DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417
" Art. 2º . A declaração dos bens e rendas que constituem o patrimônio privado dos agentes públicos municipais, prevista no art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012, do TCE/RS, com alterações subsequentes, deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Departamento de Recursos Humanos por meio do sistema informatizado de gestão funcional, através do Portal Minha Folha, da Betha Sistemas, no endereço eletrônico https://minhafolha.betha.cloud.
§ 1º. Para a realização do envio eletrônico do documento que compõe a Declaração Anual de Bens e Rendas no Portal Minha Folha, o agente público municipal deverá observar estritamente o seguinte procedimento:
I - acessar a plataforma digital do Portal Minha Folha por meio do endereço eletrônico https://minhafolha.betha.cloud, realizando a respectiva autenticação com suas credenciais de acesso de uso individual e intransferível;
II - navegar até o menu lateral da página inicial, selecionar a opção 'Minhas Solicitações' e acionar o comando '+ SOLICITAÇÃO'; III - na tela subsequente de abertura e parametrização do pedido, efetuar o preenchimento dos campos cadastrais em conformidade com as seguintes especificações: a) no campo 'Solicitação', selecionar a opção 'Declaração Anual de Bens';
b) no campo 'Tipo', selecionar a opção 'Anexo da declaração'; c) no campo 'Ano', indicar o exercício financeiro de referência correspondente; d) os campos 'Observações' e 'Responsável' deverão ser mantidos obrigatoriamente em branco;
IV - acionar o botão '+ ANEXO' para carregar o arquivo digital correspondente à declaração de bens e rendas;
V - certificar-se de que o arquivo digital a ser anexado esteja, imperativamente, formatado em extensão .PDF (Portable Document Format), em condições nítidas de legibilidade e sem adulterações; VI - concluir a operação mediante o acionamento do comando 'SOLICITAR', gerando o protocolo eletrônico de transmissão, o qual encaminhará a solicitação e o respectivo documento de modo automático e seguro ao Departamento de Recursos Humanos. § 2º . Os agentes públicos municipais isentos da obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste Anual perante a Receita Federal do Brasil deverão preencher formalmente o formulário de 'DECLARAÇÃO DE BENS', conforme modelo constante do ANEXO ÚNICO deste Decreto, digitalizá-lo em formato .PDF e proceder ao seu envio eletrônico pelo mesmo fluxo digital estabelecido no § 1º deste artigo."
Art. 2º. O art. 4º do Decreto Municipal nº 7.775, de 16 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º. A declaração de bens e valores será anualmente atualizada, até 120 (cento e vinte) dias após o prazo da entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda, estabelecido pela Receita Federal, assim como na data em que o agente público municipal deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função."
Art. 3º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 10 de setembro de 2026.
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração.
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: 6112A352
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR NÚMERO: 2026-405-00188.
Solução: REALIZAR A PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO ( CALÇADA) Prazo: 60 (SESSENTA) dias CPF: 440.xxx.xxx-49 Inscrição Municipal: 239230 Endereço: ALBINO KERN, 1075 AP 203 - VISTA ALEGRE - Ivoti CEP: 93900-000
Em 22 de junho de 2026, às 15:34 horas, constatamos que no endereço abaixo o passeio público ainda não foi pavimentado.
| Inscrição Municipal do imóvel:1999 | 51001 | Matrícula: | |
|---|---|---|---|
| Endereço:JOAO FRITSCH, S/N |
|||
| CEP:93700-000 | Bairro:CE | NTRO | Cidade:Campo Bom/RS |
| Área Construída (m²): | Área Terre | no (m²):467,77 | Valor Venal (R$): |
| Data de Cadastro:15/02/2026 | Data de De | molição: | Data de Baixa: |
| Setor: | Zona: | Quadra:99 | Lote: |
| Proprietários: 1.MARCO ROGERIO MARTINI - 44 |
0.xxx.xxx-49 |
Lei Municipal 1606 (14 de setembro de 1994) -
Os proprietários de terrenos urbanos, dedicados ou não que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio (calçada) fronteiriço a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município, no prazo que lhe for notificado, nunca inferior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os proprietários que deixarem de cumprir as determinações do "caput" e do artigo anterior, forçará o Município a tomar providências quanto ao cumprimento delas, e debitar-lhes o respectivo custo, na forma prevista no artigo subsequente.
Lavramos a presente NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR e o intimamos a regularizar a situação no prazo de 60 (SESSENTA) dias , contados do recebimento deste, devendo para isso:
EXECUTAR A PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
Fica também cientificado de que, não atendida essa notificação, será autuado de acordo com os dispositivos legais.
Campo Bom, 22 de junho de 2026, às 15:34 horas.
Dúvidas através do telefone 3597.1202, ramal 212- das 12h30min às 18h30min.
ISMAEL PINHEIRO ARAUJO, Fiscal.
Matrícula n° 15459
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: AE5FE226
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR NÚMERO: 2026-405-00219.
Sujeito Passivo: JOSOE ZULIAN CPF: 003.xxx.xxx-40 Inscrição Municipal: 521482 Endereço: JOSE JARBAS DO VALLE MATTOS, 330 - SOLAR DO CAMPO - Campo Bom CEP: 93700-000
Em 2 de julho de 2026, às 16:09 horas, verificamos a existência de um terreno baldio, identificado a seguir e que precisa ser limpo em toda a sua extensão. Tal fato está disciplinado em Lei Municipal.
Lei Municipal 1606 (14 de setembro de 1994) - Art. 111. Os proprietários de terrenos urbanos, não edificados, beneficiados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados.
§ 1º O descumprimento do previsto no "caput" ensejará a incidência de valor igual ao de 05 (cinco) UPMS, e a execução dos serviços pelo Município, que os cobrará do contribuinte, juntamente com as despesas de transporte e dos resíduos retirados.
§ 2º O débito originado destes serviços executados pelo Município será exigível desde 30 (trinta) dias, após a sua realização.
Sujeito Passivo: MARCO ROGERIO MARTINI
www.diariomunicipal.com.br/famurs 50