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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 17/09/2026 · pág. 177

DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417

I - Dotações próprias do orçamento municipal;

II - Recursos oriundos dos governos estadual e federal;

III - Doações espontâneas;

IV - Convênios, termos de cooperação e parcerias; e

V - Outras fontes legalmente admitidas. CAPÍTULO IX DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I - Aos procedimentos de inscrição e seleção;

II - Aos critérios técnicos, sociais e produtivos;

III - Aos procedimentos de vistoria e fiscalização;

Institui o Programa Municipal de Valorização da História e da Memória de Tupanciretã nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Tupanciretã, o Programa Municipal de Valorização da História e da Memória de Tupanciretã, destinado a promover o conhecimento e a valorização da história, da cultura e da memória do Município entre os estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Programa terá como objetivos:

I - Promover o conhecimento da história de Tupanciretã e de sua formação social, cultural e política;

IV - À documentação necessária;

V - Aos procedimentos de notificação, defesa e recurso;

VI - À apuração dos valores sujeitos a ressarcimento;

VII - Aos procedimentos de cobrança; e

VIII - Aos demais aspectos necessários à execução do PMFI.

Parágrafo único. O regulamento não poderá criar obrigações, proibições, penalidades ou consequências patrimoniais não previstas nesta Lei.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os benefícios concedidos sob a vigência da Lei Ordinária nº 5.077, de 23 de dezembro de 2025, permanecerão regidos pelas condições estabelecidas nos respectivos atos de concessão e instrumentos firmados, sem prejuízo da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações anteriormente assumidas.

Parágrafo único. A obrigação de ressarcimento prevista no art. 9º desta Lei será aplicável aos benefícios concedidos após a entrada em vigor desta Lei, salvo se houver obrigação de ressarcimento validamente estabelecida em legislação ou instrumento jurídico anterior.

Art. 14 Fica expressamente revogada a Lei Ordinária nº 5.077, de 23 de dezembro de 2025.

Art. 15 Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS , aos 14 (catorze) dias do mês de setembro de 2026.

GUSTAVO HERTER TERRA

Prefeito de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC)

Registre-se e Publique-se.

Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição Código Identificador: C7EB67F7

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 5220 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

LEI ORDINÁRIA Nº 5220 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

II - Apresentar aos estudantes a trajetória de pessoas que tiveram participação relevante na história e no desenvolvimento do Município;

III - Preservar e valorizar a memória de cidadãos que contribuíram para a comunidade e que tiveram seus nomes atribuídos a ruas, avenidas, praças, escolas, prédios e demais espaços públicos;

IV - Incentivar nos estudantes o sentimento do pertencimento e valorização da história local;

V - Estimular pesquisas, trabalhos escolares e atividades relacionadas à história do Município.

Art. 3º No desenvolvimento das atividades do Programa, poderão ser abordadas, entre outras, informações sobre:

I - A origem e a formação histórica de Tupanciretã;

II - Personalidades que tiveram atuação relevante no desenvolvimento do Município;

III - A história e a trajetória das pessoas que dão nome a ruas, avenidas, praças, escolas e demais espaços públicos municipais;

IV - Acontecimentos históricos relevantes para a comunidade;

V - Aspectos culturais, sociais, econômicos e públicos que contribuíram para a formação do Município.

Art. 4º As atividades poderão ser desenvolvidas de forma transversal, integradas às disciplinas e aos projetos pedagógicos das escolas, mediante:

I - Aulas e atividades educativas;

II - Pesquisas e trabalhos escolares;

III - Produção de textos, desenhos, exposições e apresentações;

IV - Palestras e rodas de conversa;

V - Entrevistas com familiares e pessoas que possam contribuir para o resgate da memória local;

VII - Utilização de fotografias, documentos, jornais e outros registros históricos.

Art. 5º Para e realização das atividades previstas nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias com o Museu Municipal, Biblioteca Pública, arquivos históricos, instituições de ensino, entidades culturais, familiares de personalidades locais e demais organizações que possam contribuir para a preservação da memória de Tupanciretã.

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