DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
não cabendo à CONCEDENTE qualquer responsabilidade pelo aporte de valores adicionais, complementares ou suplementares.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos ocorrerá mediante transferência bancária, em parcela única, para conta bancária específica de titularidade da CONVENENTE, após a assinatura do presente instrumento e o cumprimento das exigências legais aplicáveis.
§1º A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, suspensão de novos repasses e eventual devolução dos recursos, nos termos da legislação vigente.
§2º É obrigatória a restituição pela CONVENENTE à CONCEDENTE de eventual saldo financeiro remanescente, inclusive rendimentos de aplicação financeira, após a conclusão do objeto e aprovação da prestação de contas, caso haja valores não utilizados na execução do Plano de Trabalho.
§3º Os recursos transferidos deverão ser movimentados exclusivamente por meio da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, vedada sua utilização para finalidade diversa da pactuada.
CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO DE TRABALHO
A CONVENENTE, para o atingimento do objeto avençado, obriga-se a cumprir integralmente o Plano de Trabalho aprovado e acostado aos autos do Processo Administrativo nº 2743/2026, o qual passa a integraro presente Convênio para todos os fins de direito, independentemente de transcrição.
Parágrafo único . O Plano de Trabalho poderá ser alterado mediante solicitação formal da CONVENENTE, devidamente justificada, condicionada à prévia análise e aprovação da CONCEDENTE, devendo as alterações ser juntadas aos autos do respectivo processo administrativo.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
Os documentos fiscais relativos às despesas realizadas com recursos deste Convênio deverão ser emitidos em nome da CONVENENTE, devidamente identificados com o número do Convênio e compatíveis com o objeto e o Plano de Trabalho aprovado. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos transferidos para despesas não previstas no Plano de Trabalho aprovado ou em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, sujeitando-se a CONVENENTE à restituição dos valores e às demais sanções previstas na legislação aplicável . CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente Convênio será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, mediante atuação de servidores formalmente designados para exercer as funções de gestor e fiscal do Convênio, por meio de Portaria expedida pela autoridade competente.
§1º Compete ao gestor e ao fiscal do Convênio acompanhar a execução do objeto, verificar o cumprimento das cláusulas pactuadas, do Plano de Trabalho aprovado e da legislação aplicável, bem como adotar as providências necessárias para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos repassados.
§2º Para o exercício da fiscalização, a Convenente deverá franquear o acesso a todos os documentos, registros contábeis, relatórios e demais informações relacionadas à execução do objeto, sempre que solicitado pela Concedente ou pelos órgãos de controle interno e externo.
§3º A fiscalização exercida pela CONCEDENTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENENTE pela correta execução do objeto do Convênio e pela adequada aplicação dos recursos recebidos. CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
Toda e qualquer alteração ao presente Termo de Convênio, será processada mediante Termo Aditivo, com a devida autorização e aprovação da Concedente.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E PRAZO DE EXECUÇÃO
O presente Convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a partir da data de sua assinatura.
§1º A execução do objeto observará o cronograma constante do Plano de Trabalho aprovado, podendo ser realizada durante a vigência deste Convênio.
CONCEDENTE, observadas as disposições da Lei nº 13.019/2014, da legislação municipal aplicável e do Plano de Trabalho aprovado. §1º A CONVENENTE deverá apresentar prestação de contas final relativa à totalidade dos recursos recebidos, após a execução do objeto pactuado.
§2º A prestação de contas deverá ser apresentada pela CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta) dias após a conclusão da execução do objeto ou do término da vigência do Convênio, o que ocorrer primeiro.
§3º A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II – Cópia do Termo de Convênio;
III – Cópia do Plano de Trabalho aprovado;
IV – Relatório de execução físico-financeira;
V – Relação de pagamentos realizados, com indicação das respectivas notas fiscais, em ordem cronológica;
VI – Demonstrativo da execução da receita e das despesas, evidenciando os recursos recebidos, eventuais rendimentos de aplicação financeira e os saldos existentes;
VII – extrato bancário integral da conta específica do convênio;
VIII – cotações de preços realizadas para aquisição de bens e contratação de serviços, quando aplicável;
IX – Cópias das notas fiscais, recibos, ordens bancárias e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas;
X – Conciliação bancária da conta específica;
XI – comprovante de recolhimento do saldo financeiro remanescente, se houver;
XII – documentação referente às aquisições de bens e contratação de serviços realizados com os recursos do convênio.
§4º A prestação de contas deverá demonstrar, de forma clara e detalhada, a correta aplicação dos recursos públicos recebidos, ficando a Convenente sujeita à responsabilização administrativa e legal em caso de irregularidades na utilização dos recursos.
§5º Constatada a aplicação irregular dos recursos ou a ausência de prestação de contas no prazo estabelecido, a CONCEDENTE poderá adotar as medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive instaurar procedimento para apuração de responsabilidade e, quando pertinente, promover a rescisão do presente Convênio, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A Concedente providenciará, como condição de eficácia deste Convênio, sua publicação, em Extrato, no Diário Oficial do Município, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes ou rescindido em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas, utilização dos recursos em finalidade diversa ou ausência de prestação de contas.
Parágrafo único . Na hipótese de rescisão, os recursos recebidos deverão ser restituídos ao Município, devidamente atualizados monetariamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro de Buritis/RO.
E para validade do que pelos partícipes foi avençado, firmou-se este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.
Buritis/RO, 09 de setembro de 2026.
VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito do Município
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS BONS AMIGOS (APRUBA)
CNPJ : 05.133.332/0001-68 Representante Legal
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos transferidos em razão deste Convênio deverá ser apresentada pela CONVENENTE à
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 022/PMB/2026
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