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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 134

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

CAPÍTULO IV DA EMISSÃO E DOS EFEITOS DO CERTIFICADO DE GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS

Art. 14. Concluída a análise técnica e constatado o atendimento dos requisitos previstos na legislação e nesta Instrução Normativa, o Departamento de Licenciamento Ambiental (DELIC) emitirá o Certificado GGR.

Parágrafo único. O Certificado GGR constitui documento oficial que comprova a regularidade cadastral do empreendimento perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.

Art. 15. O Certificado GGR será emitido em formato eletrônico e assinado pelo servidor responsável pela análise técnica, pelo Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental (DELIC) e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou por seus respectivos substitutos legais.

Art. 16. O Certificado GGR terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.

§ 1º. A renovação do Certificado GGR dependerá da manutenção do atendimento aos requisitos previstos na legislação e nesta Instrução Normativa, bem como da atualização das informações cadastrais do empreendimento.

§ 2º. A ocorrência de alteração nas informações cadastrais, no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), no responsável legal, no responsável técnico ou em qualquer outra informação relevante ao Cadastro GGR deverá ser comunicada à SEMA no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Instrução Normativa, independentemente do prazo de validade do certificado.

§ 3º. A atualização cadastral realizada durante o período de vigência do Certificado GGR não prorroga sua validade.

Art. 17. A emissão do Certificado GGR não dispensa o empreendimento do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação ambiental, sanitária, urbanística e tributária aplicáveis, nem impede a realização de ações de fiscalização pela SEMA ou por outros órgãos competentes.

Art. 18. Após a emissão e assinatura do Certificado GGR, o processo administrativo será encaminhado para adoção das providências administrativas cabíveis, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 19. A emissão do Certificado GGR possui natureza declaratória e não constitui ato de licenciamento ambiental, autorização para funcionamento ou reconhecimento automático de direitos perante outros órgãos da Administração Pública.

Parágrafo único. Os efeitos administrativos decorrentes da emissão do Certificado GGR observarão a normas e procedimentos próprios de cada órgão competente.

Art. 22. A não apresentação do pedido de renovação até o término da vigência do Certificado GGR implicará sua expiração, sem prejuízo da manutenção das obrigações legais do empreendimento como Grande Gerador de Resíduos e das sanções previstas.

Parágrafo único. A expiração do Certificado GGR não impede a apresentação de novo pedido de cadastro ou de renovação, observado o atendimento dos requisitos previstos na legislação e nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO CADASTRO GGR

Art. 23. O Certificado de Grande Gerador de Resíduos poderá ser cancelado pela SEMA, mediante decisão motivada, quando constatada:

I - a prestação de informações falsas, incompletas ou enganosas que tenham influenciado sua emissão;

II - a apresentação de documento falso ou adulterado;

III - o cancelamento, a suspensão ou a perda da eficácia da Licença Ambiental de Operação, quando exigível;

IV - o descumprimento das obrigações previstas na legislação ambiental, nesta Instrução Normativa ou no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

V - a não atualização das informações cadastrais, observado o prazo previsto nesta Instrução Normativa;

VI - o encerramento das atividades do empreendimento;

VII - outras situações que comprometam a regularidade do Cadastro GGR ou inviabilizem a manutenção do Certificado.

Art. 24. Antes da decisão de cancelamento, o interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, apresentar manifestação e os documentos que entender pertinentes.

§ 1º. A notificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando os dados cadastrais informados pelo requerente. § 2º. A apresentação de manifestação não impede a adoção de medidas cautelares pela SEMA quando houver risco de dano ao meio ambiente, à saúde pública ou à eficácia da fiscalização.

Art. 25. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a autoridade competente decidirá, de forma fundamentada, pela manutenção ou pelo cancelamento do Certificado GGR.

Parágrafo único. O cancelamento do Certificado GGR não se confunde com sua expiração pelo decurso do prazo de validade, permanecendo o empreendimento sujeito às obrigações legais inerentes à condição de Grande Gerador de Resíduos em qualquer das hipóteses.

Art. 26. Cancelado o Certificado GGR, a SEMA adotará as providências administrativas cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos municipais competentes, quando necessária ao exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 20. O pedido de renovação do Certificado de Grande Gerador de Resíduos poderá ser protocolado por meio do Sistema Único de Licenciamento a partir de 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.

§ 1º. O pedido de renovação será instruído com a documentação necessária à comprovação da manutenção das condições que ensejaram a emissão do Certificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 2º. Aplicam-se ao procedimento de renovação, no que couber, as disposições relativas à análise técnica, às diligências e ao indeferimento previstas nesta Instrução Normativa.

§ 3º. Protocolado o pedido de renovação antes do término da vigência do Certificado GGR, seus efeitos permanecerão mantidos até a emissão do novo Certificado GGR, ressalvada a hipótese de descumprimento das condições que ensejaram sua emissão ou de indeferimento do pedido de renovação.

Art. 21. O Grande Gerador de Resíduos deverá manter permanentemente atualizadas as informações constantes do Cadastro GGR.

Parágrafo único. A atualização cadastral não prorroga o prazo de validade do Certificado GGR, nem dispensa sua renovação ao término da vigência.

CAPÍTULO VII DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DA EMISSÃO DO CERTIFICADO GGR

Art. 27. Após a emissão do Certificado de Grande Gerador de Resíduos, o Departamento de Licenciamento Ambiental – DELIC deverá abrir processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - espelho do Cadastro de Grande Gerador de Resíduos, extraído do SUL;

II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS apresentado pelo interessado; e III - Certificado de Grande Gerador de Resíduos – Certificado GGR emitido.

§ 1º O processo poderá ser instruído com outros documentos relevantes para o registro, o controle e a fiscalização do empreendimento.

§ 2º Após a abertura e instrução do processo no SEI, o DELIC deverá emitir despacho destinado ao Departamento de Saneamento Básico – DESAB/SEINFRA e ao Departamento de Fiscalização e Monitoramento – DEFIS/SEMA, informando a realização de novo Cadastro de Grande Gerador de Resíduos e solicitando:

I - ao DEFIS/SEMA, que inclua o empreendimento no processo de monitoramento dos Grandes Geradores de Resíduos; e

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