DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
de suas atribuições, conferida pela Lei 8.742 de 07/12/1993 art. 18 – LOAS. Lei 1.621/31/10/2012. Art. 5° - CMAS/GAB/PREF 2012.
RESOLVE:
Art. 1° Dar parecer favorável à aprovação do recurso estrutura SUAS, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente à Emenda Parlamentar 202644860002.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Guajará-Mirim, 25 de agosto de 2026
LUCILA SOCORRO DE OLIVEIRA
Presidente do CMAS Decreto n.17.005/GAB-PREF-25
Publicado por: Graziele Barroso Lucas Código Identificador: 09ECB7FD
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 78 /CMDCA – 2026
-
o registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
-
a inscrição dos programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais;
-
os procedimentos de análise, monitoramento, fiscalização, renovação, suspensão e cancelamento;
-
a emissão de certificados de registro e inscrição;
-
os instrumentos de controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Art. 2º As entidades e programas de atendimento à criança e ao adolescente deverão observar os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da participação popular, da transparência, da legalidade e da garantia dos direitos humanos.
Art. 3º Os órgãos governamentais e entidades não governamentais que desenvolvam programas, projetos, serviços ou ações voltados à criança e ao adolescente deverão promover sua inscrição junto ao CMDCA.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 4º São considerados programas de atendimento aqueles destinados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º Os programas poderão ser executados nas modalidades previstas no artigo 90 do ECA, especialmente:
-
orientação e apoio sociofamiliar;
-
apoio socioeducativo em meio aberto;
RESOLUÇÃO Nº 78 /CMDCA – 2026
-
acolhimento institucional;
-
acolhimento familiar;
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – CMDCA de Guajará - Mirim/Rondônia, em reunião ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2026, Ata n°. 87, no uso das atribuições que lhe confere as Leis Municipais n° 382/GAB/PREF/1991, 755/GAB/PREF/2.000 e considerando a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho 1990.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO os artigos 86, 87, 88, 90, 91 e 95 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser executada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente registrar as entidades não governamentais e inscrever os programas governamentais e não governamentais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 755, de 02 de junho de 2000, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 700, de 06 de junho de 1999, que institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 71/2001; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 164/2014; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de registro, inscrição, monitoramento, fiscalização e controle das entidades e programas destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA em reunião realizada em 05 agosto de 2026. RESOLVE:
Art. 1º Dar parecer favorável à Resolução que dispõe sobre o registro de entidades e inscrição dos programas e serviços executados por entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do Município de GuajaráMirim/RO. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Resolução regulamenta:
-
prestação de serviços à comunidade;
-
liberdade assistida;
-
semiliberdade;
-
internação;
-
promoção da convivência familiar e comunitária;
-
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
-
atividades educacionais, culturais, esportivas e profissionalizantes;
-
prevenção às situações de violência e violação de direitos. CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 6º O pedido de registro deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido ao CMDCA.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
O pedido de registro deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido ao CMDCA.
Art. 7º Para fins de registro, a entidade deverá apresentar:
-
requerimento assinado pelo representante legal;
-
estatuto social registrado em cartório;
-
ata de eleição e posse da diretoria vigente;
-
comprovante de inscrição no CNPJ;
-
comprovante de endereço;
-
plano de ação anual;
-
relatório de atividades;
-
relação nominal da diretoria;
-
documentos pessoais do representante legal;
-
alvarás e licenças exigidos pela legislação.
Art. 8º O registro será concedido mediante deliberação do Plenário do CMDCA.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 9º A inscrição dos programas será requerida mediante apresentação de:
-
plano de trabalho;
-
justificativa;
-
objetivos;
-
público-alvo;
-
metodologia;
-
recursos humanos;
-
cronograma de execução;
-
metas e indicadores;
-
formas de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO VI
DA VISITA TÉCNICA E MONITORAMENTO
Art. 10 O CMDCA realizará visitas técnicas para verificar:
- condições de funcionamento;
www.diariomunicipal.com.br/arom 91