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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 17/09/2026 · pág. 8

DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705

A PREFEITA DE BURITI DE GOIÁS,

Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO E DO OBJETO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante prévio procedimento licitatório e observância da legislação aplicável, a concessão onerosa de uso do bem público imóvel denominado Balneário Santo Antônio – Paredão, compreendendo a área objeto das Matrículas nº 291 e nº 318 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti de Goiás – GO, para exploração de atividades de interesse turístico, recreativo, gastronômico, de lazer e de apoio aos visitantes.

§ 1º A concessão de que trata esta Lei compreenderá exclusivamente o direito de uso e exploração da área delimitada no procedimento administrativo, no instrumento convocatório e no respectivo contrato, permanecendo o domínio do imóvel integralmente pertencente ao Município de Buriti de Goiás.

§ 2º Integram atualmente a infraestrutura existente na área destinada à concessão, sem prejuízo de levantamento, inventário, avaliação e descrição técnica a serem realizados pela Administração:

I – 08 (oito) quiosques; II – 01 (um) restaurante;

III – instalações sanitárias destinadas ao público feminino e masculino; IV – 01 (um) poço artesiano; e V – 01 (um) reservatório de água.

§ 3º A descrição definitiva da área concedida, seus limites, confrontações, edificações, instalações, equipamentos e demais bens que a integram constará do processo administrativo, do edital e do respectivo contrato de concessão, mediante planta, memorial descritivo, inventário e demais documentos técnicos necessários.

§ 4º A presente autorização não importa alienação, transferência de domínio, doação ou constituição de qualquer direito real de propriedade em favor do concessionário.

Art. 2º A concessão autorizada por esta Lei possui finalidade de interesse público e turístico e objetiva assegurar o adequado aproveitamento do patrimônio municipal, sua conservação, manutenção, modernização, valorização e utilização econômica sustentável, bem como ampliar a infraestrutura destinada ao lazer da população e à recepção de visitantes e turistas.

Parágrafo Único. A concessão deverá preservar permanentemente a finalidade pública e turística do Balneário Santo Antônio – Paredão, sendo vedada sua utilização para finalidade incompatível com o interesse público ou com a legislação ambiental, urbanística, sanitária, de segurança e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 3º A concessão de uso será obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação federal aplicável, especialmente da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados ainda o art. 12, inciso XXXVI, e o art. 106 da Lei Orgânica do Município de Buriti de Goiás.

§ 1º O edital estabelecerá, de maneira objetiva, os critérios de seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.

§ 2º Poderão ser considerados, nos limites da legislação aplicável, além do valor da outorga ou contraprestação, os investimentos a serem realizados no imóvel, o cronograma de benfeitorias, a qualificação técnica, a proposta de exploração turística, as obrigações de conservação e manutenção e outros encargos assumidos pelo futuro concessionário.

§ 3º A concessão será formalizada mediante contrato administrativo, no qual deverão constar obrigatoriamente os direitos, deveres, responsabilidades, encargos, investimentos, prazos, mecanismos de fiscalização e hipóteses de extinção.

CAPÍTULO III DA ONEROSIDADE E DA CONTRAPRESTAÇÃO AO MUNICÍPIO

Art. 4º A concessão de uso será obrigatoriamente onerosa, ficando o concessionário sujeito ao pagamento de contraprestação em favor do Município de Buriti de Goiás, na forma estabelecida no edital, no contrato e no respectivo Cronograma de Execução e Metas.

§ 1º A contraprestação poderá ser cumprida:

I – mediante pagamento de valor pecuniário ao Município; II – mediante realização de investimentos, obras, reformas, ampliações, adequações ou outras benfeitorias no próprio imóvel objeto da concessão; ou

III – de forma combinada, mediante pagamento pecuniário e realização de investimentos no imóvel.

§ 2º A utilização de investimentos e benfeitorias como forma de contraprestação somente poderá ocorrer mediante prévia, expressa e formal autorização do Município, vedada qualquer compensação unilateral pelo concessionário.

§ 3º Nenhuma obra, reforma, ampliação, construção, aquisição de equipamento incorporável ou outra intervenção poderá ser considerada para fins de contraprestação sem que esteja previamente prevista ou formalmente aprovada pela Administração Municipal.

§ 4º O valor dos investimentos admitidos como contraprestação deverá ser previamente definido, aprovado ou validado pelo Município, mediante orçamento, avaliação, estudo técnico, pesquisa de mercado ou outro instrumento idôneo que permita aferir a compatibilidade dos valores.

§ 5º O reconhecimento de investimento como forma de contraprestação dependerá da comprovação de sua efetiva execução, da fiscalização pelo Município e da certificação de que os serviços, obras ou aquisições foram realizados em conformidade com o Cronograma de Execução e Metas, os projetos, memoriais, especificações e demais exigências administrativas.

§ 6º A Administração poderá estabelecer limites, percentuais, etapas e condições para que os investimentos sejam computados como contraprestação devida pela concessão.

§ 7º Caso os investimentos efetivamente realizados e aprovados não alcancem o valor correspondente à contraprestação devida, o saldo remanescente deverá ser pago pelo concessionário na forma prevista no contrato.

§ 8º A realização de investimento em valor superior à contraprestação devida não gerará, por si só, direito a restituição, compensação futura, indenização, crédito ou prorrogação do prazo da concessão, salvo previsão expressa no instrumento convocatório e no contrato, em conformidade com a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DA CONCESSÃO

Art. 5º O prazo da concessão de uso será de 20 (vinte) anos, contado da assinatura do respectivo contrato.

§ 1º O prazo estabelecido no caput fundamenta-se na necessidade de conferir segurança jurídica e viabilidade econômico-financeira aos investimentos destinados à recuperação, ampliação, modernização e valorização da infraestrutura turística do imóvel.

§ 2º O prazo da concessão não confere ao concessionário qualquer direito de propriedade, retenção ou preferência sobre o imóvel.

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