DOMRO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4321
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, da Constituição Federal de 1988, ressalvados os dispositivos de eficácia imediata.
Art. 25. Sem prejuízo do disposto no art. 24, permanecem transitoriamente, com eficácia normativa plena, as normas de regulamentação do Código Tributário deste Município, até que sejam editadas as normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 26. Ficam revogados os arts. 31 a 46 da Lei nº 370, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 16 de setembro de 2026.
LUCAS NUNES DA SILVA Prefeito
Publicado por: Cesar Siqueira de Lara Código Identificador: F3C1ABAA
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1.487 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 27. Fica revogada, integralmente, a Lei Ordinária nº 843/2017.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 16 de setembro de 2026.
LUCAS NUNES DA SILVA Prefeito
Publicado por: Cesar Siqueira de Lara Código Identificador: CA41595E
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1.486 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS COM FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO , no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica assegurada às pessoas diagnosticadas com Fibromialgia prioridade no atendimento em órgãos públicos municipais, autarquias, fundações, unidades de saúde, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Primavera de Rondônia, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados deverão disponibilizar atendimento prioritário às pessoas com Fibromialgia, observada a legislação vigente relativa ao atendimento preferencial. Parágrafo único. O atendimento prioritário previsto nesta Lei não afasta a prioridade assegurada às pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo, observada a ordem de preferência estabelecida na legislação federal.
Art. 3º Para usufruir da prioridade de atendimento, a pessoa com Fibromialgia deverá apresentar:
I – Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, expedida pelo Município, quando disponível; ou
II – laudo médico emitido por profissional habilitado, contendo o diagnóstico da doença, acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível ao público, aviso informando sobre o direito ao atendimento prioritário das pessoas com Fibromialgia.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113 e suas alterações, da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia. A Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO aprovou e ele sanciona a seguinte
L E I
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a abrir no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial, no valor R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), destinados a Suplementar a dotação orçamentária, conforme se discrimina:
| Especial: Por Excesso de Arre 05.002 - Secretaria M |
cadação unicipal de Saúde |
||
|---|---|---|---|
| 10.301.0011.1029 | Aq. De Veículo Sedan | Valor | Fonte/Recursos |
| 4.4.90.52.00 | Equipamento e Material Permanente |
160.000,00 | 1.621.0002.3210 – Recursos do Exercício Corrente – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual - Aquisição de veículo automotor EP 07014/2026-05 - Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais |
| TOTAL GERAL | 160.000,00 |
Art. 2º O recurso para atendimento do crédito aberto no artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da lei 4.320 de 17 de março de 1964, por Excesso de Arrecadação.
| EXCESSO DE ARRECADAÇÃO | 160.000,00 |
|---|---|
Art.3º Fica autorizado a inserção deste orçamento nas peças orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 16 de setembro de 2026.
LUCAS NUNES DA SILVA Prefeito
Publicado por: Cesar Siqueira de Lara Código Identificador: DDC7C28A
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1.488 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113 e suas alterações, da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia. A Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO aprovou e ele sanciona a seguinte
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