DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 32 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo único . A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá os conteúdos do ensino religioso.
Art. 34 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
§1º. Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o sistema de ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas características, interesses, condições de vida e de trabalho.
§2º. Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola.
Art. 35 - Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§3º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder Público, terá início na educação infantil e continuidade no ensino fundamental.
Art. 36 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 37 - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 38 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
III - Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
IV - Articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;
V - Participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
Parágrafo único . Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente.
Art. 40 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único . Já o Conselho Municipal de Educação participará somente das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 43 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Educação, após a criação do Fundo municipal de Educação, encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.
Art. 45 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. §1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
§2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade.
Art. 46 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I - Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no ensino fundamental;
II - Recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da frequência dos alunos;
III - Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
IV - Valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V - Expansão e utilização da rede escolar de educação básica;
Art. 39 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:
I - Coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição;
II - Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
VI - Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde.
VII – Convênio de parceria no transporte escolar, para alunos tanto da rede municipal de educação quanto da rede estadual de educação.
Art. 47 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares,
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