DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705
§ 3º A eventual prorrogação somente poderá ocorrer se juridicamente admissível, devidamente motivada pelo interesse público e observada a legislação vigente ao tempo de sua realização, não decorrendo desta Lei qualquer direito subjetivo à renovação.
CAPÍTULO V DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E METAS
Art. 6º A execução da concessão será obrigatoriamente orientada por Cronograma de Execução e Metas, que integrará o contrato administrativo como documento vinculante.
§ 1º O Cronograma de Execução e Metas deverá conter, no mínimo:
I – descrição das obras, reformas, ampliações, instalações, equipamentos e demais investimentos a serem executados; II – cronograma físico de execução;
III – prazos para início e conclusão de cada etapa;
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IV – estimativa de custos individualizada por intervenção;
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V – indicação das benfeitorias que serão reconhecidas como forma de contraprestação;
VI – fontes de custeio e responsabilidade financeira pelas intervenções;
piscina natural para adultos, campo society, ampliação do poço natural e trilha ecológica, além de outras estruturas de lazer e apoio ao empreendimento.
Art. 8º Toda intervenção que possa produzir impacto ambiental, interferir em curso d’água, vegetação, área de preservação permanente, recursos hídricos ou demais elementos naturais somente poderão ser executados após a obtenção das licenças, autorizações, outorgas e demais atos exigidos pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII DA INCORPORAÇÃO DAS BENFEITORIAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 9º Todas as obras, construções, reformas, ampliações, instalações, acessões e benfeitorias realizadas no imóvel objeto da concessão, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, incorporarse-ão definitivamente ao patrimônio do Município de Buriti de Goiás.
§ 1º A incorporação prevista no caput ocorrerá independentemente de qualquer indenização, reembolso, retenção, compensação ou ressarcimento ao concessionário.
VII – padrões mínimos de qualidade e especificações técnicas;
VIII – critérios e etapas de medição e fiscalização;
IX – obrigações de manutenção e conservação;
X – licenças, autorizações e aprovações necessárias;
XI – indicadores ou mecanismos que permitam avaliar o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º O Cronograma de Execução e Metas deverá ser previamente aprovado pelo Município antes da execução das respectivas intervenções.
§ 3º Qualquer alteração de prazo, especificação, valor, metodologia de execução ou ordem de prioridade deverá ser formalmente submetida à aprovação da Administração Municipal.
§ 4º A mera realização de obra ou despesa pelo concessionário sem autorização administrativa não gera direito ao seu reconhecimento como contraprestação.
§ 5º O Município poderá determinar adequações no Cronograma de Execução e Metas quando necessárias à preservação do interesse público, da segurança, do patrimônio municipal ou do meio ambiente, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI DOS INVESTIMENTOS E BENFEITORIAS
Art. 7º Sem prejuízo de outras intervenções previstas no Cronograma de Execução e Metas, poderão integrar o programa de investimentos e benfeitorias:
I – implantação, estruturação, modernização e funcionamento de restaurante e bar;
II – instalação e manutenção de equipamentos destinados ao lazer;
III – implantação de parque infantil;
IV – implantação de piscina infantil;
V – implantação de piscina natural destinada ao público adulto, desde que técnica e ambientalmente autorizada;
VI – implantação de campo society;
VII – ampliação e adequação do poço natural, quando técnica e ambientalmente possível;
VIII – implantação e manutenção de trilha ecológica;
IX – melhorias nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; X – implantação e manutenção de sinalização, equipamentos de segurança, acessibilidade e infraestrutura de atendimento aos visitantes;
XI – conservação, recuperação e melhoria dos quiosques, restaurante, sanitários, poço artesiano, reservatório de água e demais estruturas existentes.
Parágrafo Único. As diretrizes atualmente apresentadas à Administração contemplam, entre outras melhorias, piscina infantil,
§ 2º O concessionário declara-se, desde a assinatura do contrato, ciente de que todas as benfeitorias de caráter permanente realizadas no imóvel serão incorporadas ao patrimônio municipal.
§ 3º O concessionário não terá direito de retenção do imóvel em razão de obras, melhorias, investimentos ou benfeitorias realizadas durante a concessão.
§ 4º Não será devida indenização pelo Município em razão de:
- I – obras e investimentos previstos no Cronograma de Execução e Metas;
II – benfeitorias realizadas para cumprimento da contraprestação; III – intervenções destinadas à conservação ou manutenção do imóvel;
IV – investimentos realizados por iniciativa do concessionário e previamente autorizados pelo Município;
V – benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias incorporadas ao bem público.
§ 5º A vedação à indenização aplica-se inclusive nas hipóteses de término regular do prazo da concessão, rescisão, extinção, caducidade ou retomada do imóvel, ressalvadas exclusivamente as situações em que norma de ordem pública imponha solução diversa.
Art. 10. Os equipamentos, instalações e estruturas incorporados física ou funcionalmente ao imóvel e cuja retirada possa causar dano, prejuízo ou perda de funcionalidade também integrarão o patrimônio municipal ao término da concessão ou no momento definido no contrato.
Parágrafo Único. O edital e o contrato poderão distinguir bens móveis não incorporados ao imóvel, cuja retirada seja admitida, desde que previamente inventariados e que sua remoção não comprometa a continuidade, segurança ou integridade da infraestrutura pública.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 11. Constituem obrigações do concessionário, sem prejuízo de outras previstas no edital, no contrato e no Cronograma de Execução e Metas:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades autorizadas; II – cumprir integralmente o Cronograma de Execução e Metas; III – executar os investimentos nos prazos estabelecidos;
IV – manter o imóvel e suas instalações em adequadas condições de conservação, higiene, limpeza, segurança e funcionamento; V – responsabilizar-se pelos custos de operação, manutenção, conservação e exploração do empreendimento;
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