DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
II - buscar parcerias com o Governo Federal, o Governo do Estado e outros municípios;
III - garantir a participação da população no planejamento, na execução e na avaliação dessas políticas, de forma transparente.
CAPÍTULO II COMPONENTES DO SISAN EM TRÊS COROAS
Art. 5º Fazem parte do SISAN no Município de Três Coroas: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Três Coroas – COMSEA;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
IV - as secretarias e órgãos municipais que atuam nessa área; V - organizações da sociedade civil, movimentos sociais e grupos comunitários que queiram participar, seguindo as regras do SISAN. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os aspectos necessários ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN que não estejam disciplinados nesta Lei.
Art. 6º A Conferência Municipal é o espaço em que a população e o poder público definem, a cada 4 (quatro) anos, as prioridades da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de avaliar como o SISAN está funcionando no Município.
§ 1º A Conferência será convocada pelo COMSEA, podendo ser precedida de reuniões preparatórias em bairros, comunidades ou sobre temas específicos, para ouvir a população antes do evento principal. Art. 7º O COMSEA é o conselho responsável por acompanhar, propor e fiscalizar as ações de segurança alimentar no Município, cabendo a ele, entre outras atribuições: I - convocar a Conferência Municipal a cada 4 anos e organizar seu funcionamento;
II - propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, inclusive sugestões de orçamento; III - acompanhar e fiscalizar a execução dessas ações; IV - manter diálogo com órgãos semelhantes de outros municípios, do Estado e da União; V - apoiar e mobilizar a sociedade civil para participar dessas discussões;
VI - acompanhar dados e informações sobre a situação alimentar da população do Município; VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, previsto no Capítulo III desta Lei.
§ 1º O COMSEA será formado por:
I - 1/3 (um terço) de representantes de secretarias municipais ligadas ao tema;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil;
§ 2º Para fins de composição da representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, deverão ser considerados, além de entidades formalmente constituídas, movimentos sociais, coletivos, associações comunitárias formais ou informais, iniciativas populares de segurança alimentar e nutricional, Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, povos e comunidades tradicionais, territórios indígenas, territórios quilombolas, povos de terreiro, grupos de mulheres, juventudes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, trabalhadores e trabalhadoras, agricultores familiares, pescadores artesanais, assentamentos da reforma agrária, comunidades rurais e demais grupos, territórios e multiplicidades relacionados à agenda municipal de segurança alimentar e nutricional e interessados em discutir o sistema agroalimentar.
§ 3º A ausência de personalidade jurídica, inscrição no CNPJ ou registro formal não impedirá a participação no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que observados critérios públicos, transparentes de escolha.
§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
§ 5º O COMSEA elegerá, dentre seus integrantes, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, assegurado que a Presidência seja exercida por representante da sociedade civil, na forma do seu regimento interno, com mandato de dois (2) anos sendo permitida recondução por igual período.
§ 6º A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
Art. 8º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN é formada pelas secretarias municipais ligadas ao tema da segurança alimentar, e é responsável por: I - elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes definidas pela Conferência e pelo COMSEA; II - coordenar a execução desse Plano entre as diferentes secretarias; III - acompanhar, avaliar e prestar contas sobre os resultados desse trabalho;
IV - manter atualizadas as informações sobre a situação alimentar da população do Município; V - enviar relatórios periódicos ao COMSEA sobre o andamento das ações; VI - elaborar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser submetido ao COMSEA.
Parágrafo único. O decreto que regulamentar a CAISAN definirá quais secretarias municipais farão parte dela.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, com o objetivo de financiar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional no Município de Três Coroas.
Parágrafo único. O FMSAN será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que fará sua gestão administrativa e financeira. Art. 10. Constituem recursos do FMSAN:
I - dotações consignadas no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - recursos recebidos da União, do Estado ou de outros municípios, por meio de convênios, termos de parceria ou instrumentos semelhantes;
III - doações, contribuições e auxílios de pessoas físicas, entidades privadas, organismos nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos; V - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 11. Os recursos do FMSAN serão aplicados, entre outras finalidades, em:
I - apoio a hortas comunitárias, cozinhas comunitárias, bancos de alimentos e iniciativas semelhantes;
II - ações de educação alimentar e nutricional;
III - apoio à agricultura familiar e a formas locais de produção e distribuição de alimentos;
IV - estudos, pesquisas e levantamento de dados sobre a situação alimentar do Município;
V - despesas de custeio e investimento necessárias ao funcionamento do SISAN, incluindo o suporte às atividades do COMSEA e da CAISAN.
Art. 12. Os recursos do FMSAN serão aplicados conforme plano de aplicação anual, elaborado pela CAISAN e aprovado pelo COMSEA, em consonância com o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. O Poder Executivo prestará contas anualmente ao COMSEA sobre a aplicação dos recursos do FMSAN, sem prejuízo da fiscalização pelos demais órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Município elaborará o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN, instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o prazo estabelecido na legislação federal para adesão e permanência no SISAN.
§ 1º O PLANSAN será elaborado pela CAISAN, com participação do COMSEA e observância das diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal.
§ 2º O Plano deverá estabelecer diretrizes, objetivos, metas, ações, indicadores, responsáveis, fontes de financiamento e mecanismos de monitoramento e avaliação.
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