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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 17/09/2026 · pág. 144

DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417

A intervenção não constitui circunstância lateral nem argumento construído apenas para esta parceria, pois permanece vigente em 2026 e teve a composição do Conselho Gestor atualizada pelo Decreto Municipal nº 12.312/2026, mantendo o acompanhamento direto da Administração sobre a realidade operacional e financeira da Santa Casa, o que significa que a crise, a insuficiência de receitas e a irregularidade fiscal não são fatos simplesmente alegados pela entidade ao Município, mas realidade institucional conhecida, acompanhada e administrada pelo próprio Poder Público ao longo do regime interventivo.

Essa circunstância reforça de maneira objetiva a análise da ausência das certidões, uma vez que o Município não está afastando requisito legal com fundamento em declaração unilateral de particular, mas reconhecendo, dentro de situação oficialmente acompanhada e controlada, que a irregularidade fiscal integra o mesmo quadro estrutural que motivou a intervenção destinada a impedir o colapso da assistência hospitalar, de forma que transformar a falta das certidões em impedimento absoluto ao recebimento das emendas produziria contradição material com a própria finalidade da medida interventiva, que é preservar o funcionamento do hospital e assegurar a continuidade dos serviços de saúde.

A regra do art. 34, inciso II, da Lei nº 13.019/2014, que prevê a apresentação de certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, permanece reconhecida e não é ignorada, porém sua aplicação deve ser interpretada em conjunto com o regime jurídico específico das transferências destinadas à saúde, especialmente com o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que exclui das restrições aplicáveis às transferências voluntárias aquelas destinadas às ações de educação, saúde e assistência social, impedindo que a pendência fiscal seja utilizada como barreira absoluta para recursos cujo destino é a continuidade de política pública essencial.

A jurisprudência indicada pela Santa Casa segue a mesma direção, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nº 33, reconheceu a inexigibilidade de CND, CRF, CADIN e CEPIM para liberação de recursos destinados à saúde a entidades privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, enquanto a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.179.708/SE, reconheceu a aplicação do art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 em favor de entidade beneficente atuante no SUS, afastando o efeito impeditivo da irregularidade fiscal sobre repasses vinculados a ações de saúde, inclusive em situação envolvendo recursos de emendas parlamentares destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

A Constituição Federal igualmente orienta essa solução ao definir, nos arts. 196 e 197, a saúde como direito de todos, dever do Estado e atividade de relevância pública, bem como ao conferir, no art. 199, § 1º, preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na participação complementar do Sistema Único de Saúde, diretriz que impede interpretação administrativa capaz de converter a situação fiscal do prestador em prejuízo direto ao usuário e que ganha especial intensidade quando a própria Administração já assumiu, por intervenção, responsabilidade concreta pela preservação do funcionamento hospitalar.

Os recursos desta parceria, ademais, não se destinam ao pagamento de passivos tributários, débitos trabalhistas, dívidas pretéritas ou recomposição financeira genérica da Santa Casa, encontrando-se integralmente vinculados a equipamentos, medicamentos, insumos e materiais relacionados a serviços hospitalares determinados, com contas bancárias individualizadas, metas, indicadores, meios de verificação, acompanhamento pela Gestora da parceria e fiscalização pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, circunstâncias que permitem controlar a aplicação e assegurar que o afastamento do efeito impeditivo das certidões fique restrito à finalidade sanitária que justifica o repasse.

A manutenção da intervenção municipal também amplia a capacidade de acompanhamento do Poder Público sobre o funcionamento da instituição e sobre a utilização dos meios adquiridos, sem retirar da Santa Casa sua personalidade jurídica privada, seu CNPJ ou a titularidade de seu patrimônio, razão pela qual a intervenção, por si só, não impede que a entidade receba recursos públicos destinados à assistência hospitalar, devendo a formalização apenas preservar de forma inequívoca a separação entre o Município concedente e a organização da sociedade civil proponente e manter nos autos prova

suficiente dos poderes de representação da pessoa que assinará o instrumento em nome da Santa Casa.

Considerando a origem parlamentar das emendas, a finalidade exclusivamente sanitária da parceria, a inserção estrutural da Santa Casa na rede do SUS, a intervenção municipal vigente, o conhecimento direto da Administração sobre a crise institucional, a individualização financeira das programações e os mecanismos de controle previstos, fica reconhecido que a ausência das certidões fiscais, previdenciárias, trabalhistas e correlatas não constitui impedimento à celebração do Termo de Fomento nem à liberação dos recursos objeto do Processo Administrativo nº 8033/2026, ficando afastado, para esta parceria e para estas transferências de saúde, o efeito impeditivo da irregularidade documental.

Esse reconhecimento não extingue, suspende, anistia ou transfere ao Município qualquer débito da entidade e não autoriza utilização dos recursos para finalidade diversa daquelas previstas no Plano de Trabalho, permanecendo íntegros os deveres de regularização da Santa Casa, a responsabilidade por suas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais, a obrigação de prestação de contas e todos os mecanismos de controle previstos na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 9.708/2021.

Diante desse conjunto, encontra-se plenamente justificada a celebração do Termo de Fomento sem chamamento público com a Santa Casa de Misericórdia de Sant‘Ana do Livramento, no valor global de R$ 767.802,77, para execução do Projeto ―Fortalecimento da Assistência Hospitalar e da Segurança do Paciente‖, devendo esta justificativa ser disponibilizada no sítio oficial do Município na forma da legislação aplicável e o extrato do instrumento ser publicado no Diário Oficial após sua formalização.

EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito

KARIME BLANCO CAPURRO Secretária Municipal da Saúde

Publicado por: Hanelle Abot Bertola Código Identificador: 04FE3089

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA EXTRATO DE CREDENCIAMENTO - CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 0003/2022

O Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura, no uso de suas atribuições torna público:

EXTRATO DE CREDENCIAMENTO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 0003/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 7691/2022

OBJETO: Credenciamento de instituições financeiras interessadas na concessão de crédito pessoal, mediante consignação em folha de pagamento, em condições especiais para fornecer empréstimo, aos servidores públicos ativos e inativos, bem como aos contratados temporariamente, aos ocupantes de cargos em comissão e de cargos eletivos da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento

TERMO DE CREDENCIAMENTO: 0093/2026 CREDENCIADO: BANCO DAYCOVAL S. A. CNPJ 62.232.889/0001-90

Data de assinatura: 26 de agosto de 2026.

TIAGO BATISTA DE LOS SANTOS

Ch. do Departamento de Licitações e Contratos

Publicado por: Liane Ferreira Mora Código Identificador: 414741D6

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE FOMENTO N° 01/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO

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