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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 89

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Guajará-Mirim/RO, em reunião ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2026, conforme Ata nº 87, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis Municipais nº 382/GAB/PREF/1991 e nº 755/GAB/PREF/2000, e considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO os artigos 86, 87, 88, 90, 91 e 95 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser executada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente registrar as entidades não governamentais e inscrever os programas governamentais e não governamentais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 755, de 02 de junho de 2000, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 700, de 06 de junho de 1999, que institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 71/2001; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 164/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de registro, inscrição, monitoramento, fiscalização e controle das entidades e programas destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA em reunião realizada em 05 de agosto de 2026,

V – prestação de serviços à comunidade; VI – liberdade assistida;

VII – semiliberdade;

VIII – internação;

IX – promoção da convivência familiar e comunitária;

X – fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; XI – atividades educacionais, culturais, esportivas e profissionalizantes;

XII – prevenção às situações de violência e violação de direitos. CAPÍTULO III

DO REGISTRO DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 7º O pedido de registro deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido ao CMDCA.

Art. 8º Para fins de registro, a entidade deverá apresentar:

VIII – relação nominal da diretoria;

IX – documentos pessoais do representante legal;

X – alvarás e licenças exigidos pela legislação.

Art. 9º O registro será concedido mediante deliberação do Plenário do CMDCA.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 10. A inscrição dos programas será requerida mediante

apresentação de:

II – justificativa;

III – objetivos;

IV – público-alvo;

V – metodologia;

VI – recursos humanos;

VII – cronograma de execução;

RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dar parecer favorável à Resolução que dispõe sobre o registro de entidades e a inscrição dos programas e serviços executados por entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do Município de GuajaráMirim/RO.

Art. 2º A presente Resolução regulamenta:

I – o registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

II – a inscrição dos programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais;

III – os procedimentos de análise, monitoramento, fiscalização, renovação, suspensão e cancelamento;

IV – a emissão de certificados de registro e inscrição;

V – os instrumentos de controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas.

Art. 3º As entidades e programas de atendimento à criança e ao adolescente deverão observar os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da participação popular, da transparência, da legalidade e da garantia dos direitos humanos.

Art. 4º Os órgãos governamentais e entidades não governamentais que desenvolvam programas, projetos, serviços ou ações voltados à criança e ao adolescente deverão promover sua inscrição junto ao CMDCA.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Art. 5º São considerados programas de atendimento aqueles destinados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6º Os programas poderão ser executados nas modalidades previstas no artigo 90 do ECA, especialmente:

I – orientação e apoio sociofamiliar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – acolhimento institucional;

IV – acolhimento familiar;

VIII – metas e indicadores;

IX – formas de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO V

DA VISITA TÉCNICA E DO MONITORAMENTO

Art. 11. O CMDCA realizará visitas técnicas para verificar:

I – condições de funcionamento;

II – adequação dos serviços ofertados;

III – cumprimento dos objetivos institucionais;

IV – observância dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 12. As entidades deverão disponibilizar ao CMDCA todas as informações necessárias ao exercício de suas atribuições. CAPÍTULO VI

DA RENOVAÇÃO

Art. 13. O registro e a inscrição terão validade de 04 (quatro) anos. Art. 14. A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.

Art. 15. A renovação dependerá da:

I – atualização documental;

II – comprovação da continuidade das atividades;

III – regularidade institucional. CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 16. Poderão ensejar suspensão ou cancelamento:

I – desvio de finalidade;

II – interrupção injustificada dos serviços;

III – descumprimento das normas do ECA;

IV – irregularidades graves constatadas em fiscalização;

V – fornecimento de informações falsas;

VI – violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 17. A entidade terá assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. O cancelamento será deliberado pelo Plenário do CMDCA. CAPÍTULO VIII

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 19. Após aprovação, o CMDCA expedirá:

I – Certificado de Registro de Entidade.

Art. 20. Os certificados deverão conter:

I – número do registro;

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