DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.
Art. 48 - O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
Art. 49 - O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades locais.
Art. 50 - O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de setembro de dois mil e vinte seis.
CICERO APARECIDO GODOI Prefeito
Publicado por: Douglas Ferreira da Silva Código Identificador: 1FE7D6E4
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 1.201/GAB/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 “INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS”.
LEI MUNICIPAL Nº 1.201/GAB/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
“ INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS ”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituída a Política de Educação Integral, já anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho de 2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências, conforme diretrizes de Educação em Tempo Integral, constantes no anexo I, desta lei.
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino.
Parágrafo único . A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 3º - A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II - Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
III - Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
IV - Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal;
V - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação;
VI - Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
VII - Oferecer aos estudantes, oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VIII - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; IX - Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico.
X - Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;
XI - Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
Art. 4º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão possuir um plano escolar, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como:
I - A finalidade e os objetivos da educação em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos;
II - A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
III - A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola;
IV - Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais:
I - Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II - Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;
IV - Professores e monitores de atividades formativas;
V - Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;
VI - Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;
VII - Tutoria/monitoria educacional;
Parágrafo único . Os corpos docentes e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica.
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