DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
Art. 8º - O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada. §1º . Será assegurado ao conselho:
I - Um recesso de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, a ser decidido em plenária e registrado em Ata;
Caso seja necessário, o Presidente ou 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Pleno, poderá convocar o Conselho em período de recesso, desde que haja razões que justifiquem tal medida.
As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente devidamente justificado.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à diária, passagem e inscrição para custear estadia e locomoção para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionadas à dotação orçamentária própria.
§1º . O valor da diária será o mesmo para todos os conselheiros que estiverem acompanhando algum servidor público municipal, (conforme Lei municipal vigente).
Art. 10 - As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no orçamento do Município.
Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 13 - O Sistema Municipal de Ensino – SME, do Município de Castanheiras regulamentara a educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I - Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas; II - Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
III - Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
IV - Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar; V - Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino;
VI - Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas; VII - Valorizar os profissionais da educação pública municipal; VIII - Promover a educação ambiental nas instituições escolares.
Art. 14 - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I - Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; V - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;
VII - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
VIII - Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;
IX - Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPITULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 15 - O Sistema Municipal de Ensino – SME, compreende: I - As instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - A instituição de educação especial (APAE), Filantrópicas e com parceria com o Poder Público Municipal, Estadual e federal. III - A Secretaria Municipal de Educação; IV - O Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 - As instituições de educação de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - Participar das instâncias regionais que congregam as instituições escolares.
IX - Elaborar e executar ementa pedagógica unificada nas instituições escolares municipais de ensino;
Art. 17 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18 - As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 19 - As instituições de educação especial, Filantrópicas e com parcerias com órgãos público, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema municipal de ensino;
II - Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público municipal;
III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da constituição federal.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - Oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
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