DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Seção I Do Lançamento
Art. 11. O imposto será lançado por declaração do sujeito passivo ou de ofício.
§ 1º O imposto será lançado por declaração, mediante a apresentação da declaração pelo sujeito passivo, constando dados da transferência, dados do imóvel e valor da transação.
§ 2º O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos: I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 1º;
II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados; III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela Administração Tributária;
IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada, conforme prazo definido no regulamento.
§ 3º O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o pagamento.
§ 4º Na hipótese do imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte localizada neste Município.
Art. 12. Na aquisição de imóvel para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 7º desta Lei.
§ 1º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
IV - quaisquer outros documentos que, a critério do Fisco Municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.
Seção II Do Pagamento
Art. 13. O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes da sua lavratura;
II - nas demais transmissões de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente. Parágrafo único. Comprovado o desfazimento do negócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto, fica assegurada ao contribuinte a preferencial e atualizada restituição da quantia paga a título de adiantamento do imposto.
Art. 14. É facultado ao promitente comprador, a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para transmissão futura, antecipar o pagamento do ITBI.
Art. 15. O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme disposto em Regulamento.
CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 16. O sujeito passivo fica obrigado a: I - apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, conforme dispuser o regulamento; II - fornecer ao Fisco Municipal, quando solicitado, os documentos e informações necessários à apuração do imposto.
Art. 17. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes ao seu ofício, prova:
I - do pagamento do ITBI;
II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.
Art. 18. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I - a permitir aos encarregados da fiscalização o exame de livros, termos, registros, atos e demais documentos ou papéis que interessem à arrecadação do ITBI;
II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, nos prazos estabelecidos, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - transcrever o pagamento do ITBI no instrumento respectivo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 19. Os tabeliães ficam obrigados a apresentar relatórios mensais à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário, observando a forma disposta em Regulamento.
Art. 20. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter ao Fisco cópia dos atos decisórios dos autos de inventário, inclusive o formal de partilha, arrolamento e demais feitos, com vistas ao exame e lançamento do ITBI, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.
Art. 21. Para efeitos de registro, controle e arrecadação do imposto, a Administração Tributária instituirá, no Regulamento, os documentos fiscais destinados à comprovação das transações tributadas.
CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22. O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - pela prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido;
II - pela omissão, inexatidão ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos, assim como pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
III - pela falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no instrumento específico, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 10 (dez) UVF, por documento ou informação;
IV - pela ausência de apresentação de relatórios mensais obrigatórios, 10 (dez) UVF, por relatório;
V - pela ausência de apresentação de documentos e informações solicitadas, 5 (cinco) UVF, por documento ou informação; VI - pelo embaraço ou impedimento da fiscalização, 48 (quarenta e oito) UVF, em cada operação.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - firmar convênios, termos de cooperações ou outros instrumentos legais, com as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais e com órgãos do Poder Judiciário, que se destine a permutas de informações e de tecnologias objetivando fomentar a arrecadação, o controle e a eficiência na gestão do imposto;
II - regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
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