DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
Art. 22º Os casos omissos serão analisados pela Comissão, observadas as competências dos órgãos municipais e a legislação vigente.
Art. 23º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 16 de setembro de 2026
[Assinado Eletronicamente] LUCAS NUNES DA SILVA Prefeito
Publicado por: Cesar Siqueira de Lara Código Identificador: 03259683
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 001/2025
Art. 2º O Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º O fato gerador do ITBI ocorre no momento da transmissão ou cessão dos bens ou dos direitos, respectivamente transmitidos ou cedidos.
§ 2º O imposto refere-se às transmissões ou cessões relativas a imóveis situados no território deste Município, ainda que a lavratura da Escritura ou registro ocorra em cartório localizado em município diverso.
Seção II Da Incidência
Processo Administrativo n° 478/2025/SEMAS
Contratante: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, CNPJ: 84.723.030/0001-16. Contratado: LAR DO IDOSO SÃO VICENTE DE PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 01.391.991/0001-43, localizada na rua Hugo de Paulo, nº 2113, bairro Morada do Sol, na cidade de Espigão D‘Oeste/RO. O presente Termo tem por objetivo a concessão de repasse financeiro à OSC para a oferta de duas (02) vagas mensais destinadas ao acolhimento de idosos do sexo masculino, em situação de vulnerabilidade social, no valor mensal de R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), com efeitos retroativos a partir de 14/07/2026, conforme previsto no Plano de Trabalho. O prazo de vigência permanece mantido conforme estabelecido no 1º Termo Aditivo.
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
Publicado por: Cesar Siqueira de Lara Código Identificador: AE411211
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.485 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO – ITBI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA – RO, E REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 843/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO , no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I
TÍTULO ÚNICO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, com base no inciso II do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
CAPÍTULO II DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador
Art. 3º São hipóteses de incidência do imposto: I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; IV - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
V - a arrematação, adjudicação ou remição;
VI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - a cessão de direitos ao usucapião;
VIII - a cessão de direitos à sucessão aberta;
IX - a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis;
X - a instituição e a extinção de direito de superfície;
XI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos coproprietários acima da respectiva meação ou quinhão;
XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno alheio ou compromissado à venda;
XIII - a transferência de construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo;
XIV - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O ITBI não incide sobre: I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica; III - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV - o retorno do bem ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
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