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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 137

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

II – as atribuições técnicas dos profissionais responsáveis pela gestão do Cadastro Único, dos benefícios, das condicionalidades e do acompanhamento familiar;

III – o Conselho Municipal de Assistência Social no exercício do controle social do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e da aplicação dos recursos do IGD-M;

IV – as decisões administrativas relativas à concessão, manutenção, bloqueio, suspensão ou cancelamento de benefícios, que observarão a legislação e os sistemas federais aplicáveis.

CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO

Art. 9º A coordenação da Comissão Municipal Intersetorial será exercida pelo Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família. § 1º Nas ausências e nos impedimentos do Coordenador, a função será exercida pelo Coordenador Municipal do Cadastro Único.

§ 2º Quando as duas funções forem exercidas pelo mesmo servidor, será indicado, dentre os representantes titulares da Assistência Social, o membro responsável por substituí-lo.

§ 1º As atas deverão conter, no mínimo: I – a data, o horário e o local da reunião; II – a relação dos participantes;

III – os assuntos discutidos;

IV – as decisões e os encaminhamentos aprovados;

V – a indicação dos responsáveis e dos prazos estabelecidos.

§ 2º As atas serão submetidas à apreciação e aprovação dos membros da Comissão.

§ 3º É vedada a inclusão, nas atas e nos documentos de circulação pública, de dados pessoais ou informações que permitam a identificação das famílias acompanhadas.

Art. 16º A ausência injustificada do representante titular em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, será comunicada ao órgão representado. Parágrafo único. Recebida a comunicação, o órgão deverá confirmar a permanência do representante ou indicar substituto no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO VI DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 10º Compete ao Coordenador da Comissão:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – elaborar a pauta das reuniões, considerando as demandas apresentadas pelos membros;

III – organizar e acompanhar os encaminhamentos aprovados;

IV – solicitar aos órgãos representados as informações necessárias ao funcionamento da Comissão;

V – representar a Comissão perante os órgãos e as instâncias municipais;

VI – encaminhar os planos, relatórios, recomendações e demais documentos produzidos pela Comissão;

VII – promover a articulação necessária ao cumprimento das deliberações.

Art. 11º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, especialmente para:

Art. 17º Os membros da Comissão deverão observar o dever de sigilo e as normas aplicáveis ao tratamento das informações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 1º O acesso a dados pessoais ou individualizados ficará restrito aos agentes públicos formalmente autorizados e somente ocorrerá quando indispensável ao exercício de suas atribuições.

§ 2º Sempre que possível, as análises da Comissão deverão utilizar dados agregados ou anonimizados.

§ 3º É vedada a utilização, divulgação ou compartilhamento das informações para finalidade diversa daquela que justificou o acesso.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS E DO APOIO ÀS ATIVIDADES

I – organização das reuniões;

II – elaboração e encaminhamento das convocações;

III – preparação das pautas e dos documentos de apoio; IV – elaboração das atas e listas de presença;

V – organização e guarda dos documentos da Comissão; VI – acompanhamento dos prazos e encaminhamentos.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12º A Comissão Municipal Intersetorial reunir-se-á: I – ordinariamente, a cada 2 (dois) meses;

II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador ou solicitação da maioria de seus membros titulares.

§ 1º O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado na primeira reunião de cada exercício.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 13º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante comunicação encaminhada aos membros, acompanhada da respectiva pauta.

Parágrafo único. Em situações urgentes, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 14º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes. § 1º As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso. § 2º Não sendo possível o consenso, as decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

§ 3º Cada membro titular, ou seu suplente no exercício da titularidade, terá direito a 1 (um) voto.

§ 4º Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de desempate.

Art. 15º As reuniões serão registradas em ata, acompanhada da respectiva lista de presença.

Art. 18º Poderão ser custeadas com recursos do IGD-M atividades relacionadas ao funcionamento e à qualificação da gestão intersetorial, inclusive capacitações, reuniões técnicas, deslocamentos, diárias e participação em eventos, desde que:

I – estejam diretamente relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;

II – estejam previstas no planejamento anual;

III – sejam observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas municipais aplicáveis;

IV – sejam respeitadas as regras federais relativas à utilização dos recursos do IGD-M;

V – sejam observadas as competências do órgão gestor e do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. A Comissão poderá formular recomendações para o planejamento das ações financiadas com recursos do IGD-M, não lhe competindo ordenar despesas ou autorizar pagamentos.

Art. 19º Os órgãos municipais representados prestarão o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Comissão, conforme suas competências e disponibilidade.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º A participação na Comissão Municipal Intersetorial será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 21º A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências necessárias para:

I – solicitar a indicação dos representantes dos órgãos municipais; II – providenciar a publicação do ato de designação dos membros; III – registrar a Comissão e seus integrantes no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SigPBF;

IV – atualizar ou confirmar os dados dos integrantes no SigPBF dentro do prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; V – convocar a primeira reunião da Comissão.

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