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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 17/09/2026 · pág. 139

DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321

§ 5º A inexistência da preponderância de que trata o § 2º deste artigo será demonstrada pelo interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo de elementos auxiliares e complementares, a critério do Fisco Municipal.

§ 6º O ITBI incidirá, independentemente da preponderância prevista no § 1º deste artigo, nas transmissões de imóveis ou de direitos a eles relativos, quando a pessoa jurídica alienante realizar o negócio jurídico em conjunto com a da totalidade de seu patrimônio.

§ 7º Não incidirá o ITBI sobre as transferências de imóveis rurais integrantes de projetos de assentamento de reforma agrária promovidos pelo Poder Público, inclusive aqueles titulados ou transferidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, quando a transferência decorrer diretamente da política pública de reforma agrária e estiver abrangida pela imunidade ou não incidência prevista na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.

§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, a não incidência será reconhecida mediante comprovação da origem do imóvel, da existência do projeto de assentamento e da natureza da transferência, mediante documentação expedida pelo INCRA ou pelo órgão público competente.

CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º Contribuinte do imposto é:

I - o adquirente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;

II - o cessionário do bem ou do direito cedido, no caso de cessão de bens imóveis ou de direitos reais;

III - cada um dos permutantes, no caso de permuta de bens ou de direitos.

Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI e seus acréscimos:

I - o transmitente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;

II - o cedente, na cessão de bens imóveis ou de direitos reais; III - o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou do direito real, na permuta de bens ou de direitos; IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem os atos e termos a seu cargo;

V - os agentes financeiros, em caso de financiamento imobiliário.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Seção I Da Base de Cálculo

Art. 7º O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos valorativos de que disponha, podendo, conforme o caso, ser definido de acordo com:

I - a avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município;

II - os elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, que instruíram a cobrança do IPTU;

III - o valor declarado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, constituído expressamente para tal fim; ou IV - a pauta de preços regularmente divulgada.

§ 1º Prevalecerá, dentre os incisos I a IV deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que resultar de maior valor.

§ 2º Em nenhum caso a base de cálculo do ITBI poderá ser inferior: I - ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU;

II - ao valor, por hectare, constante da tabela referencial de preços elaborada por órgão oficial, atualizada monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal, acrescido das benfeitorias existentes, para os imóveis rurais.

§ 3º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:

I - forma, dimensão e utilidade; II - localização;

III - estado de conservação;

IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V - custo unitário de construção;

VI - valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 4º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o Município poderá divulgar periodicamente, na imprensa oficial, a respectiva pauta de preços, sem prejuízo da aplicação de outro critério de valoração, em caso da ausência de publicação.

§ 5º Nas transmissões onerosas de imóveis rurais integrantes de assentamentos de reforma agrária ou vinculados ao INCRA, quando a aquisição for realizada de terceiros, mediante negócio jurídico oneroso, e não estiver abrangida pela hipótese de não incidência prevista no § 7º do art. 4º desta Lei, a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel em condições normais de mercado, apurado na forma prevista neste artigo.

§ 6º Nas hipóteses em que a transmissão decorrer de título de domínio expedido pelo INCRA, no bojo de processo de regularização fundiária ou de legitimação de posse, o valor constante do referido título, apurado com base no Valor da Terra Nua – VTN, na forma da legislação federal aplicável, será considerado o valor venal do imóvel para fins de base de cálculo do ITBI, não podendo a Administração Tributária Municipal arbitrar valor diverso, salvo mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, não serão considerados, para composição do Valor da Terra Nua – VTN, valores correspondentes às benfeitorias, construções, culturas ou demais componentes que não integrem a própria terra nua, ressalvada a legislação aplicável e os critérios de avaliação estabelecidos pela Administração Tributária Municipal.

§ 8º A Administração Tributária Municipal poderá exigir do contribuinte os documentos necessários à comprovação da origem do imóvel, da condição de assentamento rural, da titularidade, da transferência realizada e do Valor da Terra Nua – VTN utilizado para fins de lançamento do ITBI.

§ 9º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos, critérios e documentos necessários à aplicação do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, observada a legislação tributária vigente.

Art. 8º Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação ou na remição de bem imóvel, a base de cálculo do ITBI será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido, atualizado anualmente, pela variação da Unidade Padrão Fiscal deste Município até a data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário do ato judicial.

Art. 9º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: I - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

II - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

III - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

IV - na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

V - nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.

Seção II Da Alíquota

Art. 10. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

Parágrafo único. Nas transmissões de imóveis rurais integrantes de assentamentos de reforma agrária ou vinculados ao INCRA, realizadas por terceiros mediante aquisição onerosa e sujeitas ao ITBI, será aplicada a alíquota prevista no caput deste artigo sobre a base de cálculo definida no § 5º do art. 7º desta Lei.

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