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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 107

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (estatuto da pessoa com deficiência);

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui as diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na educação básica, modalidade educação especial;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, com as alterações promovidas pela Portaria MEC nº 550, de 18 de junho de 2026;

Art. 8º As Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) são ambientes dotados de equipamentos de informática, mobiliários, materiais pedagógicos e de acessibilidade para a realização do AEE. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - Providenciar espaço físico acessível, iluminado, ventilado e adequado para a instalação das SRM;

II - Manter o cadastro atualizado das salas no sistema do Ministério da Educação/FNDE para recebimento de recursos e equipamentos; III - Garantir a manutenção dos equipamentos e a reposição de insumos necessários ao funcionamento das salas.

CAPÍTULO V

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Brasilândia D'Oeste, o Atendimento Educacional Especializado (AEE), a ser oferecido aos estudantes matriculados no ensino regular, prioritariamente nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM).

Art. 2º O AEE tem como objetivo identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação e aprendizagem dos estudantes, considerando suas necessidades específicas.

Parágrafo único. O AEE deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser articulado com as demais políticas públicas do município.

CAPÍTULO II DO PÚBLICO-ALVO

Art. 3º O Atendimento Educacional Especializado destina-se aos estudantes públicos da Educação Especial, compreendendo: I - Estudantes com deficiência;

II - Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA); III - Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD). Art. 4º O acesso ao AEE dar-se-á mediante estudo de caso e avaliação pedagógica realizada pelo professor especialista do AEE em conjunto com a equipe pedagógica da escola.

§ 1º A garantia da oferta do AEE não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde, observados o Estudo de Caso e a avaliação pedagógica.

§ 2º Quando necessário, poderão ser estabelecidas ações de articulação intersetorial com os serviços de saúde, assistência social e demais órgãos integrantes da rede de proteção, sem prejuízo da oferta e continuidade do atendimento educacional.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AEE

Art. 5º O AEE será realizado prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais (SRM) da própria escola ou de outra escola da rede pública em que o estudante esteja matriculado.

Art. 6º AEE será ofertado preferencialmente em turno distinto daquele destinado à escolarização regular do estudante, de acordo com o Estudo de Caso, o PAEE e o PEI, sem prejuízo da frequência às atividades da classe comum.

§ 1º O atendimento poderá ser realizado de forma individual ou em pequenos grupos de até 5 estudantes, com frequência e tempo de atendimento definidos no plano de AEE de cada aluno.

§ 2º O AEE não é substitutivo às classes comuns do ensino regular, sendo vedada a dispensa do estudante das aulas regulares para cumprimento do atendimento na SRM.

Art. 7º Para cada estudante público da Educação Especial deverão ser elaborados e continuamente atualizados o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI), derivados do Estudo de Caso, observadas as disposições da legislação federal vigente.

CAPÍTULO IV

DAS SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS (SRM)

DAS ATRIBUIÇÕES E DO PERFIL DOS PROFISSIONAIS

Art. 10º O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência e formação continuada para a Educação Especial Inclusiva, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal e nos atos normativos do Ministério da Educação. Art. 11. São atribuições do professor do AEE:

I - Identificar as necessidades educacionais específicas dos estudantes público-alvo da educação especial;

II - Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e cooperar na construção do Plano Educacional Individualizado (PEI) junto ao professor da regência comum; III - Organizar o cronograma e os grupos de atendimento dos estudantes na SRM;

IV - Produzir materiais pedagógicos acessíveis e orientar o uso de recursos de tecnologia assistida;

V - Orientar professores do ensino comum, comunidade escolar e familiares sobre estratégias de inclusão e acessibilidade.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, poderá firmar parcerias e convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, para complementar o atendimento quando a rede própria não dispuser de vagas ou suporte técnico necessário.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, 16 de setembro de 2026.

CLODOALDO ALVES PEDROSO Prefeito

Publicado por: Gabriella Camargo Ratund Código Identificador: A0218C67

ASSESSORIA JURÍDICA EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Extrato do 1º Termo Aditivo do Contrato nº 07/2026/PMNBO/RO, decorrente da Concorrência n° 03/2025, que tem por objeto contratação de empresa para a execução de pavimentação asfáltica de ruas e avenidas do município através de recurso livre, que entre si celebram a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D’OESTE e a empresa LF CONSTRUCOES LTDA , inscrita no CNPJ sob o n° 13.783.153/0001-02, as quais acordam o acréscimo quantitativo de serviços ao Contrato nº 07/2026/PMNBO/RO, no valor de R$ 131.141,13 (cento e trinta e um mil e cento e quarenta e um reais e treze centavos), correspondente a aproximadamente 17,96% do valor inicialmente contratado de R$ 730.000,00, passando o valor global do contrato para R$ 861.141,13 (oitocentos e sessenta e um mil e cento e quarenta e um reais e treze centavos). O acréscimo no valor total de R$ 131.141,13, decorre da inclusão do item referente à aquisição do

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