DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
II – O Sistema Municipal de Ensino – SME, segue alinhado ao Sistema Nacional de Ensino - SNE.
§1º. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal. §2º. O Sistema Municipal de Ensino – SME, do Município de Castanheiras, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - Elaborar e aprovar por votação de (2/3) dois terços dos seus membros e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;
II - Estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; III - Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado;
IV - Acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação;
V - Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;
VI - Promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo; VII - Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins; VIII - Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
IX - Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação no Município e do Sistema Municipal de Ensino;
X - Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino. XI - Fiscalizar e gerenciar a gestão democrática nas escolas municipais;
XII - Aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com as normas e critérios do planejamento estadual e federal;
XIII - Esclarecer dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; XIV - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; XV - Apreciar, deliberar, e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à educação;
XVI - Apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra orçamentários destinados ao sistema educacional; XVII - Fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito da rede escolar do município; XVIII - Responder consultas de autoridade educacional do Município acerca de matérias pertinentes às suas competências; XIV - Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XV - Apreciar os Regimentos e Propostas Curriculares dos Estabelecimentos de ensino municipais e sobre eles deliberar; XVI - Supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da qualidade do ensino oferecido;
XVII - Determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou projetos de experiências pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel cumprimento dos dispositivos legais e das normas do Conselho por meios de comissões que designar;
XVIII - Advertir, suspender temporariamente e paralisar as atividades escolares dos estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos exigidos pelo CME, com base na legislação educacional vigente;
XIX - Baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso anterior, transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade da vida escolar do aluno;
XX - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 3º - O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas. Parágrafo único . Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, divididos em:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação SEMEC de Castanheiras;
II - 1 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede Púbica de Ensino do município de Castanheiras; III - 1 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Castanheiras ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; IV - 1 (um) representante dos professores do município;
V - 1 (um) representante de pais de aluno do município;
VI - 1 (um) representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas especiais, APAE com sede no Município; VII - 1 (um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil.
Art. 5º - A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição.
Parágrafo único - No caso do caput acima, a primeira eleição de criação do conselho, será aprovado pela Comissão de Eleição e criação do conselho, conforme Portaria 060/GAP/2026.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período;
§1º. Requisitos para ser Conselheiro: I - Ser cidadão de comprovada idoneidade moral;
II - Formação em nível Superior;
III - Notório saber do magistério.
§2º. O exercício de conselheiro é incompatível com:
I - Secretário (a) Municipal;
II - Titular de cargo eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para representante do conselho tutelar, que é cargo eletivo. §3º. Da perca do mandato:
I - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave e ouvido o Conselho Pleno.
Faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do conselho, no prazo de 30 (trinta) dias; ou 08(oito) faltas intercaladas no período de um ano.
Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.
Por solicitação escrita do interessado ao presidente do conselho, com devida justificativa, que comunicará ao Conselho Pleno, que se aprovado o afastamento, será designado o suplente para assumir o cargo e encaminhará ao Chefe do Executivo e à entidade representada; Por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões de câmaras e sessões plenárias realizadas no período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévia licença do conselho;
Quando o conselheiro representante de entidade deixar de pertencer a ela;
Por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada; Quando o Conselheiro for condenado em processo por crime comum ou funcional, em que tenha tido direito a ampla defesa;
Art. 7º - O Conselho será presidido por Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação.
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