DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705
VI – obter e manter vigentes todas as licenças, autorizações e alvarás necessários;
VII – observar integralmente a legislação ambiental, sanitária, urbanística, trabalhista, tributária, de acessibilidade e de segurança; VIII – permitir e facilitar a fiscalização pelos órgãos municipais; IX – apresentar documentos, relatórios, notas fiscais, medições e demais elementos necessários à comprovação dos investimentos; X – não ceder, transferir, emprestar, arrendar ou subconceder o objeto da concessão sem prévia e expressa autorização do Município e quando juridicamente admissível;
XI – preservar o patrimônio público e os recursos naturais existentes no local;
XII – cumprir a contraprestação estabelecida no contrato; XIII – reparar integralmente danos causados ao patrimônio público; XIV – restituir o imóvel ao Município ao término ou extinção da concessão, livre e desembaraçado, nas condições definidas no contrato.
Parágrafo Único. Deverá ser especialmente verificada a compatibilidade da concessão com as disposições da Lei Orgânica Municipal, inclusive quanto às restrições previstas em seu art. 105. Art. 16. Fica permitido ao Município realizar investimentos consistentes em ampliação, reforma e construção no imóvel concedido durante o período em que vigorar a concessão.
I - A intervenção do Município nas hipóteses definidas no caput não dará ao cessionário qualquer direito a desconto ou abatimento no valor proveniente à concessão;
II – Em caso de intervenção descrita no caput , deverá o município, notificar o cessionário com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução, especialmente quanto:
I – à forma de cálculo da contraprestação;
CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Compete ao Poder Executivo fiscalizar permanentemente a execução da concessão, inclusive o cumprimento do Cronograma de Execução e Metas e a correta realização dos investimentos.
§ 1º A fiscalização poderá compreender:
I – inspeções presenciais;
II – aos critérios para aceitação de investimentos como contraprestação;
III – aos procedimentos de aprovação e fiscalização do Cronograma de Execução e Metas;
IV – à medição e avaliação das benfeitorias;
V – aos documentos necessários à comprovação dos investimentos; VI – às regras de operação, manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento.
Art. 18. O regulamento, o edital e o contrato não poderão afastar:
II – medições de obras e serviços;
III – análise de notas fiscais e comprovantes;
IV – conferência de materiais e equipamentos;
V – relatórios fotográficos;
VI – pareceres técnicos;
VII – vistoria para recebimento de etapas;
VIII – avaliação da qualidade e funcionalidade das benfeitorias realizadas.
§ 2º Somente serão considerados cumpridos os investimentos após expressa certificação ou recebimento pela Administração Municipal.
I – a natureza onerosa da concessão;
II – o prazo máximo estabelecido nesta Lei;
III – a exigência de prévia autorização municipal para reconhecimento de investimentos como contraprestação; IV – a obrigação de cumprimento do Cronograma de Execução e Metas;
V – a incorporação das benfeitorias ao patrimônio municipal; VI – a inexistência de direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, nos termos desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3º A execução inadequada, incompleta ou em desacordo com o Cronograma de Execução e Metas poderá determinar a recusa do investimento para fins de contraprestação, sem prejuízo da obrigação de correção e da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 13. A concessão extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no edital, no contrato ou no Cronograma de Execução e Metas;
III – por rescisão consensual, quando juridicamente admitida; IV – por razões de interesse público devidamente motivadas;
V – pela extinção, falência ou dissolução da pessoa jurídica concessionária, quando incompatível com a continuidade da concessão;
VI – por decisão judicial; ou
VII – nas demais hipóteses previstas em lei.
Art. 14. Extinta a concessão, o Município retomará imediatamente a posse e a administração do imóvel, com todas as obras, construções, instalações, acessões e benfeitorias incorporadas, sem obrigação de indenizar o concessionário pelos investimentos realizados.
Gabinete da Prefeita do Município de Buriti de Goiás, aos 17 de setembro de 2026.
ÁTILA RÚBIA DE DEUS Prefeita de Buriti de Goiás
Publicado por: Marco Antonio de Lima Silva Código Identificador: F47F90CB
MUNICÍPIO DE BURITI DE GOIÁS LEI Nº 717/2026
LEI Nº 717/2026, 17 de setembro de 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, acordos, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos de parceria destinados à execução de ações de proteção animal, controle de zoonoses, recolhimento, acolhimento, tratamento e abrigamento de animais domésticos em situação de abandono, risco ou maus-tratos, autoriza a transferência de recursos financeiros, a abertura de créditos adicionais e dá outras providências.”
A PREFEITA DE BURITI DE GOIÁS,
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A concessão autorizada por esta Lei fica condicionada à prévia certificação, no processo administrativo, da natureza jurídica, titularidade, disponibilidade e regularidade do imóvel objeto das Matrículas nº 291 e nº 318 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti de Goiás.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos jurídicos admitidos pela legislação vigente com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios, consórcios públicos, órgãos e entidades
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