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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 133

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

I - Grande Gerador de Resíduos (GGR): o estabelecimento enquadrado nos critérios previstos na legislação municipal vigente; II - Cadastro GGR: o cadastro eletrônico destinado ao registro e ao controle dos Grandes Geradores de Resíduos do Município de Porto Velho;

III - Certificado GGR: o documento emitido pela SEMA que comprova a regularidade cadastral do empreendimento perante o Município;

IV - Procurador: profissional que detém poderes para agir em nome da empresa.

V - Responsável Legal: a pessoa física com poderes para representar o empreendimento perante a Administração Pública;

VI - Responsável Técnico: o profissional legalmente habilitado responsável pela elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e pelos demais documentos técnicos de sua competência.

Art. 3º. O enquadramento como Grande Gerador de Resíduos decorre exclusivamente do atendimento aos critérios estabelecidos na legislação municipal, independentemente da realização do Cadastro GGR ou da emissão do respectivo certificado.

Parágrafo único. O Cadastro GGR constitui instrumento de controle e fiscalização ambiental e não cria, modifica ou extingue a condição de Grande Gerador de Resíduos prevista na legislação.

Art. 4º. Os dados e documentos apresentados no Cadastro GGR presumem-se verdadeiros, sem prejuízo da realização de diligências, inspeções e demais procedimentos de verificação pela SEMA.

Parágrafo único. A prestação de informações falsas, incompletas ou enganosas sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo do cancelamento do Certificado GGR.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS

Art. 5º. O Cadastro GGR é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas como Grandes Geradores de Resíduos, nos termos da legislação municipal vigente, e deverá ser realizado por meio do Sistema Único de Licenciamento (SUL), disponível no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.

§ 1º. O cadastro poderá ser realizado pelo responsável legal do empreendimento, por procurador legalmente constituído ou por responsável técnico devidamente habilitado.

§ 2º. As informações prestadas no Cadastro GGR são de inteira responsabilidade do requerente, sem prejuízo da responsabilidade técnica pelos documentos elaborados por profissional legalmente habilitado.

Art. 6º. O requerimento de Cadastro GGR será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - comprovante de endereço atualizado do empreendimento;

III - documento de identificação do responsável legal;

IV - identificação do responsável técnico, acompanhada do respectivo registro no conselho profissional competente, quando aplicável;

V - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente;

VI - contratos ou outros documentos que comprovem a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados, quando houver;

VII - comprovante de cadastro no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), quando exigido pela legislação federal;

VIII - Licença Ambiental de Operação (LAO) vigente ou documento que comprove a abertura do respectivo processo de licenciamento ambiental, quando aplicável.

§ 1º. A SEMA poderá solicitar documentos ou informações complementares sempre que necessários à adequada instrução do processo.

§ 2º. Todos os documentos deverão estar legíveis, atualizados e, quando aplicável, dentro do prazo de validade.

Art. 7º. Concluído o requerimento eletrônico no Sistema SUL, o interessado deverá anexar toda a documentação obrigatória no prazo de até 3 (três) dias corridos.

Parágrafo único. A ausência de documentos obrigatórios ou o envio de documentação incompleta poderá ensejar a emissão de pendência para complementação, sem prejuízo do indeferimento do pedido, quando inviabilizada a análise técnica.

Art. 8º O requerente deverá manter atualizadas as informações prestadas no Cadastro GGR durante todo o período de funcionamento do empreendimento, promovendo sua atualização sempre que ocorrer alteração:

I - da razão social, nome fantasia ou CNPJ;

II - do endereço do empreendimento;

III - do responsável legal;

IV - do responsável técnico;

V - do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) ou de plano específico;

VI - das empresas responsáveis pela coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos;

VII - de quaisquer outras informações relevantes ao gerenciamento dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. A atualização cadastral deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE TÉCNICA E DA VALIDAÇÃO DO CADASTRO

Art. 9º. Recebida a documentação, o requerimento será submetido à análise técnica pelo Departamento de Licenciamento Ambiental (DELIC), que verificará a conformidade das informações prestadas e o atendimento aos requisitos previstos na legislação e nesta Instrução Normativa.

§ 1º. O prazo para conclusão da análise técnica será de até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação de toda a documentação obrigatória.

§ 2º. O prazo previsto no § 1º poderá ser suspenso durante o período concedido ao interessado para atendimento de diligências.

Art. 10. Compete ao servidor responsável pela análise técnica:

I - conferir a documentação apresentada e verificar sua conformidade;

II - analisar a consistência das informações prestadas no Cadastro e no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

III - solicitar informações ou documentos complementares, quando necessários à adequada instrução do processo;

IV - realizar diligências ou vistorias, quando indispensáveis à verificação das informações prestadas;

V - validar ou rejeitar as informações constantes do Cadastro GGR; VI - adotar as providências necessárias à emissão do Certificado GGR, quando atendidos os requisitos legais.

Art. 11. Sempre que forem constatadas pendências, inconsistências ou insuficiência de informações, o interessado será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para promover sua regularização no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do envio da notificação.

§ 1º. Mediante justificativa apresentada antes do término do prazo, a SEMA poderá conceder uma única prorrogação por igual período.

§ 2º. O atendimento da diligência deverá limitar-se às pendências indicadas pela SEMA, sem prejuízo da apresentação espontânea de documentos relacionados ao objeto do processo.

Art. 12. O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará o arquivamento do processo, sem resolução do mérito, facultando-se ao interessado a apresentação de novo requerimento.

Parágrafo único. O arquivamento do processo não afasta a condição de Grande Gerador de Resíduos nem exime o empreendimento do cumprimento das obrigações previstas na legislação ambiental e municipal.

Art. 13. Concluída a análise técnica, o cadastro será:

I - aprovado, quando atendidos todos os requisitos legais e regulamentares; ou

II - indeferido, mediante decisão fundamentada, quando verificado o descumprimento das exigências aplicáveis.

Parágrafo único. O indeferimento do cadastro não impede a apresentação de novo requerimento, desde que sanadas as irregularidades que motivaram a decisão.

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