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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 17/09/2026 · pág. 176

DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417

II - Estar regular quanto ao licenciamento ambiental, quando exigido, ou apresentar comprovação de sua dispensa ou isenção;

III - Permitir a realização de vistorias técnicas periódicas para acompanhamento e avaliação das ações implantadas;

IV - Utilizar os equipamentos, estruturas e serviços recebidos exclusivamente para a finalidade prevista no Programa; e

V - Cumprir as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no projeto técnico aprovado.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 6º A operacionalização do PMFI ficará sob a coordenação do órgão municipal competente pela política de desenvolvimento agropecuário, que poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para assistência e apoio técnico.

Art. 7º Constituem contrapartidas do Município aos produtores rurais selecionados no PMFI, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I - Disponibilização de até 20 (vinte) horas de uso de escavadora hidráulica, com capacidade mínima de 20 toneladas, para abertura ou ampliação de microaçudes e estruturas destinadas à irrigação;

II - Oferta de assistência técnica especializada, inclusive mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;

III - Apoio na verificação do licenciamento ambiental ou de sua dispensa ou isenção; e

IV - Outras ações tecnicamente necessárias à execução do Programa, desde que previstas no regulamento e compatíveis com a finalidade desta Lei.

Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º Os beneficiários ficam obrigados a permitir a realização de vistorias técnicas pelo Município, destinadas a verificar:

I - A implantação e execução das estruturas e sistemas previstos no projeto técnico;

II - A utilização adequada do benefício;

III - O cumprimento das condições estabelecidas para sua concessão;

IV - A manutenção e utilização das instalações objeto do benefício; e

V - O cumprimento da finalidade do PMFI.

§ 1º As vistorias serão formalizadas mediante relatório ou laudo técnico.

I - Utilização do benefício para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;

II - Impedimento injustificado à realização das vistorias técnicas;

III - Não utilização ou abandono das instalações ou estruturas objeto do benefício, sem justificativa devidamente comprovada;

IV - Desvio, transferência ou utilização indevida dos equipamentos, estruturas ou serviços disponibilizados pelo Município;

V - Prestação de informações ou apresentação de documentos comprovadamente falsos ou inverídicos que tenham contribuído para a concessão do benefício; ou

VI - Descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento ou no projeto técnico aprovado, quando resultar em prejuízo à finalidade do Programa.

§ 2º A constatação do descumprimento será formalizada por relatório ou laudo de vistoria, contendo a descrição dos fatos e, quando possível, a indicação dos valores sujeitos a ressarcimento.

§ 3º O beneficiário será notificado para apresentar manifestação e exercer o contraditório e a ampla defesa, no prazo estabelecido em regulamento.

§ 4º Concluído o procedimento administrativo e comprovado o descumprimento, o valor devido será constituído mediante decisão fundamentada da autoridade competente, assegurado o direito de recurso.

§ 5º O valor do ressarcimento corresponderá aos recursos efetivamente despendidos pelo Município na execução do benefício, mediante comprovação documental.

§ 6º O valor constituído deverá ser recolhido aos cofres públicos no prazo estabelecido na notificação de cobrança.

§ 7º O não pagamento do valor devido poderá ensejar cobrança administrativa e judicial, inclusive inscrição em dívida ativa, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO VII DA LIBERAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 10 A concessão e liberação dos benefícios observarão os critérios técnicos, sociais e produtivos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§ 1º A liberação de novos benefícios poderá observar a execução física dos projetos anteriormente contemplados, desde que essa condição seja estabelecida previamente, mediante critérios objetivos e tecnicamente justificáveis.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados:

I - Percentual mínimo de execução física do projeto;

II - Conclusão de etapas previstas no projeto técnico;

III - Emissão de laudo ou atestado técnico; ou

§ 2º O regulamento estabelecerá os procedimentos, periodicidade, documentação e demais aspectos operacionais das vistorias.

CAPÍTULO VI

DO RESSARCIMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS

Art. 9º O beneficiário ficará obrigado a ressarcir ao Município os valores efetivamente despendidos na execução do benefício quando, mediante procedimento administrativo, for comprovado o descumprimento da finalidade do PMFI ou das condições estabelecidas para sua concessão.

IV - Certificação pela equipe técnica responsável.

§ 3º Os critérios de liberação deverão ser aplicados de forma uniforme aos beneficiários, observados os princípios da impessoalidade e isonomia.

CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de:

§ 1º O ressarcimento poderá ser exigido quando constatado:

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