DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417
legislação vigente e formalmente aprovados para utilização no âmbito da Rede Municipal de Saúde.
§ 2º A adoção de novos protocolos, bem como de alterações ou atualizações daqueles já utilizados, dependerá de análise técnica e aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvida, quando necessário, a Responsabilidade Técnica de Enfermagem.
§ 3º Os protocolos adotados deverão permanecer acessíveis aos profissionais, com identificação de sua versão, data de aprovação e vigência.
Art. 2º No âmbito da consulta de enfermagem e observadas as competências estabelecidas pela Lei Federal nº 7.498/1986, pelo Decreto Federal nº 94.406/1987 e pelas normas expedidas pelo Sistema COFEN/CORENs, o enfermeiro poderá:
I – solicitar exames de rotina e complementares;
II – prescrever medicamentos;
III – realizar encaminhamentos e referenciamentos a outros profissionais, serviços ou níveis de atenção;
IV – executar as demais condutas assistenciais previstas nos protocolos adotados pelo Município.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo somente poderão ser exercidas nas hipóteses e dentro dos limites estabelecidos nos protocolos e rotinas formalmente aprovados pelo serviço municipal de saúde ou nos protocolos instituídos no âmbito de programas de saúde pública.
§ 2º A prescrição de medicamentos deverá ocorrer no âmbito da consulta de enfermagem e observar os medicamentos, indicações, doses, vias de administração, posologias, critérios clínicos, contraindicações e demais condições estabelecidas no protocolo aplicável.
§ 3º O disposto neste Decreto não autoriza a prática, pelo enfermeiro, de atos legalmente privativos de outras categorias profissionais nem amplia as competências profissionais estabelecidas pela legislação federal.
Art. 3º A prescrição de medicamentos realizada pelo enfermeiro deverá observar a legislação sanitária vigente e as normas expedidas pelo Conselho Federal de Enfermagem, contendo, no mínimo: I – identificação do protocolo utilizado e respectivo ano de publicação;
II – identificação da instituição de saúde e respectivo CNPJ; III – nome completo ou nome social do profissional prescritor, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem e assinatura física ou eletrônica; IV – data da emissão;
V – nome completo ou nome social do usuário e outro elemento de identificação, como CPF ou data de nascimento;
VI – identificação do medicamento por sua denominação genérica, com indicação da via de administração e posologia;
VII – demais requisitos exigidos pela legislação sanitária e pelas normas profissionais aplicáveis.
Parágrafo único. A prescrição e as demais condutas realizadas deverão ser registradas no prontuário do usuário, assegurando-se a identificação do profissional, a rastreabilidade do protocolo utilizado e a continuidade da assistência.
Art. 4º A solicitação de exames pelo enfermeiro deverá estar relacionada à consulta de enfermagem e às necessidades identificadas durante o Processo de Enfermagem, observadas as hipóteses, os critérios e os limites previstos nos protocolos e programas de saúde pública aplicáveis.
Parágrafo único. Os resultados dos exames solicitados deverão ser avaliados e registrados pelo profissional, observadas as competências da enfermagem e os critérios de encaminhamento previstos nos protocolos assistenciais.
Art. 5º A implantação e a utilização dos Protocolos de Enfermagem serão acompanhadas de ações de capacitação e educação permanente dos enfermeiros da Rede Municipal de Saúde, contemplando, especialmente:
I – utilização dos protocolos;
II – Processo de Enfermagem;
III – prescrição de medicamentos e solicitação de exames;
IV – critérios de encaminhamento e referência;
V – registro em prontuário; VI – segurança do paciente e farmacovigilância.
Art. 6º O enfermeiro poderá realizar consultas de pré-natal de risco habitual e consultas de puericultura, de forma articulada e integrada à atuação dos demais profissionais da equipe de Atenção Primária à Saúde, observados os protocolos assistenciais, a estratificação de risco e os critérios de encaminhamento estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Identificada situação que extrapole as competências profissionais do enfermeiro, hipótese de risco ou condição que, nos termos do protocolo aplicável, exija avaliação médica ou de outro profissional, deverá ser realizado o respectivo encaminhamento.
Art. 7º Os Protocolos de Enfermagem adotados pelo Município deverão ser periodicamente revisados, considerando:
I – alterações legislativas e regulamentares;
II – atualização dos protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde; III – normas expedidas pelo COFEN e pelo COREN-RS; IV – novas evidências científicas;
V – necessidades epidemiológicas e assistenciais locais; VI – resultados do monitoramento de sua aplicação na Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As alterações dos protocolos somente produzirão efeitos no âmbito da Rede Municipal após sua formal aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Os possíveis eventos adversos relacionados à prescrição de medicamentos deverão ser registrados e, quando cabível, notificados aos órgãos competentes de vigilância em saúde e farmacovigilância, na forma da legislação vigente.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive para aprovação, atualização, substituição e operacionalização dos Protocolos de Enfermagem.
Art. 10. A execução das atividades previstas neste Decreto observará, em qualquer hipótese, as competências profissionais estabelecidas na legislação federal, as normas sanitárias vigentes e os atos normativos expedidos pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araricá, aos 4 Dias do Mês de setembro de 2026.
Registre-se e Publique-se .
OSEAS GARCIA Prefeito Municipal
MARINA MARIANA MULLER BROCK Secretária Municipal de Administração
MAXIMILIANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Saúde
Publicado por: Andrei Luan da Silva Código Identificador: F5CFE272
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATIBA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO N° 071/2025 - 2º ADITIVO
MUNICÍPIO DE ARATIBA CONTRATO: 0071/25 ADITIVO: 00002/26 PROCESSO LICITATÓRIO: 000063/25 MODALIDADE: DISPENSA
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