DOMRS 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4417
I - Dotações próprias do orçamento municipal;
II - Recursos oriundos dos governos estadual e federal;
III - Doações espontâneas;
IV - Convênios, termos de cooperação e parcerias; e
V - Outras fontes legalmente admitidas. CAPÍTULO IX DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I - Aos procedimentos de inscrição e seleção;
II - Aos critérios técnicos, sociais e produtivos;
III - Aos procedimentos de vistoria e fiscalização;
Institui o Programa Municipal de Valorização da História e da Memória de Tupanciretã nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Tupanciretã, o Programa Municipal de Valorização da História e da Memória de Tupanciretã, destinado a promover o conhecimento e a valorização da história, da cultura e da memória do Município entre os estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Programa terá como objetivos:
I - Promover o conhecimento da história de Tupanciretã e de sua formação social, cultural e política;
IV - À documentação necessária;
V - Aos procedimentos de notificação, defesa e recurso;
VI - À apuração dos valores sujeitos a ressarcimento;
VII - Aos procedimentos de cobrança; e
VIII - Aos demais aspectos necessários à execução do PMFI.
Parágrafo único. O regulamento não poderá criar obrigações, proibições, penalidades ou consequências patrimoniais não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os benefícios concedidos sob a vigência da Lei Ordinária nº 5.077, de 23 de dezembro de 2025, permanecerão regidos pelas condições estabelecidas nos respectivos atos de concessão e instrumentos firmados, sem prejuízo da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações anteriormente assumidas.
Parágrafo único. A obrigação de ressarcimento prevista no art. 9º desta Lei será aplicável aos benefícios concedidos após a entrada em vigor desta Lei, salvo se houver obrigação de ressarcimento validamente estabelecida em legislação ou instrumento jurídico anterior.
Art. 14 Fica expressamente revogada a Lei Ordinária nº 5.077, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 15 Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE TUPANCIRETÃ/RS , aos 14 (catorze) dias do mês de setembro de 2026.
GUSTAVO HERTER TERRA
Prefeito de Tupanciretã (Assinado Digitalmente Via Sistema 1DOC)
Registre-se e Publique-se.
Publicado por: Rafael Rodrigues da Conceição Código Identificador: C7EB67F7
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 5220 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 5220 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
II - Apresentar aos estudantes a trajetória de pessoas que tiveram participação relevante na história e no desenvolvimento do Município;
III - Preservar e valorizar a memória de cidadãos que contribuíram para a comunidade e que tiveram seus nomes atribuídos a ruas, avenidas, praças, escolas, prédios e demais espaços públicos;
IV - Incentivar nos estudantes o sentimento do pertencimento e valorização da história local;
V - Estimular pesquisas, trabalhos escolares e atividades relacionadas à história do Município.
Art. 3º No desenvolvimento das atividades do Programa, poderão ser abordadas, entre outras, informações sobre:
I - A origem e a formação histórica de Tupanciretã;
II - Personalidades que tiveram atuação relevante no desenvolvimento do Município;
III - A história e a trajetória das pessoas que dão nome a ruas, avenidas, praças, escolas e demais espaços públicos municipais;
IV - Acontecimentos históricos relevantes para a comunidade;
V - Aspectos culturais, sociais, econômicos e públicos que contribuíram para a formação do Município.
Art. 4º As atividades poderão ser desenvolvidas de forma transversal, integradas às disciplinas e aos projetos pedagógicos das escolas, mediante:
I - Aulas e atividades educativas;
II - Pesquisas e trabalhos escolares;
III - Produção de textos, desenhos, exposições e apresentações;
IV - Palestras e rodas de conversa;
V - Entrevistas com familiares e pessoas que possam contribuir para o resgate da memória local;
VII - Utilização de fotografias, documentos, jornais e outros registros históricos.
Art. 5º Para e realização das atividades previstas nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias com o Museu Municipal, Biblioteca Pública, arquivos históricos, instituições de ensino, entidades culturais, familiares de personalidades locais e demais organizações que possam contribuir para a preservação da memória de Tupanciretã.
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