Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 91

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

de suas atribuições, conferida pela Lei 8.742 de 07/12/1993 art. 18 – LOAS. Lei 1.621/31/10/2012. Art. 5° - CMAS/GAB/PREF 2012.

RESOLVE:

Art. 1° Dar parecer favorável à aprovação do recurso estrutura SUAS, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente à Emenda Parlamentar 202644860002.

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

Guajará-Mirim, 25 de agosto de 2026

LUCILA SOCORRO DE OLIVEIRA

Presidente do CMAS Decreto n.17.005/GAB-PREF-25

Publicado por: Graziele Barroso Lucas Código Identificador: 09ECB7FD

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 78 /CMDCA – 2026

Art. 2º As entidades e programas de atendimento à criança e ao adolescente deverão observar os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da participação popular, da transparência, da legalidade e da garantia dos direitos humanos.

Art. 3º Os órgãos governamentais e entidades não governamentais que desenvolvam programas, projetos, serviços ou ações voltados à criança e ao adolescente deverão promover sua inscrição junto ao CMDCA.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Art. 4º São considerados programas de atendimento aqueles destinados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º Os programas poderão ser executados nas modalidades previstas no artigo 90 do ECA, especialmente:

RESOLUÇÃO Nº 78 /CMDCA – 2026

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE – CMDCA de Guajará - Mirim/Rondônia, em reunião ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2026, Ata n°. 87, no uso das atribuições que lhe confere as Leis Municipais n° 382/GAB/PREF/1991, 755/GAB/PREF/2.000 e considerando a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho 1990.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO os artigos 86, 87, 88, 90, 91 e 95 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser executada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente registrar as entidades não governamentais e inscrever os programas governamentais e não governamentais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 755, de 02 de junho de 2000, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 700, de 06 de junho de 1999, que institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 71/2001; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 164/2014; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de registro, inscrição, monitoramento, fiscalização e controle das entidades e programas destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA em reunião realizada em 05 agosto de 2026. RESOLVE:

Art. 1º Dar parecer favorável à Resolução que dispõe sobre o registro de entidades e inscrição dos programas e serviços executados por entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do Município de GuajaráMirim/RO. CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Resolução regulamenta:

DO REGISTRO DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 6º O pedido de registro deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido ao CMDCA.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

O pedido de registro deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido ao CMDCA.

Art. 7º Para fins de registro, a entidade deverá apresentar:

Art. 8º O registro será concedido mediante deliberação do Plenário do CMDCA.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 9º A inscrição dos programas será requerida mediante apresentação de:

DA VISITA TÉCNICA E MONITORAMENTO

Art. 10 O CMDCA realizará visitas técnicas para verificar:

www.diariomunicipal.com.br/arom 91