Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 59

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

IV - Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;

V - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação e das políticas públicas de educação; VI - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;

VII - O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.

§1º. A autorização para funcionamento das instituições de educação de ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

§2º. Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.

§3º. A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

§4º. A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.

Art. 21 - Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

Art. 22 - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:

I - Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;

III - Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

IV - Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;

V - Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

VI - Descentralização das decisões sobre o processo educacional.

Art. 23 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: I - Educação Infantil; II - Ensino Fundamental.

Art. 24 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 25 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade.

Art. 26 - A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Art. 27 - A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.

Art. 28 - O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória e gratuita, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Art. 29 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação da comunidade escolar, a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.

Art. 30 - O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - A fixação do calendário escolar observará:

a) O mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos dias letivos;

b) As peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação.

II - A matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita:

a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada observada as normas do Sistema Municipal de Ensino;

b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;

c) Por transferência, para alunos provenientes de outras escolas; d) Por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país ou no exterior.

III - o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por série de formação ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação: a) Regime de progressão continuada;

b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.

IV - A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios:

a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) Possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;

d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

V - O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:

a) A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;

b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do porcentual de frequência.

VI - A definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará:

a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição;

b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 31 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

www.diariomunicipal.com.br/arom 59