseis dias do mês de setembro de 2026.

RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal

temporária de excepcional interesse público, seguindo o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, regendo-se o contrato pelo Regime Estatutário, conforme segue:

Quantidade Função Carga horária Salário
02 Professor de Matemática 11h semanais R$1.611,99

§1º Para fins previdenciários, o contrato temporário ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§2º Ficam assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I – vencimento mensal conforme tabela acima;

II – férias e gratificação natalina proporcionais;

III – inscrição em sistema oficial de Previdência Social;

IV – adicional por serviço extraordinário em 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal;

V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Art. 2º A remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período de contratação aumento ou reajuste concedido aos servidores municipais.

Art. 3º O critério de seleção para a contratação decorrente desta Lei dar-se-á através de realização de processo seletivo.

Art. 4º Deverá ser firmado contrato de natureza administrativa com os profissionais abrangidos por esta Lei, podendo, no interesse da Administração, ser rescindido por qualquer das partes com avisoprévio de 10 (dez) dias.

Art. 5º Os requisitos exigidos para a contratação de servidores na forma dessa Lei são os mesmos que constam no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vendelino, Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de São Vendelino e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 6º Aos contratados por prazo determinado se aplicam, no que couber, as disposições referentes ao regime disciplinar constante no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vendelino.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VENDELINO, Aos dezesseis dias do mês de setembro de 2026.

RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Registre-se e Publique-se

CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN

CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN

Secretária-Geral de Governo

Responsável Pela Secretaria Municipal da Administração e Meio Ambiente

Publicado por: Luiz Carlos Reis Alvarez Código Identificador: 7AEAF02C

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E MEIO AMBIENTE LEI N.º 1761 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Secretária-Geral de Governo

Responsável Pela Secretaria Municipal Da Administração E Meio Ambiente

Publicado por: Luiz Carlos Reis Alvarez Código Identificador: 68A0FEC3

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E MEIO AMBIENTE LEI N.º 1762 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N.º 1762 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N.º 1761 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

RÉGIS PAULO FRITZEN , Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, permitida prorrogação por igual ou menor período, para atender à necessidade

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

RÉGIS PAULO FRITZEN , Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, temporariamente, em razão de excepcional interesse público, na forma

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